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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Aparecido Domingues Leitão em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos n.º 0015205-60.2024.8.16.0017 (Ação Declaratória de Resolução de Contrato de Incorporação Imobiliária c/c Indenização por Danos Materiais, Multa Contratual e Pedido de Antecipação de Tutela), que indeferiu o pedido de averbação premonitória/anotação de existência da presente ação, junto à matrícula do imóvel (mov. 25.1, 1º Grau). O agravante sustentou, em resumo, que; a) realizou um contrato particular de parceria para incorporação imobiliária com o requerido, para a implantação de loteamento; b) para tanto, abriram uma empresa denominada ADL Loteadora e Construtora LTDA; c) no dia 15.12.2022 o réu desistiu do projeto; d) ajuizou a presente demanda, pretendendo, em sede liminar, a averbação de certidão premonitória na matrícula do imóvel, a qual foi indeferida; d) o pleito é pertinente, possui amparo legal e jurisprudencial; e) o risco ao resultado útil do processo advém da possibilidade de alienação do imóvel para terceiros; f) a tutela de urgência não visa a limitar o direito de uso ou fruição, mas somente prevenção; g) é necessária a publicidade da litigiosidade, ainda que o processo se encontre na fase incipiente, pois evidenciada a urgência e possibilidade de insolvência do agravado; h) a medida é reversível. Ao final, requereu: “1) sejam intimados os Agravados, para, querendo, apresentarem contraminuta; 2) no mérito, seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada, para que determinando-se que seja expedido oficio ao CRI DE SANTA-FÉ, constando a averbação da ação de conhecimento.” Distribuído os autos por sorteio, como matéria relativa a “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, ao eminente Desembargador Substituto Alexandre Kozechen, integrante da 10ª Câmara Cível, este determinou a redistribuição do recurso “à 19ª ou à 20ª Câmara Cível, o que se ora determina com fundamento no artigo 110, inciso VIII, ‘a’, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná” (mov. 8.1, TJPR). Conclusos, o recurso foi recebido e a antecipação da tutela indeferida (mov. 17.1). Sem contrarrazões (mov. 25.1/27, 2º Grau). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Diz o Código de Processo Civil em seus arts. 995 e 1.019, I: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil - artigo por artigo. p. 498) Pois bem. Trata-se, na origem, de ação declaratória de resolução de contrato de incorporação imobiliária c/c indenização por danos materiais, multa contratual e com pedido de antecipação de tutela, proposta para buscar indenização por danos materiais e multa contratual. Narrou o autor, ora agravante, que a rescisão unilateral operada por Luiz Marins, enseja reparação de danos, atribuindo-se à causa, o valor de R$ 2.637.929,17 (dois milhões, seiscentos e trinta e sete mil, novecentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), representados na soma dos pedidos exordiais: “c) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 146.597,17 (cento e quarenta e seis mil quinhentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), acrescidos de juros de mora, atualização monetária desde a data do evento até o efetivo pagamento. d) Condenar o Réu ao pagamento da multa contratual no importe de 20% (vinte por cento) do valor do empreendimento, sendo o valor de R$ 2.491.332,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e um mil trezentos e trinta e dois reais), acrescidos de juros de mora, atualização monetária desde a data do evento até o efetivo pagamento.” O agravante pleiteou o deferimento da averbação premonitória de existência da presente ação, perante a matrícula do imóvel objeto do empreendimento de titularidade do agravado, a fim de acautelar o cumprimento da obrigação ora pretendida, alegando idade avançada e possibilidade de insolvência. A medida foi indeferida, por não estar comprovada a alegação de insolvência ou dilapidação do patrimônio e do entendimento de que a averbação premonitória é cabível em processos de execução, o que, por ora, não é o caso dos autos (mov. 25.1, 1º Grau): “De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória (arts. 294 ao 311), se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, também se subdivide em tutela antecipada e tutela cautelar. A hipótese dos autos configura-se tutela de urgência cautelar, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, não há litígio sobre o imóvel. As partes firmaram contrato de parceria para realização de empreendimento em referido imóvel, mas diante do desinteresse do réu na continuidade do projeto, o autor pretende o desfazimento do contrato e indenização pelos danos sofridos. O pedido de averbação tem como objetivo assegurar a reparação dos danos supostamente