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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por OSVALDO RICKLI contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Imbituva nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0000481-40.2012.8.16.0092, ajuizada por TRATORNEW S/A, que manteve a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 2.916, indeferindo o pedido de substituição de mov. 110.1, nos seguintes termos: “1) Na decisão de movimento 155.1, foi mantida a penhora sobre o bem imóvel de matrícula 2.916. Também foi determinada a expedição de carta precatória/mandado de penhora e avaliação dos seguintes veículos: uma colheitadeira, MARCA SLC, MODELO 7200 VB,(a) SÉRIE 7200BB28837, ANO 1992; um caminhão M. BENZ/ 1418 R, placa GXM-3204, cor(b) azul, ano 1999 /1999, Renavam 00729731456; um TRATOR AGRÍCOLA, MARCA JOHN(c) DEERE, MODELO 6415 – 4X4, CHASSI CQ6415AO37373, ANO 2006. Contudo, mesmo intimada, a parte executada deixou de pagar as guias de custas/diligências para efetuar a penhora e avaliação dos bens indicados por ela para substituição da penhora do imóvel. Assim, considerando que incumbia à executada comprovar que os bens indicados na petição de mov. 110.1 seriam suficientes à satisfação do débito, o que deixou de fazer, já que não recolheu as custas da diligência para avaliação (cert. mov. 179.1), em observância ao previsto no artigo 835, do CPC e respeitando a ordem de preferência de penhora, mantenho a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 2.916 (V, artigo 835 do CPC), e em consequência, indefiro o pedido de substituição de mov. 110.1. Intimem-se as partes. 2) Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 3) Oportunamente, voltem conclusos para deliberação.Intime-se as partes. Prazo de 15 dias.” (mov. 184) Alega a parte agravante, em síntese, que: a) “observando a expedição de intimação e leitura da intimação referente a certidão de mov. 179.1, verifica-se que esta foi expedida apenas para a parte exequente, conforme mov. 180 e 181”; b) “não tendo a parte executada sido intimada dos termos da referida certidão, cujo teor da mesma era justamente a intimação da parte para recolhimento das custas, evidente a nulidade processual, devendo assim ser reconhecido”; c) “referida decisão, contraria frontalmente a ordem de penhora, uma vez que os bens indicados para substituição da penhora, encontram-se elencados no inciso IV do Art. 835, do CPC, enquanto o imóvel, encontra-se no inciso V do mesmo diploma legal”; d) “ao julgar pelo indeferimento da substituição da penhora, não somente há nulidade em relação a ausência de intimação da parte executada, mas também esta se descumprido a ordem de penhora, bem como ignorando o disposto no Art. 805 do CPC, visto que a penhora sobre o Imóvel no qual o autor mantém sua lavoura é a forma mais gravosa para a satisfação da obrigação”; e) “eventual alienação em leilão judicial, por valores entre 50% a 60% do valor do imóvel, resultariam em um prejuízo de mais de 5 milhões ao Executado”; f) “a negociação teve como objeto UMA COLHEITADEIRA, MARCA SLC, MODELO 7200 VB, SÉRIE 7200BB28837, ANO 1992” e “Consoante cláusula 3ª do contrato, referido bem restou gravado com reserva de domínio ao Credor”, de modo que “conforme consignado pelo Art. 917, § 2°, II, a penhora sobre bem diverso do constante no título configura-se como excesso de execução”; g) “o Art. 805 do CPC, aponta a necessidade de que a execução ocorra pelo meio menos gravoso ao executado”; h) “a expropriação através da penhora do imóvel, além de caracterizar um exorbitante excesso de penhora, comparando o valor do débito com o valor do imóvel, há flagrante desrespeito a ordem de preferência de penhora, e ainda atingirá o imóvel onde residem os filhos do executado e mantém suas lavouras”; i) “não há qualquer prejuízo ao exequente, pois os bens oferecidos à penhora são de fácil comercialização, sendo que um deles inclusive, é objeto de reserva de domínio em razão do negócio entabulado entre as partes, e ainda, os valores superiores ao valor do débito”.Ao final, pugna seja reformada a decisão “determinando a substituição da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula 2.916 do CRI de Imbituva, pelos bens indicados na presente peça, de forma a respeitar a ordem de penhora estabelecida no Art. 835 do CPC, bem como por ser a forma menos gravosa de expropriação ao executado e não trazer qualquer prejuízo ao exequente”. Pretende, ainda, “sucessivamente, seja reconhecida a nulidade processual, em razão da ausência de intimação do executado em relação a certidão de mov. 179.1, a qual tinha a finalidade de intimar a parte para recolhimento das custas, porém, expedida apenas ao exequente”.O pedido liminar foi indeferido (cf. decisão de mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1) pugnando