SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098076-04.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS DE MANDADO PARA AVALIAÇÃO DOS BENS INDICADOS À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE EXECUTADA. INTIMAÇÃO EXPEDIDA APENAS EM FACE DO PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE. ERRO NA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ALIADO À AUSÊNCIA DE EXAME DA DÚVIDA SUSCITADA PELA PARTE EXECUTADA QUANTO AO VALOR DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DEVER DE RECOLHIMENTO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA GARANTIA DE ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS. INTELIGÊNCIA DAS NORMAS DA CORREGEDORIA*GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que manteve a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 2.916, indeferindo o pedido de substituição pela ausência de recolhimento das custas necessárias à avaliação dos bens indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade processual decorrente da ausência de intimação do executado para o recolhimento das custas relacionadas à avaliação dos bens indicados à substituição da penhora; (ii) examinar o cabimento do pedido de substituição da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 916 pelos bens móveis indicados pelo executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.A ausência de intimação da parte executada para o pagamento das custas de avaliação dos bens ofertados em substituição da penhora viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988.3.2. O erro na expedição da intimação, direcionada apenas à parte exequente, compromete a regularidade do ato processual, tornando ilegítima a decisão que indeferiu a substituição da penhora com base na suposta inércia do executado.3.3. O dever de recolhimento das custas pelo executado não afasta a obrigação do juízo de garantir a devida intimação e esclarecer dúvidas sobre os valores devidos, conforme prevê o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná.3.4. Avistado o efetivo prejuízo às garantias processuais da parte executada, impõe-se o retorno dos autos à origem para apreciação da dúvida suscitada pela parte executada quanto aos valores das custas e, posteriormente, a devida intimação da parte para regularização do pagamento.3.5. Reconhecida a nulidade processual, resta prejudicada a análise do mérito quanto ao cabimento da substituição da penhora, que deverá ser oportunamente apreciado pelo Juízo de origem.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 103, 272, §8º, 805 e 835. Código de Normas da CGJ/TJPR, art. 388.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2057118-94.2023.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 04.04.2023.