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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0098021-53.2024.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, em que figuram como agravantes CLÁUDIO CAPIOTO, NCC CONFECÇÕES LTDA. e vinicius capioto e como agravado ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 216.1, de 29.07.2024, integrada por meio daquela de mov. 233.1, de 28.08.2024, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Cezar Ferrari, na “Execução de Título Extrajudicial” n.º 0001868-23.2010.8.16.0040, ajuizada pelo Agravado em desfavor dos Agravantes, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulada pelos Executados/Agravantes. Os embargos de declaração opostos pelos Executados/Agravantes (movs. 222.1/224.1), foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 233.1, de 28.08.2024. Alegam os Agravantes (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado pelo Agravado em desfavor dos Agravantes, em 21/09/2010 e, efetuadas as citações no ano de 2011, foram opostos Embargos à Execução n.º 0000221-56.2011.8.16.0040 e apresentada Exceção de Incompetência n.º 0000094-21.2011.8.16.0040 e, realizados os trâmites daqueles feitos, seguiu-se a demanda executiva; b) o processo executivo tramitou de forma física até o ano de 2019, sendo digitalizado apenas em 08.08.2019, ocorre que “[...] em 18/11/2020, a Exma. Dra. Juíza de Direito Ana Paula Menon Loureiro Pinaro Angelo solicitou esclarecimentos ao Cartório Judicial sobre o fato do presente feito executório ter ficado parado por 05 (cinco) anos, ou seja, desde 2014, quando foi proferida a sentença na Exceção de Pré-Executividade; vindo a ser reativado apenas em 2019 [...]” e, em resposta “[...] o Cartório Judicial confirmou que este feito executório ficou em uma gaveta guardado de forma equivocada de 2014 até 2019 – Seq. 41 [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); c) “[...] o caso em liça apresentou situação inusitada, onde o processo ficou suspenso e “engavetado” do ano de 2014 até o ano de 2019, sem qualquer manifestação das partes ou do próprio Foro, conforme devidamente comprovado nos autos pelo Juízo (Seq.40 e Seq.41). É de ser ressaltado que neste período de cinco anos, o Exequente não apresentou qualquer interesse em prosseguir o feito, quedando-se inerte e vindo a se manifestar apenas no ano de 2019, após ser intimado para tanto, já nos autos judiciais. Ou seja, está caracterizada a prescrição intercorrente no presente caso [...]” (mov. 1.1, págs. 8/9 – destaques no original); d) o feito permaneceu paralisado em outras ocasiões por ausência de bens penhoráveis: “[...] a) De 25/10/2022 até 09/11/2022 – Seq.173 e Seq.175 – Suspensão por execução frustrada; b) De 09/11/2022 até 25/10/2023 – Seq.175 e Seq.181 – Arquivamento Provisório [...]” , logo, “[...] além do período de 05 anos arquivado/engavetado, o feito ficou por mais 13 (treze) meses suspenso/arquivado a pedido da parte credora, por frustração da execução, o que, também, configura prescrição intercorrente. [...]” (mov. 1.1, págs. 9 e 10); e) no caso, o Magistrado a quo deixou de analisar a situação atípica do feito, uma vez que “[...] trata-se de uma situação inusitada, onde o processo ficou suspenso e “engavetado” do ano de 2014 até o ano de 2019, sem qualquer manifestação das partes ou do próprio Foro, conforme devidamente comprovado nos autos pelo Juízo (Seq.40 e Seq.41) [...]” e “[...] o erro cartorário não pode prejudicar nem o credor, e nem o devedor, o que enseja a análise cautelosa do caso em concreto, agora, em sede recursal [...]” (mov. 1.1, pág. 11), devendo ser considerados nulos todos os atos processuais após a reativação do processo em 2019 ou após 2023. Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento “[...] com o reconhecimento da prescrição e extinção do feito, que sejam canceladas todas e quaisquer restrições existentes no CNPJ ou CPF’s dos Executados, expedindo mandados competentes, se for o caso [...]” e “[...] seja condenado o Agravado ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios de sucumbência [...]” (mov. 1.1., pág. 13). O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por sorteio (movs. 11.0 e 11.1, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 18.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. O Agravado deixou de apresentar resposta ao recurso (mov. 24.0, do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 18.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Registra-se, de início, que, embora se vislumbre aparente obscuridade no pedido liminar do presente recurso, por terem os Agravantes postulado pela atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que, na verdade, os mesmos pretendem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dado o conteúdo negativo da r. decisão recorrida. Pois bem! Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte). Todavia, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelos Recorrentes, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos a saber: “[...] I. A parte executada suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente no feito (seq. 211.1), o que foi sucedido de impugnação pela exequente (seq. 214.1). Quanto ao tema da prescrição intercorrente, devem ser observadas as teses firmadas pela Segunda Seção do STJ com o julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC. Observe-se: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido”. (Resp. 