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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Sylvio Consalter, buscando a reforma da decisão que nos autos da ação de “execução de título extrajudicial” n. 0000143-45.1995.8.16.0130, que promove em face do Espólio de Oswaldo Maria na 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí (mov. 252.1, 1º grau), indeferiu a expedição de mandado de imissão de posse no imóvel objeto da transação realizada. Sustenta o agravante, em suma, que: (i) o acordo entabulado entre as partes prevê expressamente a expedição de mandado de imissão de posse, e foi homologado sem ressalvas; (ii) “acaso fosse verificado que a pretensão de imissão da posse seria incompatível com a cessão dos direitos, deveria a decisão homologatória ter feito tal ressalva, sob pena de ofensa à coisa julgada”; e (iii) cabe ao juízo da execução “a efetivação do acordo firmado”, não sendo necessário o “ajuizamento de ação apartada para a discussão da questão”. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para o fim de que “seja determinada a expedição do mandado de imissão de posse, a fim de efetivar o acordo firmado”. Desde logo, reputando presentes os requisitos para tanto, pediu “a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte para o fim de se determinar a imediata expedição do mandado de imissão de posse do imóvel objeto do presente recurso (matrícula nº 25.903 do 1º CRI de Paranavaí)” (mov. 1.1 - TJ). Indeferi, na ausência de urgência que o justificasse, o efeito antecipatório reclamado ao recurso (mov. 9.1, TJ). O agravado, intimado às contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo facultado (mov. 19). É, em resenha, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o recurso merece guarida. Justifico. 2.1. Cinge-se a controvérsia nos autos sobre a possibilidade da ordem de imissão de posse no imóvel objeto da transação realizada entre as partes, adquirido pelo executado a terceiro, ainda sem transcrição. Na parte que interessa de perto, são os termos da transação havida (mov. 220.1): O doutor Juiz da causa, a seguir, determinou a juntada da matrícula atualizada do imóvel e, caso o imóvel constasse no nome do de cujus, seria necessária a realização de “cessão de direito, nos termos do art. 1.793, § 3º, CC, sendo necessária, inclusive, autorização do juízo do inventário, a fim de regularizar o imóvel, não sendo possível a adjudicação direta do bem por meio da homologação do acordo apresentado” (mov. 226.1). Sucessivamente, o exequente juntou a ratificação pelos herdeiros do acordo celebrado, a matrícula atualizada do imóvel e a escritura pública da sobrepartilha do inventário do de cujus (mov. 233.2/233.4). Depois disso, em 08/5/2024, o acordo foi homologado, sem ressalvas (mov. 237.1), tendo a sentença transitado em julgado (mov. 242). Em 20/6/2024, o exequente comunicou não ter recebido do executado a posse do imóvel, requerendo a expedição de mandado de imissão de posse. Sobreveio, então, a decisão agravada, indeferindo o pedido, firmada nos seguintes termos (mov. 252.1 dos autos de origem): “Vistos. 1. Indefiro o requerimento de mov. 247, tendo em vista que o objeto do acordo foram os direitos que o de cujus possuía sobre o imóvel, de modo que, o interessado deverá ajuizar ação pertinente para regularização da propriedade e respectiva imissão na posse. 2. Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias.” 2.2. Ora, a despeito do juízo de direito e cautela que a tenha inspirado, a decisão agravada não se sustenta. Note-se desde logo, que, a despeito do que justifique alguma cautela, a discussão neste instante não é de caráter petitório ou possessório, mas de aperfeiçoamento e de efetivação da tutela jurisdicional assentada na sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, transitada em julgado. Nesse acordo, como visto, o executado, ou melhor, o Espólio do executado, transferiu ao exequente, pelo pagamento da dívida, os direitos inerentes ao contrato de compra do imóvel penhorado (“Lote nº 2, da quadra 148, do loteamento denominado Jardim Ouro Branco” registrado sob a matrícula 25.903 do Registro de Imóveis de Paranavaí/PR - mov. 233.3), cuja posse exercia e pretende o exequente se ver imitido. E realmente não se tem nos autos, distintamente do que concluiu Sua Excelência na origem, razão para evitá-lo ou postergá-lo, nem mesmo sob alguma dúvida sobre a legitimidade da aquisição feita e sua preservação. Observe-se. O senhor Oswaldo Maria adquiriu aos senhores Adão Roth e Leocádia Macedo Xavier Roth, nos termos da escritura pública lavrada em 30/7/1977 e devidamente registrada na matrícula do “Lote nº 2, da