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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 557.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da 5ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0035088-90.2014.8.16.0001, que Banco do Brasil S/A e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE movem em face de World Line Móveis para Escritório Ltda – ME, Rogerio Georg Costa, Otilia Georg Costa, Gleici Gregui Rodrigues Costa, Terezinha Georg Costa e Gilberto Nunes da Costa Junior, pela qual, entre outras providências, rejeitou arguição de ilegitimidade ativa.Os executados Rogerio Georg Costa, Terezinha Georg Costa e Gilberto Nunes da Costa Junior, ora agravantes, aduzem que “[...] o BANCO DO BRASIL, por conta da sub-rogação efetivada nos termos do art. 347, I do Código Civil, no mov. 190, não detém mais legitimidade ou interesse de agir e de outro lado, o SEBRAE, na condição de sub-rogado não regularizou a representação processual após a sub-rogação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Afirmam que, “[...] no mov. 190.3, fl.393/394, o SEBRAE outorgou procuração para pessoa jurídica (que não é sociedade de advogados), instrumento com prazo de validade até 22/10/2021, porém, não consta dos autos que esta pessoa jurídica tenha substabelecido esses poderes a um advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, assim, o SEBRAE, resta, estar sem capacidade postulatória” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Sustentam que, “Ainda, que se entenda não ter havido substituição no polo ativo (determinação que deveria ter sido efetivada de ofício, ante a notícia de sub-rogação); como o sub-rogante, BANCO DO BRASIL, realizou a operação de sub-rogação e efetivada com o recebimento valor do crédito, isto é, teve satisfeito seu crédito, deixou de ter interesse de agir nos autos, o que o impede de continuar peticionando nos autos; falta legitimidade e de interesse de agir que é um dos pressupostos que impedem o prosseguimento do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Arguem que, “Ainda que, possa ser alegado a possiblidade do BANCO DO BRASIL e o SEBRAE permanecerem concomitantemente nos autos, tal situação encontra óbice na falta de representação processual do SEBRAE, disciplinado pelos art. 76 e 932 do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Apontam, “[...] quanto ao polo ativo, as seguintes irregularidades: a) Com efetivação da sub-rogação de crédito como o SEBRAE nos termos do art.347, I, do Código Civil, o BANCO DO BRASIL, deixou de ter legitimidade ou interesse em agir; sua permanência, peticionando nos autos após o mov. 190, devem ser considerados como nulos. b) O SEBRAE, sendo sub-rogado do crédito, deveria ter comparecido aos autos, regularizando a representação processual, nomeando procurador com registro nos quadros da OAB, quedou-se inerte na providência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Frisam que “[...] inexiste qualquer possibilidade de regularização processual a ser procedido na atualidade que possa validar a continuidade dos autos pelo SEBRAE, vez que, a procuração constante do mov. 190.3, era válido para o período compreendido entre 22/10/2016 a 22/10/2021” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Defendem que “A decisão proferida merece ser examinada e reformada por conta de existirem irregularidades processuais que impedem o prosseguimento do feito, uma do BANCO DO BRASIL, que por conta da sub-rogação, deixou de possuir legitimidade ou interesse processual e outra, do SEBRAE, que se encontra sem representação processual nos autos. As duas irregularidades são passíveis de extinção do feito nos termos do art. 485 do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Asseveram que “[...] o Banco do Brasil, tendo noticiado a sub-rogação havida, apresentando o comprovante de recebimento do valor, de R$ 100.237,76 (cem mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) pelo devido pela executada WORL LINE; o BANCO DO BRASIL, transferiu ‘ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores’. Dessa forma, o SEBRAE passou a ser detentora do crédito na sua INTEGRALIDADE, pelo que, o BANCO DO BRASIL nada mais tem a reivindicar sobre o valor da execução ou a sua continuidade” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 12/13).Reforçam que “[...] o que ocorreu foi a SUB-ROGAÇÃO PESSOAL (troca de pessoa), isto é, houve a TROCA DO CREDOR PRIMITIVO, do BANCO DO BRASIL para o SEBRAE. O BANCO DO BRASIL, no mov. 190.4, fl. 396, ao sub-rogar o crédito que tinha em face da WORLDLINE Móveis para Escritório LTDA para o SEBRAE, teve o seu crédito satisfeito, sendo desarrazoado permanecer no polo ativo, já que não possui mais legitimidade e nem interesse em agir. Dessa forma, passou o SEBRAE ser o credor do valor devido pela executada, operação realizada sob a égide do art. 347, I e do art. 349 do Código Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Salientam que “[...] não se verifica dos autos, qualquer documento ou informação de que o BANCO DO BRASIL, tenha feito sub-rogação parcial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Argumentam que “O comprovante anexado no mov. 190. 