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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Luiz Roberto Romano com o desiderato de reformar a decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por si formulado. O Agravante interpõe o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba.Sustentam que preenchem os requisitos exigidos pela legislação processual para que lhes seja assegurada a isenção de custas e honorários de sucumbência.O agravado ofereceu resposta requerendo o desprovimento do recurso (mov. 17 – TJ). O agravante foi intimado a esclarecer a remuneração que obtém com a atividade de advogado (mov. 20), oferecendo a manifestação de mov. 23 – TJ. É a síntese do necessário.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade de concessão de justiça gratuita em favor do Agravantes.No que toca ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre salientar que este benefício é concedido àquele que, ao satisfazer custas processuais, compromete o próprio sustento de sua família, bem como proporciona uma inviabilidade na sua atividade econômica. Quanto tema tem-se a dizer que o benefício à assistência jurídica gratuita está descrito no artigo 98 e seguintes do CPC/15, com previsão expressa para pessoas físicas e jurídicas: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".O §3º do art. 99 do CPC/15 estabelece ainda que: “§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Entretanto, como bem se sabe tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminham no sentido de que a presunção contida no artigo 98 é relativa. Assim sendo, cumpre ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário.Acerca do tema, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:“A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária” (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, p. 237).Bem da verdade, o instituto da gratuidade da justiça é uma das portas de acesso ao Judiciário, entretanto, não pode ser utilizada pelo beneficiário, tão-somente, para se furtar das obrigações oriundas da lide, razão pela qual entende-se que o julgador não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça em face da simples alegação de falta de recursos para arcar com tais despesas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. GRATUIDADE NÃO CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0056351-74.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 26.03.2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0011108-56.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.03.2021)Estabelecidas estas premissas, a hipótese é de indeferimento do pedido.O Agravante esclarece que não obtém qualquer renda com a atividade da advocacia e que está apenas formalmente habilitado em processos judiciais, uma vez que atua como mentor de seu filho, e não pode ser instado a produzir prova negativa, qual seja, a de que a atividade não lhe gera qualquer rendimento. O art. 375 do CPC dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.Neste diapasão, carece de verossimilhança a alegação de que o agravante não aufere qualquer renda pelo exercício da atividade de advogado. Conforme destacado pela decisão de mov. 20.1, o agravante está vinculado como advogado em mais de 700 processos ativos, dentre os quais 60 demandas que foram distribuídas no corrente ano.Inclusive, na presente demanda o Agravante advoga em causa própria. Defende que a sua participação como advogado habilitado em processos é apenas formal, uma vez que ao se aposentar se tornou o mentor de seu filho, também advogado. Nada obstante, das premissas invocadas pelo agravante, quais sejam, a de que i) é mentor de seu filho e a de que ii) sua carreira vem sendo em parte construída pela exploração do prestígio obtido pelo pai ao longo dos anos, não decorre logicamente a conclusão de que o agravante precisa estar habilitado também como advogado em todos os processos judiciais de responsabilidade do escritório, mas não aufere qualquer renda por isso. Também não convence a alegação de que se trata de organização administrativa para evitar prejuízo de clientes, uma vez que o substabelecimento de processos é diligência fácil de ser implementada e o sistema vigente inclusive outorga garantias para a parte que requer o direcionamento das intimações a um advogado em específico (art. 272, §5º, CPC: ‘constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade’). Está autorizado, portanto, o raciocínio dedutivo no sentido de que o agravante atua como advogado e que por isso aufere rendimentos pelo exercício desta atividade profissional. De rigor reconhecer que compete ao postulante do benefício demonstrar com exatidão qual é a sua fonte renda e a remuneração média por si recebida nos últimos meses para o deferimento da assistência judiciária gratuita, ônus do qual o Agravante não se desincumbiu mesmo após a concessão de prazo para essa finalidade. Assim, voto no sentido de conhecer e julgar desprovido o presente recurso, preservando incólume a decisão atacada.
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