SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097982-56.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA:  DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUSTAS INICIAIS. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 36 DO TJPR. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que determinou o recolhimento das custas incidentais referentes ao processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com prazo para pagamento e advertência de cancelamento da distribuição. A agravante busca afastar a exigência, sustentando tratar-se de medida incidental isenta de custas iniciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é exigível o recolhimento das custas iniciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. Existe uma distinção entre as custas da distribuição e as custas da serventia judicial encarregada dos atos de processamento do incidente. 4. O Enunciado Orientativo nº 36 estabelece expressamente a incidência de custas da serventia judicial para o processamento do IDPJ, classificadas como “incidentes procedimentais”, nos termos do Regimento de Custas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão na forma como prolatada. Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 133 a 137, 290 e 292; Lei Estadual 6.149/70 (Regimento de Custas Judiciais); Enunciados 36 e 45 da CGJ/TJPR. Jurisprudência relevante citada:  TJPR – 20ª Câmara Cível – AI 0126386‑20.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan – j. 11.07.2025. STJ – Corte Especial – REsp 2.072.206/SP – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 13.02.2025.