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Assim, segundo o atual entendimento do STJ, por uma aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei 6.830/1980, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. No caso em apreço, a execução do título extrajudicial está lastreada em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de três anos (art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66). É importante ressaltar que o E. TJPR, tem reiterado o entendimento de que a disposição do art. 921, §4º do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021, a qual estabelece como termo inicial da prescrição a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não pode retroagir sobre atos processuais já praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Confira-se:(...)No caso, infere-se que após a juntada do mandado cumprido pelo Sr. Oficial em 27/01/2011 (seq. 1.9, f. 35), o feito permaneceu paralisado até 08/08/2019 (seq. 2.1). Entretanto, referido lapso de paralisação foi ensejado em função da digitalização do processo, conforme certificado à seq. 2.1, ou seja, circunstância que não pode ser imputada à parte credora. Em casos como este, o E. TJPR entende ser aplicável, por analogia, o disposto na Súmula 106 do STJ, a qual diz que: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Nesse sentido:(...)Após isso, o feito foi suspenso uma única vez em 25/10/2022 (seq. 173.1), sendo retomado prosseguimento a pedido do exequente em 15/12/2023 (seq. 185.1). Logo, não se vislumbrou paralisação injustificada do feito pelo prazo superior ao do direito material. Não há, portanto, que se falar em prescrição intercorrente. Indefiro o pedido formulado na seq. 211.1. II. No mais, intime-se o exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se [...]” (mov. 216.1, págs. 376/379 – destaques no original e supressão de minha parte). Agrega-se que, a matéria alusiva à prescrição intercorrente, restou analisada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp nº 1.604.412/SC, de caráter vinculante (CPC, art. 927, III[2]), cujas teses fixadas devem ser aplicadas à insurgência ora em análise. A decisão desse julgamento restou assim ementada: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) – destaquei. De outro lado, o prazo da prescrição intercorrente coincide com aquele do direito material vindicado, uma vez que não se trata propriamente de uma espécie distinta da prescrição do direito material, mas a extinção da pretensão do autor ocorrida durante a pendência da ação. Cuida-se, portanto, do mesmo prazo prescricional da pretensão do direito material, que foi interrompido com o despacho inicial (CPC, art. 802[3]) e retomado com o decurso do prazo de suspensão da ação executiva[4]. Nesse sentido, aliás, dispõe o enunciado da Súmula nº 150, do excelso Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Salienta-se, ainda, que para configuração da prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe compete, independentemente de a demanda estar arquivada ou de prévia intimação do titular do crédito para impulsionar o feito. In casu, da análise do processo originário, vê-se que a Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 21.09.2010, visando a satisfação do crédito de R$ 304.203,73, decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida – Devedor Solidário Girocomp – DS – Pré- Parcelas Iguais/Flex n.º 32814097-5 (mov. 1.1, págs. 5/9 e 18/24) e, portanto, estaria sujeita ao prazo prescricional trienal estabelecido pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto n.º 57.663/66[5] c/c o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004[6]. E, em 03.11.2010, foi determinada a citação dos Executados (mov. 1.6, pág. 45, da Execução), sendo expedidos mandados de citação em 20.12.2010 (movs. 1.6, págs. 136/143), cuja diligência restou infrutífera, pois, a pessoa jurídica executada mudou de endereço (mov. 32.1, pág. 46), sendo os Executados/Agravantes citados em 06.01.2010 (mov. 1.7/1.9, págs. 48/52) e, certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, em 27.01.2011, a impossibilidade de cumprimento de penhora e avaliação de bens de propriedade dos Executados, por ausência de recolhimento das respectivas custas pela parte exequente (mov. 1.9, pág. 53). Denota-se que houve a suspensão do feito executivo no período de 25.01.2011 a 23.10.2014, em razão do ajuizamento da Exceção de Incompetência n.