SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098092-55.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ruy Muggiati
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Indeferimento do pedido de tutela de urgência que buscava a suspensão do direito real de habitação, bem como a imissão na posse de imóvel. Débitos fiscais que não implicam automaticamente a perda do direito. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Declaratória de Extinção do Direito Real de Habitação com Pedido de Imissão na Posse. A parte recorrente alega que a parte agravada deixou de pagar impostos municipais, o que resultou na penhora do imóvel, e requer a concessão da tutela antecipada para sua imediata saída do bem, argumentando que a demora no provimento judicial pode levar à perda do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência para imissão na posse de imóvel pode ser concedida em razão da falta de pagamento de impostos pela parte agravada, considerando a existência de um direito real de habitação regularmente constituído.III. Razões de decidir3. A falta de pagamento de tributos pela agravada não é suficiente para extinguir o direito real de habitação nesse momento processual.4. A decisão recorrida considerou a necessidade de maior amadurecimento do acervo probatório antes de uma decisão definitiva.5. O direito real de habitação é protegido pelo Código Civil e garante ao cônjuge sobrevivente o direito de posse, sem transferir a propriedade.6. A manutenção da decisão é a escolha mais acertada ao caso concreto, considerando a fase processual em que se encontra o feito.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A falta de pagamento de tributos por parte do usufrutuário não é, por si só, suficiente para extinguir o direito real de habitação em sede de cognição sumária, sendo necessária a demonstração inequívoca de que o imóvel foi deixado em estado de ruína e que não foram adotadas as devidas precauções para sua conservação.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.403 e 1.831.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai dar a urgência pedida pela parte que recorreu, que queria tirar a outra parte do imóvel imediatamente. A razão para isso é que, embora a parte que recorreu tenha mostrado que a outra não pagou impostos e que isso pode ser um problema, não há provas suficientes para justificar a saída imediata da outra parte do imóvel. O Tribunal entendeu que é preciso investigar mais a fundo antes de tomar uma decisão final, já que o direito de habitação da outra parte deve ser respeitado. Portanto, o pedido foi negado e a situação vai continuar como está até que se tenha mais informações.