SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0097965-20.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença, na qual foi alegada a prescrição intercorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em averiguar a necessidade da efetiva constrição de bens para interrupção do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. No período anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015 e à Lei 14.195/2021, a prescrição intercorrente tinha como pressuposto a inércia do exequente na busca da satisfação do crédito e a tentativa infrutífera de localização do devedor não constituía termo inicial da prescrição, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº. 1.604.412/SC. 3.2. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o prazo para a prescrição intercorrente, não se aplica retroativamente a atos processuais consolidados antes de sua vigência, conforme o princípio do tempus regit actum. 3.3. A prescrição intercorrente, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, depende, portanto, da inércia do exequente, não sendo necessária a efetiva constrição de bens para a interrupção do prazo prescricional. 3.4. No caso, não houve paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material por desídia do exequente, que se manteve diligente nas tentativas de satisfação do crédito, o que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 921; CC, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; TJPR, AI nº 0069252-06.2022.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, AC nº 0023165-38.2012.8.16.0001, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 14.08.2023.