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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. agrava da decisão de mov. 261.1, que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada formulado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0013740-11.2017.8.16.0001, movido em face de MBS COMUNICAÇÃO LTDA, MARCELO BETTI SALDANHA e MAURICIO BETTI SALDANHA.A agravante defende que a desconsideração requerida está fundamentada na ausência de localização da empresa no endereço declarado, na inexistência de bens aptos a saldar a dívida e nos atos fraudulentos praticados pelos sócios, com o intuito de lesar credores, os quais teriam ensejado a anulação de alteração no contrato social da executada. Argumenta que tais circunstâncias evidenciariam o abuso da personalidade jurídica e a má-fé da devedora. Afirma que não há qualquer indício de que a empresa ainda esteja em atividade, embora seu registro esteja ativo na Receita Federal. Aduz que, em face das diligências empreendidas na execução, constata-se o encerramento irregular da empresa. Assevera que houve grave irregularidade na última alteração do contrato social da executada, tendo sido o referido instrumento revogado pela Junta Comercial ante a ausência de assinatura da sócia INÊS MARI BETTI, que teria falecido anteriormente ao protocolo do documento, sem que tenha havido o devido processo de inventário. Sustenta que tais atos teriam sido praticados com o intuito de lesar credores. Alega que não se trata de mera dificuldade na localização de endereço ou bens da devedora, mas sim de atos ilícitos, praticados com abuso da personalidade jurídica em razão do desvio de finalidade. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e determinar a inclusão dos sócios da MBS COMUNICAÇÃO LTDA no polo passivo da execução.O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1 – TJPR).Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ao mov. 15.1 – TJPR.Assim retornaram os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
O recurso não merece prosperar, conforme os fundamentos a seguir expostos.É certo que a desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar sua personalidade jurídica autônoma sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída.O instituto tem cabimento quando presente uma das condições do art. 50 do Código Civil, quais sejam: o abuso (art. 187 do CC/02), o desvio de finalidade para a qual tenha sido constituída (objeto social) ou a confusão patrimonial entre os bens da sociedade e os dos sócios.Ou seja, a inexistência de bens ou insolvência da devedora principal, por si sós, não permitem que personalidade jurídica seja afastada, se ausentes os requisitos legais descritos.E, no caso em tela, inexistem elementos aptos que apontem em sentido contrário da orientação esposada na origem.Veja-se que da petição inicial do incidente (mov. 1.3) é possível extrair que o pleito restou assentado, em suma, na assertiva de que a empresa executada foi dissolvida de forma irregular, tendo informado endereço inexistente à Junta Comercial e sem realizar o pagamento de seus credores o que, para a exequente, caracterizaria fraude.Todavia, a aparente inexistência de bens, considerando as diligências realizadas (mov. 1.12, p. 3 e 6; 1.14, p. 7-14; 1.15, p. 1-5) e o alegado encerramento irregular das atividades da executada a qual, em que pese ainda conste como ativa junto à Receita Federal, não mais atua no endereço indicado como sua sede, na pendência de dívidas não quitadas, não implicam, por si só, em desvio de finalidade, isto é, que a pessoa jurídica tenha sido usada com o propósito de lesar credores e para praticar atos ilícitos de qualquer natureza.Ademais, a ora agravante não explicita de que modo a alteração do contrato social da agravada, que teria sido posteriormente revogada pela Junta Comercial, caracterizaria o desvio de finalidade apto a fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica.Nesse ponto, importa destacar que consta dos autos somente a informação acerca da suspensão dos efeitos da alteração contratual que excluiria os agravados do quadro societário da empresa (mov. 1.11, p. 14), mas não há notícia da conclusão da Junta Comercial a respeito, ou dos fundamentos de eventual revogação.Sabe-se, apenas, que os sócios ora agravados se mantiveram integrantes da pessoa jurídica, concluindo-se que a modificação do contrato social que a agravante reputa fraudulenta, não foi efetivada.Portanto, não há qualquer indício de que tal alteração do quadro societário tenha tido objetivos fraudulentos, tampouco havendo qualquer repercussão patrimonial relevante daí decorrente, não se subsumindo a hipótese em tela à definição legal de desvio de finalidade (art. 50, §1º, do Código Civil).Ante a ausência de respaldo probatório mínimo para as teses da exequente, a decisão agravada deve ser mantida.Nesse sentido é o entendimento do STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de fundamentos suficientes para a medida extrema. Nesse contexto, rever as conclusões das instâncias ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice do enunciado 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.333.346/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.072.521/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).Na mesma linha é a orientação desta 15ª Câmara Cível:INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (CC, ART. 50). ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS LEGAIS QUE NÃO SE PRESUMEM COM A INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU O ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013877-49.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 25.09.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO REJEITADA. ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica” (AgInt no AREsp n.º 940.420/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/06/2023, DJe de 30/06/2023).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049716-38.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.08.2024).Nesse passo, não demonstrada, na hipótese dos autos, a prática dos atos descritos no art. 50, do Código Civil, que possa caracterizar abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou mesmo confusão patrimonial, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o incidente.Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso.
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