Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO (“TEIMOSINHA”). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de nova diligência para busca de ativos financeiros via SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”.2. Em suas razões, o agravante sustenta que a última busca foi realizada há mais de dois anos e defende a necessidade da repetição programada, visando à efetivação da tutela jurisdicional de satisfação do crédito.3. O agravado não apresentou contrarrazões no prazo legal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras vias para localização de bens do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A execução civil, pautada nos princípios da cooperação e da celeridade processual (CPC), objetiva assegurar a rápida e eficiente satisfação do crédito, justificando o uso de ferramentas como SISBAJUD para consultas e bloqueios de ativos de forma célere.6. A funcionalidade de reiteração automática do SISBAJUD visa eliminar a necessidade de sucessivas ordens de bloqueio, otimizando o procedimento de busca de bens.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o uso dos sistemas eletrônicos SISBAJUD dispensa o esgotamento prévio de outras diligências (REsp 1.703.669/RJ).8. Em consonância, o Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a pertinência do uso da reiteração automática para garantir a efetividade do processo executivo, especialmente em processos de longa tramitação, conforme entendimento firmado em precedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO para autorizar a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo período de 30 dias, respeitado o limite do crédito em execução.Tese de julgamento: É cabível a utilização da reiteração automática (teimosinha) no SISBAJUD para bloqueio de ativos em execução, dispensando o esgotamento de outras vias de localização de bens, em respeito aos princípios da efetividade, celeridade e razoável duração do processo.Dispositivos relevantes citados- Código de Processo Civil, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada- STJ, REsp 1.703.669/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018.- TJPR, AI n. 0047789-42.2021.8.16.0000, Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, julgado em 19.4.2022.- TJPR, AI n. 0010882-05.2020.8.16.0000, Relª. Desª. Themis de Almeida Furquim, julgado em 23.11.2020.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097984-26.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.12.2024)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão (mov. 166.1/origem), proferida nos autos de execução por titulo extrajudicial, sob nº 0000088-78.1997.8.16.0048, que indeferiu o pedido de diligências junto ao sistema SISBAJUD, nos seguintes termos: “2. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, vez que, demais de tempestivos, encontram-se fulcrados em hipóteses de cabimento expressamente prevista no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.No mérito, contudo, é de se lhes negar provimento, uma vez que inexiste qualquer obscuridade existente na decisão.Os embargos não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo.Quanto ao cerne do inconformismo recursal, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, a decisão está, de fato, suficientemente fundamentada.Nota-se que a embargante pretendea rediscussão de matéria e a alteração substancial da decisão, não sendo os presentes embargos a via judicial adequada para tanto.Deve-se ressaltar que, à luz do CPC vigente, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida Portanto, à míngua de vícios, a rejeição é medida que se impõe.3.Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, negando-lhes, contudo, provimento, mantendo-se hígida a decisão embargada.” Irresignada, a parte exequente, em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ-PR), sustenta que a última diligência Sisbajud ocorreu a mais de 02 (dois) anos, justificando realização de nova busca neste sentido, utilizando inclusive a ferramenta de repetição programada para reiteração automática da ordem de bloqueio (conhecida como “teimosinha”). Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada com o consequente deferimento da busca de bens da parte executada através do sistema Sisbajud com a ferramenta “teimosinha”, permitindo também outras buscas judiciais de bens sem condicionamento de prévia demonstração de existência de bens ou alteração de situação econômica dos devedores. A parte agravada decorrido o prazo, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.3/TJPR). Mérito: O Código de Processo Civil é pautado pelos princípios da cooperação, da celeridade processual e da razoável duração do processo, tendo como objetivo alcançar a prestação da tutela jurisdicional não somente até o reconhecimento do direito, mas também na sua satisfação.
Deste modo, o objetivo primeiro da Execução é a simples e rápida satisfação do crédito perseguido, o que, na maioria dos casos, para ser alcançado, necessita do uso das ferramentas obtidas pelo Poder Judiciário, via convênios com inúmeros outros Órgãos.
Sendo assim, no âmbito das execuções, a utilização dos mecanismos como SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD, visam garantir ao credor a satisfação do seu crédito da maneira mais célere e sem onerar as partes, principalmente a parte Executada. O sistema SISBAJUD restou implantado em dezembro de 2019, por meio do firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional, objetivando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BACENJUD e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, tendo em vista a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas aplicações. Assim como as outras ferramentas, o SISBAJUD é colocado à disposição dos magistrados para a realização de consultas imediatas às informações diretamente aos órgãos competentes, evitando-se a expedição de ofícios, assegurando a rapidez e segurança às informações protegidas por sigilo fiscal, garantindo, por consequência, maior efetividade às execuções no que se refere à localização de bens. Dentre as funcionalidades do sistema, se tem a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), onde o “magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no BACENJUD”. (Disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/, acesso em 17.11.2022). Deste modo, a ferramenta foi instrumentalizada para dar maior efetividade à execução, possibilitando a reiteração automática. Destaque-se que a diligência eletrônica de forma automática não irá exigir dispêndio de tempo e trabalho excessivo para seu cumprimento, tendo em vista que uma vez cadastrada sua reiteração se dá de modo espontâneo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é prescindível o esgotamento das demais vias para a realização das consultas através dos sistemas conveniados (REsp 1.703.669/RJ, Rel. Ministro OG Fernandes, 2ª Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). Isso porque, além de a medida não se mostrar excessiva, pois a quebra do sigilo é necessária para a satisfação da execução, visto que o devedor não colaborou para a efetivação do débito, também não irá onerar parte Executada já que se trata apenas de uma consulta, e havendo bens penhoráveis, deverá a parte Exequente perseguir o meio adequado para que haja a expropriação, não perdendo a parte Executada, aliás, o direito ao contraditório. Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA) DA ORDEM DE BLOQUEIO POR MEIO DO SISBAJUD. POSSIBILIDADE. AÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 07 ANOS. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR, 13ª CC, AI n. 0047789-42.2021.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 19.4.22). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA CONSULTA JUNTO AO INFOJUD. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO CREDOR. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. MEDIDA APTA A DEMONSTRAR EM JUÍZO A REALIDADE PATRIMONIAL DA PARTE DEVEDORA E ASSEGURAR A BUSCA PELO RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010882-05.2020.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 23.11.2020) Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão, a fim de possibilitar a reiteração automática de ordens de bloqueio, via SISBAJUD, nos limites do crédito buscado na execução, independentemente do esgotamento de outros meios para localização de bens. III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a realização de buscas reiteradas de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, com reiterações automáticas da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, respeitado o limite do crédito buscado na execução.
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