quadra 148, do loteamento denominado Jardim Ouro Branco” (R-1/M-25.903, do Serviço de Registro de Imóveis de Paranavaí/PR - mov. 233.3). É fato que, objetivando anular a referida venda, o Espólio de Adão Roth e Leocádia Macedo Xavier Roth ajuizaram ação de nulidade de ato jurídico c/c reintegração de posse n. 116/91. Naquela ação, todavia, em 05/10/1993, as partes compuseram, nos seguintes termos (mov. 1.115, f. 14/15). “Os requeridos – Osvaldo e Ana – pagarão aos Requerentes a quantia de CR$300.000,00 (Trezentos Mil Cruzeiros Reais) em duas parcelas:a. CR$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros de reais), representado pelo cheque nº 479738 sacado contra o Banco do Brasil. P/ dia 11.10.93;b. CR$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros de reais), representado pelo cheque nº 479739 sacado contra o Banco do Brasil. P/ dia 08.11.93;2. Recebendo os valores ajustados nas datas aprazadas, os Autores darão plena e rasa quitação, firmando a presente desistência da ação, dando-se por satisfeitos, por seu turno, os Réus desistem das contestações formuladas;3. Os Autores se comprometem a requerer Alvará Judicial nos autos de Inventário, feito sob nº 9564/77, da 8ª Vara Cível de Curitiba, com a finalidade de que os Autores-Espólio, possam assinar Escritura de Compra e Venda do imóvel em questão: Lote nº02, da Quadra 148, do Jd. Ouro Branco, estipulando-se o prazo máximo de 01-um-ano a partir desta data;4. Convencionam-se a cláusula penal de 25% sobre o valor acordado, caso qualquer das parcelas não seja cumprida no prazo combinado;(...)Assim sendo, os peticionários requerem:- o acolhimento do acordo, e sua consequente homologação;- a decretação de extinção do feito, produzindo os atos emanados do art. 158, CPC, com as baixas e medidas de estilo, remetendo o processo ao final, ao arquivo;- o cancelamento do Registro R. 1.923, matrícula nº 25.903, do CRI, local.” Após a manifestação do Ministério Público (mov. 1.15, f. 19/20), em 14/12/1993, o acordo, nos autos da ação anulatória, foi homologado (mov. 1.115). Ou seja, embora de acordo com o cancelamento da escritura pública lavrada no ano de 1977 e da respectiva transcrição, concordaram vendedores e comprador em manter o negócio, sob o compromisso de que nova escritura viria a ser lavrada. A dizer, é inegável o direito advindo do negócio firmado, mais recentemente transferido ao exequente Sylvio. Direito de compra, e de exigir aos alienantes ou seus sucessores manifestação de vontade em (nova) escritura pública de venda, e não de domínio (que, de fato não tinha o cedente Oswaldo). Foram esses direitos, afinal, penhorados nos autos da execução (AV-7/M-25.903, mov. 233). Não bastasse, nenhuma séria discussão remanesce nos autos sobre a transferência da posse do imóvel ao adquirente Oswaldo, que a exerceu, direta ou indiretamente, conforme se deduz da documentação produzida, ao longo do tempo. E em tal cenário, como antevisto, não há razão a evitar ou postergar o mandado de imissão do exequente na posse do imóvel objeto da compra feita pelo executado Oswaldo e da cessão em acordo. É, pois, insista-se, questão de adequada concreção da sentença, a que se impõe ao juiz, com respaldo no positivado no art. 139, inciso IV, do CPC e nos princípios do estado democrático de direito, assegurar cumprimento. Frise-se, não se trata de outorgar domínio do bem ao exequente, vez que domínio não tinha o executado acordante a transferir, e não é o objeto da sentença exequenda, não pelo menos do que tem a considerar nessa fase. E domínio não foi mesmo o mais relevante para a sentença homologatória do acordo, como não é agora para fazê-la cumprir. Cuida-se de assegurar ao cessionário a posse de direito que se havia de assegurar ao cedente. 2.3. Evidentemente, que o mandado de imissão na execução não tem o condão de frustrar de antemão o direito de qualquer pessoa que se ache no direito de fazê-lo de reclamar, na via jurisdicional própria, a posse ou o domínio do bem. Não é essa possibilidade, todavia, o bastante a rechaçar a ordem na origem. Por agora, no que de relevo, não há mesmo melhor direito a resguardar. Especificamente sobre a senhora Ondina de Lima Padilha, e as discussões que promoveu, efetivamente não se olvida, porque públicos os informes de referência nos autos, que em 30/12/1993, os direitos sobre o referido imóvel foram objeto de “Rescisão amigável de contrato de trabalho”, realizado entre o executado Sr. Oswaldo e a Sra. Ondina (mov. 1.5, ação de usucapião n. 0006831-61.2011.8.16.0130 - autos n. 776/2011). E com base nesse acordo, a Sra. Ondina opôs embargos de terceiro (autos n. 885/2000, apenso à presente execução 