Ementa
Direito civil e direito processual civil. Indeferimento do pedido de tutela de urgência que buscava a suspensão do direito real de habitação, bem como a imissão na posse de imóvel. Débitos fiscais que não implicam automaticamente a perda do direito. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Declaratória de Extinção do Direito Real de Habitação com Pedido de Imissão na Posse. A parte recorrente alega que a parte agravada deixou de pagar impostos municipais, o que resultou na penhora do imóvel, e requer a concessão da tutela antecipada para sua imediata saída do bem, argumentando que a demora no provimento judicial pode levar à perda do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência para imissão na posse de imóvel pode ser concedida em razão da falta de pagamento de impostos pela parte agravada, considerando a existência de um direito real de habitação regularmente constituído.III. Razões de decidir3. A falta de pagamento de tributos pela agravada não é suficiente para extinguir o direito real de habitação nesse momento processual.4. A decisão recorrida considerou a necessidade de maior amadurecimento do acervo probatório antes de uma decisão definitiva.5. O direito real de habitação é protegido pelo Código Civil e garante ao cônjuge sobrevivente o direito de posse, sem transferir a propriedade.6. A manutenção da decisão é a escolha mais acertada ao caso concreto, considerando a fase processual em que se encontra o feito.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A falta de pagamento de tributos por parte do usufrutuário não é, por si só, suficiente para extinguir o direito real de habitação em sede de cognição sumária, sendo necessária a demonstração inequívoca de que o imóvel foi deixado em estado de ruína e que não foram adotadas as devidas precauções para sua conservação.Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 1.403 e 1.831.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai dar a urgência pedida pela parte que recorreu, que queria tirar a outra parte do imóvel imediatamente. A razão para isso é que, embora a parte que recorreu tenha mostrado que a outra não pagou impostos e que isso pode ser um problema, não há provas suficientes para justificar a saída imediata da outra parte do imóvel. O Tribunal entendeu que é preciso investigar mais a fundo antes de tomar uma decisão final, já que o direito de habitação da outra parte deve ser respeitado. Portanto, o pedido foi negado e a situação vai continuar como está até que se tenha mais informações.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0098092-55.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 05.03.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por A.B.Z. em face da decisão de mov. 23.1 que, nos autos da Ação Declaratória de Extinção do Direito Real de Habitação com Pedido de Imissão na Posse e Tutela de Urgência sob nº 0007082-69.2024.8.16.0083, indeferiu pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em suma, que: a) a parte ré está deixando arruinar o bem imóvel devido à falta de pagamento de impostos municipais e a não realização de benfeitorias para a conservação do imóvel; b) a falta de pagamento dos impostos, como IPTU e taxa de coleta de lixo, levou à penhora do imóvel; c) a posse da requerida é injusta, pois deixou de pagar os impostos incidentes sobre o imóvel, sua obrigação exclusiva, causando prejuízo à autora e ao espólio de seus irmãos; d) a tutela de urgência é necessária para evitar a perda do bem com a possível demora no provimento judicial e a iminência de leilão do imóvel; e) a decisão recorrida não levou em conta as provas cabais apresentadas, que demonstram o inadimplemento das obrigações pela requerida. Diante disso, a parte recorrente pleiteia a reforma da decisão e a concessão da tutela antecipada para a imediata saída da requerida do imóvel até decisão final do processo, com base no artigo 300 do CPC. Pela decisão de mov. 8.1, o Excelentíssimo Desembargador Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior indeferiu a liminar recursal pleiteada (mov. 8.1). Houve o oferecimento de contrarrazões (mov. 17.1/17.5). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 20.1).
II – VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A agravante sustenta que a agravada, no exercício de direito real de habitação, deixou de pagar os impostos devidos, como IPTU e taxa de coleta de lixo, o que ensejou o ajuizamento de execuções fiscais e a consequente penhora do imóvel. Alega que a falta de pagamento dos tributos coloca em risco a integridade do bem e, portanto, requer a antecipação dos efeitos da tutela para imissão na posse do imóvel.Contudo, conforme bem fundamentado na decisão recorrida, apesar dos indícios de que a agravada não adotou as devidas precauções ao deixar de pagar os impostos, não há evidências concretas que justifiquem, de imediato, descartar a possibilidade de que as supostas omissões possam ser revertidas. A natureza unilateral das provas apresentadas pela agravante não é suficiente para determinar a cessação imediata do exercício um direito real de habitação regularmente constituído. É importante ressaltar que o direito real de habitação é protegido pelo artigo 1.831 do Código Civil, que assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de habitar o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem dessa natureza a inventariar. Esse direito não implica na transferência da propriedade ou do domínio útil do imóvel para o cônjuge sobrevivente, mas apenas lhe garante o direito de posse sobre o bem.O artigo 1.403 do Código Civil estabelece que incumbe ao usufrutuário o pagamento das despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu, bem como das prestações e tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.No entanto, a falta de pagamento dos tributos por parte da agravada, nesse primeiro momento, não é suficiente para extinguir o direito real de habitação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a extinção do direito real de habitação em razão de débitos tributários só pode ocorrer quando há prova inequívoca de que o usufrutuário deixou arruinar o bem, não lhes acudindo com os reparos de conservação. No caso em tela, a agravante não apresentou provas suficientes para demonstrar tal situação, limitando-se a alegar a existência de débitos fiscais. Portanto, considerando a fase processual em que os autos de origem se encontram e a necessidade de revolvimento da matéria fática, é recomendável o amadurecimento do acervo probatório antes de se tomar uma decisão definitiva sobre a extinção do direito real de habitação exercido pela agravada. Convergiu nesta mesma compreensão o parecer do douto representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Marcelo Paulo Maggio (mov. 20.1):“O direito garantido pela legislação civil vigente concede ao consorte supérstite, - in casu, a agravada - a utilização do imóvel que servia de residência ao casal com o fim de moradia (matrícula 3.088 – autos 0003102-51.2023.8.16.0083 - mov. 106.2), independentemente de filhos exclusivos do de cujus – dentre eles, a ora agravante - desde que o imóvel em questão seja o único bem dessa natureza a inventariar. Em outras palavras, esse direito não implica na transferência da propriedade ou do domínio útil do imóvel para o cônjuge sobrevivente. Ele apenas lhe garante o direito de posse sobre o bem. A propriedade ou o domínio útil continua sendo dos herdeiros do falecido, que são os titulares do direito real sobre o imóvel. Em seguida, consta do artigo 34 do Código Tributário Nacional que ‘contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título’. Logo, o IPTU incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana, de sorte que os herdeiros são seus contribuintes, o que não implica na conclusão de que eles devam arcar com o pagamento desse tributo.[...]Em que pese o aventado descumprimento dos deveres inerentes a sua posição pela agravada, por inteligência do artigo 1.416 do Código Civil, tal circunstância não é suficiente para proceder à imissão na posse do referido bem, de imediato, em cognição não exauriente, ante a satisfatividade e irreversibilidade da medida pleiteada.Em outras palavras, as narrativas processuais podem ser verdadeiras, quando as alegações se presumem ou estão baseadas em fatos provados, ou fictícias, quando são produto de pura retórica. Para obter êxito processual, não basta a parte – a agravante – narrar uma estória, é indispensável demonstrar, minimamente, a existência dos fatos alegados, situação que incorreu no caso concreto. Isso porque, não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a agravante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade da perda do direito nem eventual resistência da agravada em permitir o uso do suposto imóvel comum. Ainda, embora existam elementos probatórios que indiquem uma razoável probabilidade de direito da agravante, não há certeza absoluta, neste momento processual (em que não foi possibilitada produção de provas em 1º grau), da verossimilhança das suas alegações.Nota-se que o d. Juízo a quo sopesou adequadamente os elementos até então apresentados, entendendo de maneira escorreita pela impossibilidade de deferimento do pedido de urgência para imissão da agravante na posse do aludido imóvel, o que reclama a instalação do contraditório e dilação probatória. Frise-se que, nessas circunstâncias, a decisão atacada se reveste de legalidade e prudência, e sua modificação se revela temerária, ante a fase processual em que o feito se encontra. Logicamente, o feito exige maior instrução probatória para averiguar a providência que mais acertadamente socorrerá os interesses das partes, sem prejuízo de ulterior revisão. Frise-se que o recurso de agravo de instrumento que versa sobre tutela provisória (artigo 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil) tem limitada extensão cognitiva quanto à incursão na análise de provas, que deverão ser produzidas, perante o juízo de origem, em maior amplitude e com observância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Dessa forma, permitido concluir que a r. decisão de mov. 23.1, não merece qualquer reparo, visto que, ao menos neste momento processual, a manutenção da decisão objurgada aparenta ser a escolha mais acertada ao caso concreto.”Diante dessas considerações, voto por conhecer do recurso e lhe negar provimento.
|