3, fl. 396, demonstra ter havido o pagamento INTEGRAL do valor devido pelo executado, que naquela ocasião, importava em R$ 100.237,76 (cem mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), ainda que, o MM Juízo tenha entendido que a sub-rogação ocorreu até o limite daquele valor, porém, não consta dos autos, qualquer informação de reserva de valor residual de crédito a favor do BANCO DO BRASIL. Muito embora, o Banco do Brasil, tenha se arrogado em permanecer peticionando na condição de polo ativo. Sua condição de sub-rogante o impede de permanecer atuando, já que deixou de ter interesse em agir, ante a satisfação de seu crédito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Dizem que “[...] as correções monetárias, juros e demais encargos incidentes à continuidade da execução são agregados ao valor sub-rogado, portanto, crédito a favor do sub-rogado, o SEBRAE” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 13.1 – 2º grau.Apenas o agravado Banco do Brasil S/A trouxe resposta no mov. 19.1 – 2º grau, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, os agravantes, Rogerio Georg Costa, Terezinha Georg Costa e Gilberto Nunes da Costa Junior, insurgem-se contra a decisão de mov. 557.1 – 1º grau, no ponto em que a MM.ª Juíza rejeitou arguição de ilegitimidade ativa.Suscitam, “[...] quanto ao polo ativo, as seguintes irregularidades: a) Com efetivação da sub-rogação de crédito como o SEBRAE nos termos do art.347, I, do Código Civil, o BANCO DO BRASIL, deixou de ter legitimidade ou interesse em agir; sua permanência, peticionando nos autos após o mov. 190, devem ser considerados como nulos. b) O SEBRAE, sendo sub-rogado do crédito, deveria ter comparecido aos autos, regularizando a representação processual, nomeando procurador com registro nos quadros da OAB, quedou-se inerte na providência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).O recurso, contudo, não merece acolhida.Do contrato executado (mov. 1.3 – 1º grau), depreende-se que a garantia prestada pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE poderia ser de até 80% (oitenta por cento) do valor financiado:
Logo, a aludida cláusula corrobora a conclusão da MM.ª Juíza, de que ocorreu a mera sub-rogação parcial, de modo que o Banco do Brasil S/A ainda possui legitimidade e interesse para executar o restante do débito.Ademais, do documento de convênio de mov. 190.2 – 1º grau (cláusula quinta, §3º, e cláusula nona), verifica-se que o Banco do Brasil S/A está autorizado a cobrar, judicialmente, a parcela do crédito referente à garantia complementar honrada pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.Nesse cenário, correta a magistrada ao rejeitar a tese de ilegitimidade ativa.Sobre o tema, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – TESE DE EXCESSO POR AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DE VALORES LEVANTADOS NÃO CONHECIDA. QUESTÃO AINDA DISCUTIDA NO JUÍZO DE ORIGEM – LIMITES ESTABELECIDOS PELA DECISÃO AO INCIDENTE QUE ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO ADOTADO pelo STJ NO RESP Nº 1.110.826/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA – SUB-ROGAÇÃO PARCIAL AO SEBRAE EM RAZÃO DE GARANTIA PRESTADA NO TÍTULO. ENTE QUE CONCEDEU PODERES ESPECIAIS, POR PROCURAÇÃO, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DO CPC AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA INTEGRAL AUTORIZADA PELOS PODERES PREVISTOS NO MANDATO. ANÁLISE DE COBRANÇAS DE ENCARGOS INDEVIDOS QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM DE PLANO O ALEGADO. MATÉRIA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SENDO ADMITIDA NA VIA ELEITA. TAXA DE AVAL. RECORRENTE QUE AUTORIZOU COBRANÇA, AINDA QUE GENERICAMENTE. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CDN Nº 159/2007 DO SEBRAE. GARANTIA COMPLEMENTAR QUE A BENEFICIOU. INCIDÊNCIA DEVIDA. PRECEDENTES – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA NÃO VERIFICADA – DECISUM MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049570-02.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.04.2022). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL COM GARANTIA COMPLEMENTAR DO FAMPE ADMINISTRADO PELO SEBRAE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO SEBRAE NO POLO ATIVO DA DEMANDA, BEM COMO APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO. 1. COMPROVAÇÃO NESSES AUTOS DA SUB-ROGAÇÃO PARCIAL DO GARANTIDOR COMPLEMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA, CONFORME ESTABELECIDO NA CÉDULA DE CRÉDITO EXECUTADA. APRESENTADA A PROCURAÇÃO PELA QUAL O SEBRAE OUTORGOU PODERES AO BANCO EXECUTADO (CPC, ART. 18), BEM COMO O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SUB-ROGADO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 778, § 1º, IV), OBSERVADO O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR ORIGINÁRIO NA FORMA DO ART. 351 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS SOBRE A INCLUSÃO DO GARANTIDOR COMPLEMENTAR (CPC, ART. 778 § 2º). PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO ANEXAR COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JÁ UTILIZADO NESSES AUTOS. PECULIARIDADES DO TRÂMITE PROCESSUAL E EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE GUIA DE CUSTAS NÃO UTILIZADA E NÃO CONSIDERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM NESSES AUTOS QUE JUSTIFICAM O EQUÍVOCO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054359-15.2019.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.03.2020). Por fim, anote-se que eventual irregularidade na representação processual do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE não enseja a extinção da execução, uma vez que pretenso vício pode ser perfeitamente sanado no juízo de origem.Portanto, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Karine Pereti de Lima Antunes. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Rogerio Georg Costa, Terezinha Georg Costa e Gilberto Nunes da Costa Junior, e negar-lhe provimento.
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