0000143-45.1995.8.16.0130 – autos n. 385/1995, mov. 1.94), julgados improcedentes sob o fundamento de que, apesar de demonstrado documentalmente que “a embargante residia no imóvel penhorado desde 1.991, apenas lhe foi cedido o uso e fruição do bem”. O trânsito em julgado foi certificado em 10/6/2009 (f. 19, mov. 1.43 dos autos n. 0006831-61.2011.8.16.0130). Ainda, colhe-se do acórdão que julgou o recurso de apelação cível n. 485.212-2, sob relatoria do Desembargador Substituto Carlos Maurício Ferreira, interposto em face da sentença prolatada nos Embargos de terceiro n. 885/2000 opostos à presente execução (autos n. 0000143-45.1995.8.16.0130, mov. 1.94): “No caso dos autos, tal presunção não se verifica, posto que, embora os documentos demonstrem que a embargante residia no imóvel penhorado desde 1991, apenas lhe foi cedido o uso e fruição do bem, fato que foi confirmando pela própria embargante e pelas testemunhas. Veja-se os termos do ato de disposição:“O empregador cede e transfere à Empregada, livre de ônus, seus direitos sobre o imóvel urbano descrito como lote n.º 2, quadra 148, Jardim Ouro Branco, em Paranavaí-PR, situado na rua Prudentópolis, objeto da matrícula 25.903 do CRI de Paranavaí, podendo dele usar e fruir a partir desta data, avaliado que foi em comum e amigavelmente, em Cr$ 1.825.520,38 (...), servindo como pagamento dos direitos trabalhistas acima descritos”.Com bem assentou o ilustre magistrado a quo, a natureza jurídica do negócio realizado entre a embargante e o executado “não é de dação em pagamento ou de promessa de compra e venda, pois que o executado não transmitiu nem prometeu transmitir a propriedade, que reservou para si...Mais se aproxima o negócio de um usufruto perpétuo (vide cláusula 4ª, fl. 11).Portanto, a propriedade do imóvel não se transferiu, tampouco foi prometida à embargante, pelo que jamais poderá exigi-la, ainda que o título fosse levado a registro.” Sucessivamente, a Sra. Ondina ajuizou ação de usucapião (autos n. 0006831-61.2011.8.16.0130 - autos n. 776/2011) em face dos Espólios de Adão Roth e de Leocádia Macedo Xavier Roth, também julgada improcedente, com trânsito em julgado em 03/4/2023 (mov. 92, 0006831-61.2011.8.16.0130 Ap). Por oportuno, transcrevo a ementa do acórdão do recurso de Apelação cível n. 0006831-61.2011.8.16.0130 Ap, interposto em face da sentença prolatada nos autos da ação de usucapião (destacado): “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). REQUISITOS DO ART. 1.238 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS. POSSE FUNDAMENTADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS PARA O USO E USUFRUTO DO BEM IMÓVEL USUCAPIENDO. MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO. ART. 1.208 DA LEI N. 10.406/02. POSSE PRECÁRIA. FALTA DE ANIMUS DOMINI AUSÊNCIA DE POSSE “AD USUCAPIONEM”. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015.1. A ação de usucapião na modalidade extraordinária possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002).2. A posse exercida pelos Apelantes decorre da cessão de uso e usufruto do bem imóvel, então, concedida por instrumento particular realizado para a quitação de verbas trabalhistas que, então, configura mera liberalidade do proprietário para a fruição do bem.3. A atual normativa civil estabelece que os atos de mera tolerância ou permissão não induzem posse, é o que vem estabelecido no art. 1.208 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) – “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.4. Os Apelantes não comprovaram os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado, haja vista que não demonstraram que a posse exercida sobre o bem imóvel era com “animus domini”.5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).6. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006831-61.2011.8.16.0130 - Paranavaí - rel.: Desembargador MARIO LUIZ RAMIDOFF – julgado em 07/2/2022). Ou seja, para além de não se reconhecer posse ou propriedade à senhora Ondina, acabaram as discussões havidas por reafirmar, modo ou outro, a posse, direta ou indireta, conforme o intervalo de tempo considerado, de Oswaldo Maria. 2.4. Deste modo, nos termos do título executivo judicial, é de se dar cumprimento, nos próprios autos, ao acordo homologado, a autorizar expeça-se oportuno mandado de imissão de posse em favor do exequente, a ser cumprido não sem antes a fixação de prazo razoável, a cargo do juízo de origem arbitrar, para a retirada de quem virtualmente ainda ocupe o imóvel. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Sylvio Consalter, nos termos da fundamentação acima.
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