pelo não provimento do recurso, sob os seguintes argumentos: a) “razão não assiste ao Agravante, vez que, conforme se depreende dos autos, foi através do r. despacho do mov. 130.1 dos autos principais que o D. Juízo determinou a avaliação judicial dos bens indicados pelo devedor, cuja diligência ficaria às suas expensas, o que foi aceito por este (mov. 133)”; b) “uma vez instado a realizar o recolhimento da diligência, o Agravante compareceu nos autos a fim de solicitar nova substituição de bem móvel anteriormente ofertado sob a justificativa de sinistro (mov. 149.1), o que também foi acatado pelo Juízo no mov. 155.1, ocasião em que foi determinada a expedição de carta precatória/mandado de penhora e avaliação dos bens”; c) “o Agravante, por sua vez, foi intimado da decisão retro (mov. 156) e da necessidade de recolhimento das custas relativas à expedição da carta precatória conforme certidão do mov. 157”. Contudo, em que pese a ciência da intimação retro, o Agravante nada fez, renunciando ao prazo, conforme pode ser visto do mov. 158 dos autos principais”; d) “o Agravante foi intimado para recolhimento das custas atinentes à expedição de mandado regionalizado para avaliação dos bens, cuja intimação ocorreu em 20/10/2023, deixando o Agravante, mais uma vez, de cumprir o prazo para recolhimento das custas, o que pode ser visto pelo mov. 169”; e) “o Agravante, por sua vez, vinculou guias no mov. 173 dos autos principais, deixando, contudo, de efetuar o seu respectivo recolhimento, o que deu ensejo à devolução do mandado do mov. 177.1”; f) “o Agravante faz pouco caso do Judiciário, pois mesmo bem ciente da sua obrigação quanto ao recolhimento das custas relativas à expedição do mandado de avaliação (mov. 167.2), comparece tardiamente nos autos somente para “vincular” guias, sem, contudo, efetuar o seu devido recolhimento”; g) “não há que se falar em nulidade processual, vez que o Agravante estava bem ciente quanto à obrigação do recolhimento das custas processuais, negligenciando quanto ao seu efetivo recolhimento nos autos, deixando, assim, de cumprir os atos que lhe competiam”; h) “reitere-se que um dos princípios que rege a execução civil, o princípio da "Satisfação do Direito do Credor" encontra-se consubstanciado no art. 831 do CPC, o qual preceitua que a penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios”; i) “não é despiciendo dizer ainda que o processo está em curso desde 2012 e, mesmo o Agravante estando em plena atividade agrícola e declarando que a propriedade penhorada tem valor aproximado de 10 milhões (mov. 110.2), até o momento não se preocupou com o débito, tampouco ofertou qualquer proposta para liquidação da pendência, ofertando bens depreciados e que pouco contribuirão para a solução do processo”. Após, vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo ao exame do seu mérito.Na origem, estamos diante de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Tratornew S.A. em face de Osvaldo Rickly.No curso do processo executivo, com os atos expropriatórios, constrito o bem imóvel sob matrícula nº 2.916 (mov. 93.1), a parte executada requereu a sua substituição por três veículos (mov. 110.1): (a) uma colheitadeira, MARCA SLC, MODELO 7200 VB, SÉRIE 7200BB28837, ANO 1992; (b) um caminhão M. BENZ/ 1418 R, placa GXM-3204, cor azul, ano 1999 /1999, Renavam 00729731456; (c) uma camionete MMC/L200 Trinton 3.2., Diesel, Placa AWO 7339, Cor Prata, ano 2013/2013).A parte exequente apresentou impugnação, requerendo o andamento do feito para fins de avaliação do bem imóvel objeto de penhora (mov. 114.1).Por ato da secretaria, foi expedida intimação da parte exequente para efetuar o recolhimento das custas concernentes à diligência do Oficial de Justiça para avaliação do bem imóvel (mov. 115.1), o que foi devidamente cumprido (mov. 119)Na sequência, a parte executada foi intimada para demonstrar que os veículos se encontram sem qualquer ônus, bem como o estado de conservação para fins de avaliação (mov. 122.1). Ato contínuo, a determinação judicial foi cumprida (mov. 125).Apresentada impugnação à substituição da penhora pela parte exequente (mov. 128.1), foi determinada a intimação da parte executada para manifestar interesse quanto à realização de avaliação, às suas expensas, dos veículos indicados à substituição da penhora (mov. 130.1).Manifestada concordância com a realização da avaliação judicial (mov. 133.1), foi expedido mandado (mov. 136.1) e devolvido na sequência (mov. 137.1), tendo a Secretaria certificado que os valores concernentes ao pagamento da guia foram repassados para técnico judiciário diverso daquele Oficial de carreira a quem foi atribuído o mandado, com o destaque de que o pedido de restituição deverá ser efetuado diretamente no sítio eletrônico do Tribunal pela parte interessada (mov. 137.1).A