º 0000094-21.2011.8.16.0040 (mov. 1.8, pág. 50), no entanto, após certificada a impossibilidade de penhora e avaliação de bens (27.01.2011), não houve determinação de intimação do Exequente/Agravado, permanecendo o feito executivo paralisado em cartório até sua digitalização em 08.08.2019 (movs. 2.0/2.1), ocasião em que foi determinada a intimação do Banco Exequente/Agravante (movs. 4.0 e 7.0) e, o processo retomou o seu curso (movs. 8.1 e 11.1). Vê-se, ainda, que o Juízo de primeiro grau, ao se deparar com a informação de paralisação da execução no período de 23.10.2014 a 08.08.2019, determinou que a Secretaria esclarecesse os motivos da paralisação do processo no período indicado, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar (mov. 40.1, págs. 124/125), a qual, por sua vez, assim certificou: “[...] Certifico e dou fé, que em cumprimento ao item 1, da decisão proferida no mov. 40.1, informo que os autos ficaram indevidamente paralisados, tendo em vista que quando esta serventia promoveu mutirão para digitalização de todos os processos físicos em andamento, o processou por um lapso e diante do grande número de processos físicos em andamento na época, foi colocado na gaveta junto com os processos que já haviam sido digitalizados. Certifico ainda, que após uma revisão em todos os processos digitalizados, constatou que estes autos não haviam sido digitalizados, promovendo assim a sua imediata digitalização. [...]” (mov. 41.1, pág. 127 - destaquei). Nota-se que, na sequência, houve o regular prosseguimento do feito, ocorrendo suspensão do processo apenas no período de 25.10.2022 a 15.12.2023, por requerimento do Exequente/Agravado (movs. 170.1, 173.1 e 185.1). Extrai-se desse breve retrospecto fático, portanto, que o processo permaneceu paralisado no período de 23.10.2014 a 08.08.2019, todavia, a prescrição intercorrente não teria se concretizado no caso, haja vista que não teria ficado paralisado por mais de 3 (três) anos a justificar o seu pronunciamento por ausência de bens penhoráveis ou por inércia injustificada do Exequente/Agravado, mas por ineficiência/equívoco imputado, única e exclusivamente, ao serviço judiciário que, por um lapso, não promoveu à digitalização do processo nesse período, conforme certificado pela Secretaria no mov. 41.1. Assim, prima facie, a paralisação do feito no período apontado pelos Agravantes, deveria ser atribuída ao mecanismo da justiça, com aplicação, por analogia, da Súmula n.º 106/STJ[7] e, portanto, não haveria falar em ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido, em situações assemelhadas, este colendo Tribunal de Justiça já decidiu. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DOS EXECUTADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NOS LIMITES DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 70 E 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. EXEQUENTE QUE NÃO SE MANTEVE INERTE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NA PRESENTE EXECUÇÃO, INCLUSIVE, SENDO REALIZADA A PENHORA DE UM VEÍCULO. PROCESSO, ADEMAIS, QUE FICOU PARALISADO POR UM LAPSO TEMPORAL POR INÉRCIA DO PRÓPRIO JUDICIÁRIO, EM DECORRÊNCIA DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0105241-39.2023.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.06.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU 2004 A 2008. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 QUE ALTEROU O ART. 174, P.Ú.INC. I, CTN. (18.12.2009) DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO INTERROMPE O CURSO DA PRESCRIÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO MATERIAL DO EXERCÍCIO 2004. 2. DEMAIS EXERCÍCIOS. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SETE ANOS ATÉ A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 106, STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SEGUIMENTO DO PROCESSO. a) Caso concreto: Deve ser reconhecida a prescrição material do exercício de 2004/IPTU, vencimento 10.02.2004, diante da propositura da execução fiscal em 18.12.2009, após 5 anos previstos no artigo 174, caput do Código Tributário Nacional. b) A extinção do processo pela ocorrência da prescrição intercorrente deve ser afastada, porquanto o período em que o processo permaneceu paralisado ocorreu sem culpa do credor, e, contando-se da intimação da digitalização dos autos em 24.04.2018, até a prolação da sentença, em 08.07.2023, não transcorreram seis anos (um ano de suspensão e cinco anos de prescrição), na forma do entendimento manifestado no Recurso Especial nº 1.340.553/RS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014062-55.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA – PLEITO DE REFORMA PARA O FIM DE SE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – ACOLHIMENTO – SITUAÇÃO ATÍPICA DE RECONHECIDA FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE APÓS A DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO – FATO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE CREDORA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA PELO LAPSO TEMPORAL APLICÁVEL À ESPÉCIE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE RESTA AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009550-06.2007.8.16.0017 - Maringá - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 14.02.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO E EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº. 106 DO STJ. ENTENDIMENTO ACOLHIDO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. A demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário não ampara o reconhecimento da prescrição, conforme o disposto na Súmula nº 106/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.534.743/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000068-22.2006.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.05.2023) – destaquei. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada [...]” (mov. 18.1, págs. 37/44, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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