experimentados pelo autor. Em que pese a alegação da parte requerente, até o momento não há provas de que o requerido se encontra em situação de insolvência ou de dilapidação de patrimônio que impeça o pagamento de eventuais valores devidos ao requerente. Além disso, o CPC prevê a possibilidade de expedição de certidão para averbação premonitória quando em fase de execução, não de conhecimento: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.Não resta preenchido, portanto, o requisito do periculum in mora, exigido pelo art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência cautelar quanto a este pedido. (...) Ante o exposto, indefiro a liminar pretendida.” A decisão agravada se mostra acertada. O artigo 828, do Código de Processo Civil, prevê: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. É certo que para a aplicação do referido dispositivo legal ao processo de conhecimento se faz necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora. Ou seja, deve existir probabilidade do direito alegado além da possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando o caderno processual, observa-se que o agravante não colacionou provas das alegações que apresentou, limitando-se a afirmar a “possibilidade da insolvência do agravado, a agravante requereu a averbação da ação originária na matrícula do imóvel de propriedade dele, com o objetivo de garantir o resultado útil do processo.” Contudo, inobstante os argumentos lançados, o agravante não trouxe indícios de que o agravado esteja ocultando e/ou dilapidando patrimônio, com objetivo de frustrar eventual execução. Logo, o deferimento liminar da medida drástica exige a presença de indícios concretos, não bastando a mera possibilidade de insolvência. Igualmente, não resultou demonstrado o perigo de dano, consistente na imprescindibilidade da medida para garantir a efetividade de eventual cumprimento de sentença da ação, pois não houve demonstração de que a parte ré não tenha outras formas de garantir futura execução. Em outras palavras, o risco de dano não se sustenta na possibilidade de a parte não arcar com o adimplemento da obrigação, se assim reconhecer a sentença, mas na demonstração inequívoca de conduta visando ao desfazimento de bens para inviabilizar a execução, situação não visualizada no caso em análise. A respeito do tema, cita-se jurisprudência deste C. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO”. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ART. 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. POSSIBILIDADE EM AÇÃO DE CONHECIMENTO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO E/OU OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DOS FATOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0051538- 96.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.08.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NOS TERMOS DO ART. 828, DO CPC – RECURSO DA PARTE AUTORA – NÃO PROVIMENTO – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – POSSIBILIDADE EM AÇÃO DE CONHECIMENTO DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO RESTOU DEMONSTRADO PELOS AGRAVANTES A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E O PERIGO DE DANO DE MODO QUE O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA É A MEDIDA QUE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0056980-14.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 14.03.2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO CAUTELAR DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA –– AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA – DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA INSOLVÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002529-44.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 17.04.2018) Assim, diante da ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, deve-se manter a decisão agravada. É de bom alvitre ouvir e oportunizar à parte o contraditório, antes de conceder uma pretensão de tal magnitude (ainda que seja reputada como de natureza urgente). Corroborando o posicionamento: “Embora a tutela antecipada de urgência possa ser concedida inaudita altera parte, o juiz deverá fazê-lo apenas em situações excepcionais, quando o perigo for muito imediato e não puder aguardar a manifestação do réu. De contrário, será sempre prudente ouvir primeiro o réu, que poderá trazer elementos outros que ajudem na formação de sua convicção” (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Saraiva: São Paulo, 2007, p. 306). Além disso, por ora, não se vislumbra indícios de afetação ao patrimônio de terceiros, que, eventualmente atingidos, poderão apresentar o seu descontentamento, na via adequada. Diante do exposto, nega-se provimento do agravo de instrumento. Considera-se prequestionada toda a matéria.
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