parte exequente se manifestou (mov. 142.1) argumentando que a guia vinculada aos autos, em verdade, foi por ela recolhida para fins de avaliação do imóvel, cabendo à parte executada ser intimada para providenciar o recolhimento das custas para avaliação judicial dos veículos indicados à substituição da penhora (mov. 142.1).O Juízo, então, determinou a intimação da parte exequente para que postule a restituição do valor destinado ao técnico judiciário cumpridor de mandado ao invés do Oficial de Justiça e após, “realize novo pagamento das custas para que sejam repassados ao servidor que faz jus” (mov. 143.1).A parte exequente novamente se manifestou, destacando que cabe à parte executada recolher as custas para avaliação dos veículos, independente do pedido de restituição das custas recolhidas pela ora exequente para avaliação do imóvel (mov. 146.1).A parte executada, por sua vez, requereu a substituição da indicação do veículo Camionete MMC/LC 200, Placa AWO 7339 pelo bem Trator agrícola, Marca John Deere, Modelo 6415, bem como a expedição de carta precatória para a Comarca de Guarapuava para avaliação dos bens localizados na cidade do Turvo e o afastamento da penhora sobre o bem imóvel de matrícula 2.916 do CRI de Imbituba ante o excesso de penhora (mov. 149.1).A parte exequente apresentou oposição à substituição da penhora do bem imóvel (mov. 153.1).O Juízo singular indeferiu o pedido de afastamento da penhora, determinando a expedição de carta precatória para avaliação dos veículos “(a) uma colheitadeira, MARCA SLC, MODELO 7200 VB, SÉRIE 7200BB28837, ANO 1992; (b) um caminhão M. BENZ/ 1418 R, placa GXM-3204, cor azul, ano 1999 /1999, Renavam 00729731456; (c) um TRATOR AGRÍCOLA, MARCA JOHN DEERE, MODELO 6415 – 4X4, CHASSI CQ6415AO37373, ANO 2006” (mov. 155.1).Expedida intimação para ambas as partes litigantes (mov. 156), na sequência, por ato da secretaria, foi expedida intimação para a parte interessada efetuar o recolhimento das custas pertinentes à expedição de carta precatória (mov. 157.1).Intimada, a parte executada promoveu a vinculação da guia (mov. 163).Ato contínuo, a secretaria certificou nos autos que, por um lapso, foram cobradas custas para expedição de carta precatória, ao passo que o caso enseja o recolhimento de custas para expedição de mandado regionalizado, tendo em vista que os bens estão localizados em Turvo, Comarca de Guarapuava (mov. 167.2).Expedida intimação, a parte executada promoveu a vinculação de guias (mov. 170 ao mov. 172) e requereu fosse informado pela Secretaria “se os valores a serem recolhidos seriam os das guias em anexo” (mov. 173.1).Então, foi expedido mandado (mov. 175) e na sequência, promovido a sua devolução em razão da ausência de recolhimento das custas, conforme certidão da Sra. Oficial de Justiça (mov. 177.1). A secretaria, então, certificou nos autos que, embora tenha havido a vinculação de custas referentes à diligência, a parte interessada não efetuou o pagamento devido, razão pela qual seria de rigor a intimação da parte interessada para regularizar o pagamento das custas (mov. 179.1).Na sequência, foi expedida intimação somente para a parte executada (mov. 180) e com a sua manifestação, sobreveio a r. decisão agravada, entendendo o Juízo singular que a parte executada não promoveu o pagamento das custas da diligência para avaliação, indeferiu o pedido de substituição da penhora, mantendo a constrição sobre o bem imóvel de matrícula 2.916 (mov. 184.1).A controvérsia recursal cinge-se, pois, em averiguar o cabimento do pedido de substituição da penhora e a nulidade processual em razão da ausência de intimação do executado em relação a certidão de mov. 179.1, a qual tinha a finalidade de intimar a parte para recolhimento das custas para fins de avaliação dos bens indicados à substituição da penhora.Pois bem. Não obstante o entendimento do Juízo singular, ao indeferir o pedido de substituição de penhora de bem imóvel por automóveis diante da ausência de recolhimento das custas pela parte executada, o caso específico dos autos contém particularidades que apontam nulidade processual.Isso porque, embora tenha restado inequívoco o ônus imposto à parte executada de promover o recolhimento das custas para fins de avaliação dos bens indicados à substituição da penhora, houve sucessivos equívocos.Para tanto, veja-se que, em um primeiro momento, quando determinada a expedição de carta precatória/mandado de penhora e avaliação, foi certificado pela Secretaria que, em verdade, o caso ensejava a expedição de mandado regionalizado de avaliação tendo em vista que os bens se localizam em Turvo, no Paraná (mov. 167.2).Diante do teor da certidão, a parte executada promoveu o recolhimento da guia e, por outro lado, requereu que a Secretaria informasse se os valores a serem recolhidos seriam os da guia em anexo, juntando aos autos duas guias, referentes ao mandado regionalizado, uma no valor de R$ 207,03 e a segunda no valor de R$ 16,39 (mov. 173.2 e 173.3). Confira-se, a propósito, a íntegra da petição apresentada na origem (mov. 173.1):
