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Acórdão
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I. Nos autos de “ação de execução com base em título executivo judicial” nº 0004933- 61.2024.8.16.0193, a r. decisão de mov. 38.1 indeferiu o pedido de revogação da gratuidade e de dedução dos honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor do crédito a ser recebido pela exequente quando do pagamento do RPV/Precatório e manteve a benesse e a suspensão da exigibilidade dos honorários.Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual sustenta a parte executada resumidamente que: a) a decisão agravada indeferiu o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, ignorando a alteração da situação financeira da parte agravada, que obteve crédito significativo em virtude da ação judicial; b) a manutenção da justiça gratuita, mesmo diante do recebimento de valores expressivos, afronta os princípios da isonomia e da boa-fé processual, transferindo ao erário o ônus de suportar verba alimentar devida aos procuradores municipais; c) a gratuidade da justiça não pode ser concedida de forma automática e permanente, devendo ser revista sempre que houver alteração na condição econômica do beneficiário; d) a dedução dos honorários sucumbenciais diretamente do crédito da parte exequente é uma medida que garante a equidade entre advogados públicos e privados, evitando o enriquecimento sem causa; e) a decisão agravada contraria o art. 85 do CPC, que reconhece os honorários sucumbenciais como verba de natureza alimentar, essencial à subsistência dos profissionais; f) a jurisprudência já reconheceu a possibilidade de revogação da justiça gratuita quando comprovada a alteração superveniente na capacidade econômica da parte; g) a manutenção da gratuidade apenas em relação às custas processuais, enquanto se permite a dedução dos honorários sucumbenciais, é uma solução que preserva o acesso à justiça sem prejuízo ao erário; h) a parte agravada não apresentou prova da sua hipossuficiência, além da mera declaração, o que é insuficiente para a manutenção do benefício; i) a compensação dos honorários é uma medida que respeita a lógica do sistema processual e o princípio da cooperação, evitando desequilíbrios entre as partes; j) a dedução dos honorários não implica prejuízo ao acesso à justiça, mas sim assegura a efetividade da norma processual.Compilou jurisprudência, pugnou pela concessão do efeito suspensivo do recurso e, por fim, por seu provimento.Recepcionado o recurso, foi indeferida a medida liminar pleiteada (mov. 8.1). Contrarrazões no mov. 13.1. A d. Procuradoria de Justiça apontou a desnecessidade de sua intervenção (mov. 17.1)É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 101, § 1º, 1.015, inc. V, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso.III. À partida, pretende o agravante o reconhecimento da prevenção do Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski para análise do presente recurso, vez que houve a apreciação da matéria pelo relator no âmbito do Agravo de Instrumento n. 0112976-55.2025.8.16.0000, no qual teria sido concedido o efeito suspensivo, defendendo que “[t]al decisão representou a primeira manifestação de mérito relevante acerca da controvérsia, fixando diretriz judicial sobre a mesma decisão interlocutória ora impugnada”.A tese não vinga.Isso porque referido recurso foi tirado na execução n. 0000116-22.2022.8.16.0193, que, conquanto lastreada no mesmo título (sentença proferida na ação coletiva n. 0004901-03.2017.8.16.0193), não há identidade de partes, não estando assim presentes os requisitos do artigo 178, caput, do Regimento Interno desta Corte (recursos provenientes de um mesmo processo).III. Cinge-se a controvérsia recursal à existência de fundamentos para revogação da gratuidade concedida à agravada nos autos n. 0004933-61.2024.8.16.0193, e, superado esse aspecto, à possibilidade de que seja deduzido do crédito da agravada os valores referentes aos honorários arbitrados em prol dos Procuradores do Município pela decisão de mov. 20.1 dos mesmo autos. III.1 No caso em apreço, o benefício em questão foi concedido à ora agravada em 20.08.2024 (mov. 8.1), e, quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 20.1), a decisão fixou “honorários em favor dos procuradores do Município executado em 10% sobre a quantia caracterizada como excesso, com fulcro no art. 85, §§1º, 2º e 3º, do CPC, havendo, no entanto, que se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC”.Irresignado, o Município de Colombo apresentou o petitório de mov. 28.1, seguindo-se da manifestação da exequente (mov. 32.1), que ensejou a decisão vergastada.III.2 Pois bem, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, garante gratuidade da justiça a todos que possuam insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, é dado ao julgador determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício (§ 2º).No caso em apreço, contudo, gratuidade teve fundamento nos documentos anexados à petição inicial (holerites, declaração de hipossuficiência), sendo certo que “[a] revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo” (STJ, REsp 1663193/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.02.2018).E no caso em apreço é forçoso reconhecer que o agravante não logrou demonstrar substancial alteração da situação econômica da agravada, a justificar a revogação pretendida, em violação à regra do artigo 373, inc. II, do Código de Processo Civil.Com efeito, a impugnação de mov. 28.1 veio desacompanhada de qualquer elemento de convicção apto a demonstrar que a agravada/exequente recebe renda líquida mensal superior a três salários mínimos, tendo condição de fazer frente aos custos do processo.Neste sentido (grifos nossos):Direito processual civil. Agravo de instrumento. Revogação da justiça gratuita em ação de indenização por dano moral, em fase de cumprimento de sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à parte contrária em ação de indenização por dano moral, atualmente em fase de cumprimento de sentença, na qual a agravante alegou alteração substancial na situação financeira da agravada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da justiça gratuita concedida à parte contrária, diante da alegação de alteração na situação financeira da beneficiária. III. Razões de decidir3. A revogação da justiça gratuita requer a demonstração de superveniente alteração na situação econômica do beneficiário, o que não foi comprovado pela parte que impugnou.4. A parte beneficiária apresentou documentação que comprova a manutenção de sua hipossuficiência financeira, incluindo extratos bancários e cadastro em programas sociais.5. A simples apresentação de prints de redes sociais não é suficiente para revogar o benefício da justiça gratuita .IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A revogação da justiça gratuita concedida a uma parte somente é possível mediante a comprovação, pelo impugnante, de superveniente alteração na situação econômica do beneficiário, não sendo suficiente a apresentação de provas meramente indiciárias, como prints de redes sociais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 1º e § 2º; CR/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.933.450/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.115.603/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.10.2017; TJPR, Apelação Cível 0002662-33.2022.8.16.0134, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0011385-47.2021.8.16.0014, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 18.03.2024. (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0059654-23.2025.8.16.0000, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 18.08.2025).III.3 Por fim, a pretensão da municipalidade de deduzir honorários de sucumbência do montante devido à parte autora não prospera. Isso porque, segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a mera existência de crédito em favor do beneficiário, ou a percepção de valores decorrentes de condenação em ação coletiva, não constitui fato novo apto a justificar, por si só, a revogação do benefício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o fato de haver crédito a receber (o crédito executado), decorrente do próprio processo em que a parte figura como beneficiária da justiça gratuita, não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício.III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.062.809/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)Ademais, o pedido de justiça gratuita abrange honorários advocatícios de sucumbência, conforme disposto no artigo 98, inciso VI, do CPC.Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, afastando o pedido de abatimento de honorários sobre o crédito da parte agravada.IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para fim de manter decisão reptada e o benefício da justiça gratuita concedido à exequente nos autos de execução.
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