Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença, na qual foi alegada a prescrição intercorrente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em averiguar a necessidade da efetiva constrição de bens para interrupção do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. No período anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015 e à Lei 14.195/2021, a prescrição intercorrente tinha como pressuposto a inércia do exequente na busca da satisfação do crédito e a tentativa infrutífera de localização do devedor não constituía termo inicial da prescrição, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº. 1.604.412/SC.
3.2. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o prazo para a prescrição intercorrente, não se aplica retroativamente a atos processuais consolidados antes de sua vigência, conforme o princípio do tempus regit actum.
3.3. A prescrição intercorrente, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, depende, portanto, da inércia do exequente, não sendo necessária a efetiva constrição de bens para a interrupção do prazo prescricional.
3.4. No caso, não houve paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material por desídia do exequente, que se manteve diligente nas tentativas de satisfação do crédito, o que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 921; CC, art. 202, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; TJPR, AI nº 0069252-06.2022.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, AC nº 0023165-38.2012.8.16.0001, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 14.08.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097965-20.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.03.2025)
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Acórdão
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17ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048499-96.2020.8.16.0000 AUTOS ORIGINÁRIOS Nº0003954-04.2018.8.16.0034 – DA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA AGRAVANTE: R. SPRENGEL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADOS: ANA CAETANO FARIAS, ELIZEU FERREIRA E OUTROS RELATORA DESIGNADA: JUÍZA SUBST. 2º G. SANDRA BAUERMANN (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA). VISTOS estes autos de Agravo de Instrumento nº 0049499-96.2020.8.16.0000 em que é agravante R. Sprengel Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e agravados Ana Caetano Farias, Elizeu Ferreira e outros. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por R. Sprengel Participações e Empreendimentos Ltda. em face de decisão de mov. 90.1 proferida nos autos de Ação de Imissão de Posse nº 0003954-04.2018.8.16.0034 em trâmite perante a Vara Cível de Piraquara, que deferiu o pedido das partes de chamamento ao processo da empresa R. Sprengel Participações e Empreendimentos Ltda. Inconformada, a empresa R. Sprengel Participações e Empreendimentos Ltda. interpôs o presente recurso aduzindo, em suma, que: a) a decisão está equivocada, pois o chamamento ao processo somente é cabível nas ações que tenham por objeto da condenação em quantia certa, situação diversa do caso ora analisado, em que se discute exclusivamente o direito possessório, sem obrigação solidária (CPC, art. 130); b) a 2ª agravada Ana Cleide não possui legitimidade ativa para invocar o chamamento ao processo, já que ela sequer figura como cessionária no contrato, tendo sido qualificada no referido instrumento na condição de cônjuge do primeiro cessionário, Sr. Edson Alves Farias; c) ao contrário do alegado pela agravada Ana Cleide na contestação, não houve equívoco na redação do de compra e venda do lote 12 a Gilmar Donatti (doc. 1), pois efetivamente todas as etapas do negócio jurídico sempre envolveram o lote 12, conforme confirmado pelos documentos juntados pela agravada Ana Cleide na contestação; d) na cláusula Sétima do instrumento de cessão de direitos pactuado entre Gilmar Donatti, Edson Alves Farias (cônjuge de Ana Cleide) e Eriel Ribeiro Faria (doc. 2) observa-se a ciência inequívoca de todos os envolvidos de que Gilmar Donatti, após adquirir da agravante o lote 12, construiu sua residência extrapolando os limites desse lote e invadindo o lote 11. Pugna, assim, para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso suspendendo a decisão agravada até ulterior decisão pelo Órgão Colegiado diante da presença dos requisitos para tal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso consubstanciado por não se amoldar o caso ao disposto no art. 130 do CPC e, ainda, periculum in mora consubstanciado n fato de que a decisão agravada levará a prática de atos instrutórios e decisórios no processo de origem que poderão implicar e prejuízo à agravante. No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, excluindo a agravante do processo diante do não preenchimento dos requisitos para o chamamento ao processo ou qualquer outra modalidade de intervenção de terceiro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, previsão também existente no artigo 