O requerimento, todavia, não foi sequer objeto de análise na origem, tanto que, na sequência, foi certificado o decurso do prazo da parte executada (mov. 174) e ato contínuo, foi expedido o mandado regionalizado pela Secretaria (mov. 175).Consequentemente, diante da ausência de recolhimento das custas, o mandado foi devolvido e determinado, pela Secretaria, a intimação da parte para regularizar o pagamento, nos seguintes termos (mov. 179.1): “Certifico que, a despeito da vinculação de guias de custas referentes à diligência de Oficial(a) de Justiça, a parte interessada não efetuou o pagamento devido. Isso posto, intimo-a para que regularize o pagamento das custas para que se possa expedir o mandado.” Ocorre que a referida intimação foi expedida somente em favor do procurador da parte exequente. Confira-se:
Ora, constatada a falta de pagamento do valor para as diligências do Oficial de Justiça, a parte executada deveria ter sido intimada para promover o recolhimento, o que não ocorreu. E como se sabe, é indispensável que o advogado seja intimado de todos os atos do processo, já que é o único com capacidade postulatória e habilitado a promover o regular andamento do feito (CPC, art. 103), sob pena de anulação por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesaAssim, é evidente no caso dos autos o prejuízo às garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, eis que a parte executada teve seu pedido de substituição da penhora indeferido justamente diante da ausência de recolhimento das custas para diligência de avaliação dos bens indicados.Nesse sentido, a propósito, o entendimento do Tribunal Pátrio: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Deferimento de avaliação de bens móveis por oficial de justiça. Ausência de intimação do executado para pagamento da Guia de Recolhimento de Diligência de Oficial de Justiça (GRD). Necessidade. Artigo 196, IV, das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Necessidade de intimação do agravante, nos autos de origem, para que comprove o recolhimento da respectiva guia no prazo de quinze dias, o que resta determinado. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057118-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Para além disso, não se desconhece que, conforme a legislação em vigor, arguida a nulidade da intimação no ato que cabia à parte praticar, cumpre apenas reconhecer a tempestividade do ato por ela praticado, em observância à regra prevista no §8º, do citado artigo 272, do Código de Processo Civil, segundo a qual: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Ocorre que, no caso específico dos autos, não há como exigir que a parte executada promovesse desde logo o recolhimento das custas concernente à expedição do mandado de avaliação, em observância ao §8º do citado art, 272 do Código de Processo Civil, diante da dúvida apresentada na origem e não analisada pelo Juízo a quo acerca da correção dos valores a serem recolhidos. Quanto a este tocante, a propósito, oportuno observar que, não obstante seja dever da parte promover a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico, tal como previsto no Parágrafo Único do art. 388 do Código de Normas da Corregoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é dever do servidor ou serventuário orientar as partes e os procuradores sobre a forma correta de recolhimento das custas, “in verbis”: Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Assim, embora o reconhecimento do vício de intimação por si só não implique a decretação da nulidade da decisão, eis que cabe à parte arguir a nulidade da intimação e praticar desde logo o ato que lhe cabia praticar, vale dizer, promover o recolhimento das custas para que seja considerado o ato tempestivo, no caso em comento, a parte tinha dúvida quanto ao valor a ser recolhido, tanto que suscitou expressa dúvida perante o Juízo, sem ter sido objeto de apreciação.Nessa linha, cumpre dar provimento ao presente recurso para reconhecer a nulidade processual suscitada e determinar o retorno dos autos à origem para que, primeiramente seja apreciada a dúvida suscitada pela parte executada na petição de mov. 173.1 quanto ao recolhimento das custas e após, seja oportunizada a intimação da parte para a regularização do pagamento para fins de avaliação dos bens indicados à substituição da penhora.Por conseguinte, resta prejudicada a análise da questão concernente ao cabimento da substituição da penhora, matéria que será oportunamente objeto de nova análise na instância a quo.
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