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Acórdão
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I - RELATÓRIO: RICARDO COELHO agrava da decisão (Movs. 40.1/54.1/61.1 - Autos originários) que condenou o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios pela metade em favor do Procurador do Executado.
Sustenta, em síntese: - que tratam os autos originários de cumprimento de sentença, no qual apurado excesso de execução reconhecido pelo exequente com o provimento da impugnação;- que, em que pese o reconhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, o ilustre magistrado singular, aplicando por analogia as disposições contidas no artigo 90, do CPC, condenou a parte exequente, ora agravada, ao pagamento de honorários advocatícios pela metade;- que a primeira premissa para se ter por debatível a possibilidade de redução dos honorários sucumbenciais seria o depósito incondicional da metade da verba a cujo pagamento foi condenada, providência por ela omitida tanto nos autos do processo quanto nestes; - que o cumprimento integral da prestação reconhecida, no caso, não foi realizado nos autos, haja vista a ausência de depósito voluntário e o reconhecimento da procedência do pedido;- que em se tratando de cumprimento de sentença, no qual o credor, no caso, o Agravado, admite a existência do excesso de execução apontado na impugnação apresentada pelo devedor, não é o caso de reconhecimento do pedido, por ser este ato privativo do Réu, no processo de conhecimento;- que ao determinar a aplicação de honorários de 5% sobre o proveito econômico, chega-se ao irrisório valor de R$ 246,08 (duzentos e quarenta e seis reais e oito centavos) que demonstra claro aviltamento da profissão; Requer seja, ao final, julgado procedente o presente recurso de Agravo de instrumento com a majoração dos honorários advocatícios por equidade, na medida em que irrisórios os honorários arbitrados no presente caso Sem contrarrazões pela parte agravada. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: É de se dar provimento ao recurso. A decisão agravada merece reforma, na medida em que está em desacordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, no sentido de que a redução dos honorários advocatícios pela metade, com fulcro no art. 90, §4º, do CPC, além de ser exclusiva da fase de conhecimento, quando houver reconhecimento do pedido pelo réu, requer o depósito incondicional de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária nos autos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO E INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. Alegação de que o reconhecimento do excesso de execução, pela Exequente, autoriza a redução dos honorários pela metade, nos termos do previsto no art. 90, §4°, do CPC. Não acolhimento. Ausente depósito incondicional de metade da verba honorária nos autos. Excesso, ademais, que resultou da inclusão de verbas indevidas nos cálculos apresentados pela Agravante. Contexto fático que não se enquadra na hipótese de redução prevista na legislação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026667-65.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.07.2024). (Grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO PELA EMBARGANTE E RECONHECIMENTO PELA EXEQUENTE CREDORA – DECISÃO QUE APLICOU A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À METADE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 90, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE – HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO E CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE É PRIVATIVA DO RÉU EM PROCESSO DE CONHECIMENTO - REFORMA DA DECISÃO PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTEGRALMENTE, SEM REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0031600-18.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 03.09.2023). (Grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, REDUZINDO PELA METADE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO NA IMPUGNAÇÃO. HIPÓTESE QUE SE CONSTITUI EM ATO PRIVATIVO DO REQUERIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025667-64.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 28.08.2023). (Grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS À METADE, DIANTE DO RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 90, §4º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. EM SE TRATANDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO QUAL O CREDOR ADMITE A EXISTÊNCIA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RECONHECIMENTO DO PEDIDO, POR SER ATO PRIVATIVO DO RÉU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM 11% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004444-55.2023.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 02.06.2023). (Grifou-se). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a decisão agravada, majorar os honorários advocatícios fixados em favor do Procurador do Executado, ora Agravante, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
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