200, XIX[1]do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. É esse o caso dos autos. Explico. Ney Hamilton Ferraz e Gabriel Carlos Sabbag ajuizaram Ação de Imissão de Posse em face de Ana Caetano Farias alegando, em resumo, que são proprietários do lote de terreno nº 11 da quadra 46 da Planta Vila Militar, situado no Bairro São Roque e que o referido imóvel se encontra na posse da ré, que mesmo notificada em Dez/2017, recusou-se a desocupá-lo. Em decisão inicial de mov. 14.1 foi determinada a citação da ré, sendo expedida carta de citação por AR, que restou negativa (mov. 27.1). Os autores/agravados peticionaram no mov. 26.1 requerendo a expedição de mandado constatação, o que foi deferido em decisão de mov. 38.1. No auto de constatação de mov. 54.3 restou certificado que a ré Ana Caetano Farias não foi encontrada no imóvel, pois segundo relato dos ocupantes (Elizeu Ferreira e Jecina da Silva Ferreira), ela se encontra há seis meses nos Estados Unidos da América, sem data de retorno. Os ocupantes do imóvel (Elizeu Ferreira e Jecina da Silva Ferreira) foram incluídos no polo passivo da demanda, conforme certificado no mov. 59.1. Em 14.12.2018 foi realizada audiência de conciliação que restou negativa. A ré/agravada Ana Cleide Caetano da Silva apresentou contestação no mov. 67 dos autos alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos réus Elizeu Ferreira e Jecina Caetano da Silva Ferreira. Requereu, ainda, o chamamento ao processo da empresa R. Sprengel Participações e Empreendimentos Ltda., responsável pela venda do lote. No mérito, alegou, em suma, que em 12.03.2012 ela e seu companheiro, Sr. Edson Alves de Faria e o irmão deste, adquiriram o lote 11 por meio de cessão de direitos pactuada com o Sr. Gilmar Donatti, negócio jurídico anuído pela empresa R. Sprengel Participações e Empreendimentos Ltda. Alegam que quando o Sr. Gilmar Donatti adquiriu o lote 11 da empresa R. Sprengel Participações e Empreendimentos Ltda. constou, por equívoco no contrato que o imóvel adquirido era o lote 12. Os autores/agravados apresentaram impugnação à contestação no mov. 72.1 impugnando os documentos apresentados pela ré/agravada e requerendo a intimação da ré/agravada para juntada dos contratos originais. Em decisão de mov. 74 o Juízo “a quo” intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo os réus/agravados pleiteado a produção de provas testemunhais (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), pericial e juntada de documentos novos (mov. 87.1). Em decisão de mov. 90.1 o Juízo “a quo” deferiu o pedido dos réus/agravados de inclusão da empresa R. Sprengel Participações e Empreendimentos Ltda. no polo passivo, nos seguintes termos: “(...) 1. A parte requerida apresentou contestação e requereu a inclusão da empresa R. Sprengel Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. no polo passivo da demanda. Os autores apresentaram impugnação à contestação e concordaram com a inclusão. 2. Assim, considerando a matéria que versa o processo, bem como a controvérsia acerca do negócio jurídico realizado entre as partes e intermediado pela referida empresa, defiro a sua inclusão no polo passivo. 3. Retifique-se a autuação e a distribuição para inclusão de a R. Sprengel Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. no polo passivo da demanda. (...)”. A citação da empresa ré foi expedida em 20.04.2020 (mov. 96). Em 30.07.2020 foi juntado comprovante de citação (mov. 101). A empresa ré, ora agravante apresentou contestação em 18.08.2020 (mov. 102). No mov. 103 a ré comunicou ao Juízo “a quo” a interposição do presente recurso (mov. 103) no qual sustenta, em resumo, que o caso ora analisado não se enquadra nas hipóteses de chamamento ao processo (CPC, art. 130). Ocorre que o referido tema (não cabimento de chamamento ao processo em ação de imissão de posse) ainda não foi apreciado pelo Juízo “a quo” não sendo possível, portanto, o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Neste sentido, pertinente a transcrição de precedentes jurisprudenciais: BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERE A LIMINAR. RAZÕES RECURSAIS FUNDADAS EM MATÉRIA FÁTICA NÃO PREVIAMENTE SUSCITADA E EXAMINADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (TJPR - 17ª C.Cível - 0035858-76.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 28.07.2020). (grifos nossos). DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO D. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007865-58.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 07.07.2020). Assim, conclui-se que se trata de recurso inadmissível por abordar matéria não apreciada pelo Juízo “a quo”. III - DECISÃO: Diante do exposto, em conformidade com o que determina o artigo 932, III, do CPC/20151, não conheço do recurso e, em consequência, nego-lhe seguimento. Publique-se. Curitiba, 21 agosto de 2020. Juíza Subst. 2º G. SANDRA BAUERMANN Relatora convocada [1] Art. 200. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;
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