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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 0012979-36.2024.8.16.0194, oriundos da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu a concessão de justiça gratuita, por não comprovação da hipossuficiência (mov. 21.1 – processo originário). Nas razões recursais, a insurgente sustenta, em síntese, que não se encontra em situação de solvência, pois mais da metade de sua renda líquida é absorvida pelo pagamento de dívidas, enquanto as demais despesas essenciais comprometem o que lhe resta. Alude que ao ignorar essa realidade e indeferir a gratuidade de justiça, a decisão recorrida inviabiliza o direito da agravante de acessar a justiça e, consequentemente, de buscar a repactuação de suas dívidas. Sustenta que ao considerar apenas a renda bruta, a decisão agravada desconsidera que a agravante já vive uma situação de superendividamento, o que compromete seu poder de pagamento de qualquer despesa extra, como as custas processuais. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. Derradeiramente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da decisão recorrida, para o fim de conceder a assistência judiciária gratuita (mov. 1.1). Foi deferido o processamento do recurso, sendo concedido o pedido formulado, para suspender a tramitação da ação originária até o julgamento deste agravo (mov. 8.1). Contrarrazões apresentadas nos movs. 19.1 e 24.1 respectivamente, BRB – Banco de Brasilia e Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A. sustentando pela manutenção da decisão proferida pela juíza a quo (mov. 19.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), pela qual a recorrente busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita, posto não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Importante mencionar que a insurgência aqui é exclusivamente acerca da justiça gratuita, sendo que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para demostrar sua hipossuficiência econômica. Dispõe o art. 98 do CPC/2015 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda acerca do tema determina o art. 99, § 2º do CPC/2015: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...). Ademais, o art. 99, § 3º, do CPC/2015 afirma que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Sobre o assunto o STJ já decidiu AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da gratuidade judiciária só pode ser concedido quando ficar comprovada nos autos a insuficiência de recursos financeiros da parte para arcar com o pagamento das custas processuais. 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1910351/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 21/02/2022, DJe 23/02/2022) (negritei). Da análise do processo originário, verifica-se que antes de analisar o pedido da benesse, a juíza a quo oportunizou a juntada da declaração atualizada do imposto de renda (mov. 13.1 – processo originário). Intimada, a recorrente acostou declaração do IRPF (movs. 19.2 processo originário). Ato contínuo, a magistrado singular indeferiu a assistência judiciária gratuita, sob o fundamento que recebe quantia mensal de aproximadamente R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) (mov. 21.1 – processo originário). In casu, não apresentou declaração de hipossuficiência. Em relação ao holerite, competência julho de 2024, verifica-se que recebeu rendimento bruto no valor de R$ 24.044,64 (vinte e quatro mil, quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) e líquido no valor de R$ 16.902,23 (dezesseis mil, novecentos e dois reais e vinte e três centavos), pois os empréstimos consignados não podem ser considerados para a aferição dos rendimentos líquidos, por serem descontos facultativos (mov. 1.2). Descontado do valor líquido, as despesas com IPTU (mov. 1.6), Dental Uni Planos Odontológicos (mov. 1.7), Principia Educação Securitizadora (mov. 1.8), Unimed (mov. 1.9) e Samedil Serviços (movs. 1.10 e 1.11), denota-se um rendimento mensal acima de R$ 13.000,00 (treze mil reais). No tocante ao Imposto de Renda, exercício 2024, indica a compra de 01 veículo no valor de R$ 54.800,00 (cinquenta e quatro mil e oitocentos reais); saldo em caderneta de poupança e VGBL, diversos empréstimos, inclusive alguns com valores acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (mov. 19.2 – processo originário). Considerando que a insurgente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, não se vislumbra fundamento jurídico para a concessão da benesse. Para requerer os benefícios da justiça gratuita, deve a parte comprovar que de fato não possui condições financeiras de realizar o pagamento das custas processuais, mesmo que de forma transitória, o que não ocorreu no presente caso. Nesse contexto, verifico que a decisão agravada não comporta qualquer reparo. Isso porque não existem elementos nos autos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência do requerente. Assim, não é possível concluir, que seja incapaz de arcar com as despesas inerentes ao processo judicial, sem prejuízos à subsistência, posto que os documentos juntados não se prestam a comprovar cenário de hipossuficiência. A consideração dessas premissas, presume-se que a recorrente esteja passando por situação de fragilidade econômica temporária, não se vislumbrando a possibilidade de configurar uma situação de hipossuficiência que o impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais, muito embora detenha compromissos financeiros que oneram sua renda mensal, a que a grande maioria das pessoas estão submetidas, todavia, isso não é sinônimo de pobreza. Nesse sentido é o entendimento desta Corte e desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0086684-67.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 26.11.2024). Direito bancário. agravo de instrumento em embargos à execução. justiça gratuita. recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte embargante.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade ou não de concessão da gratuidade de justiça à parte embargante ante a alegada hipossuficiência.III. Razões de decidir3. Embora o Código de Processo Civil defina que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o magistrado, constatando a falta de pressupostos legais para a concessão do pedido, deve determinar a comprovação dos pressupostos.4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.5. O deferimento da benesse está condicionado à comprovação da hipossuficiência, que deve ser contemporânea ao tempo do pedido.6. Esta Corte de Justiça assentou entendimento no sentido de deferir a gratuidade de justiça nos casos em que o requerente aferir renda inferior a três salários mínimos.7. Agravante que aufere renda superior a três salários mínimos.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.671.512, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.10.2020. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075467-27.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 11.11.2024). Assim, ante a existência de provas nos autos que não corroboram a alegação de hipossuficiência da insurgente, não se vislumbra fundamento jurídico para a concessão da gratuidade processual, restando inviabilizada a concessão da benesse. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. No tocante ao pedido formulado por LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.[1], o mesmo deve ser direcionado ao juízo de primeiro grau.
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