SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098019-83.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas (superendividamento). Decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita. Pessoa física. Provas constantes nos autos que não corroboram a alegada impossibilidade econômico-financeira. Pronunciamento judicial mantido. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), que indeferiu a concessão de justiça gratuita, por não comprovação de hipossuficiência.II. Questão em discussão2.1. Saber se a agravante faz jus à gratuidade de justiça.III. Razões de decidir3.1.O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.3.2. O deferimento da benesse está condicionado à comprovação da hipossuficiência.3.3. Insurgente não logrou êxito em demonstrar que não tem condições de realizar o pagamento das custas e despesas processuais.IV. Dispositivo4.1. Recurso não provido_______________________Dispositivos relevantes citados: art. 98 e art. 99, § 2º e § 3º do CPC, CF, art. 5º, inciso XXXV, art. 98, § 6º do CPC.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1910351/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 21/02/2022, DJe 23/02/2022.