Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por IVAÍTELECOM TELECOMUNICAÇÕES da decisão do mov. 17.1 dos autos nº 0002277-79.2024.8.16.0081, por meio da qual a juíza singular indeferiu o pedido de tutela de urgência formulada, nos seguinte termos: 2. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante o art. 300 do CPC.Entendo que não se fazem presentes nos autos os requisitos autorizadores para a antecipação de tutela pedida.Não restou demonstrado nos autos o perigo concreto e iminente de que a ré venha a proceder à retirada dos cabos instalados pela autora nos postes, ou a efetuar a suspensão de seu acesso ao sistema CES.A simples alegação de risco futuro, sem comprovação específica e objetiva, não é suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência, pois se trata de medida excepcional que exige a demonstração efetiva de risco atual à continuidade das operações da autora.Ainda, a parte autora alegou na inicial que está “recebendo a fatura para pagamento e estão sendo quitados”. Considerando que os pagamentos vêm sendo realizados, entendo que não há risco imediato de que a ré tome medidas que possam prejudicar a autora, desde que esta continue efetuando os pagamentos das parcelas no tempo e modo contratados.3. Ante o exposto, o pedido de tutela antecipada. Em suas razões (mov. 1.1), a agravante argumentou, em síntese, que:a) atua no ramo de “provedores de acesso às redes de comunicação e serviços de comunicação multimídia – SCM, conforme contrato social;b) propôs ação de obrigação de fazer objetivando a regularização do “contrato de compartilhamento de pontos de fixação em postes” que mantém com a empresa Copel Distribuição S/A;c) pretende seja assegurado o “uso da infraestrutura de postes de forma não discriminatório e a preços justos e razoáveis”, conforme previsto no art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações e na Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANATEL, e o acesso ao sistema CES – Compartilhamento de Estruturas;d) a retirada do cabeamento comprometeria a infraestrutura da agravante e colocaria em risco a continuidade de suas atividades empresariais;e) a suspensão do acesso ao sistema CES inviabilizaria o funcionamento da agravante;f) objetiva a cessação de qualquer ameaça presente ou futura;g) a probabilidade do direito da Agravante está demonstrada pela existência de um contrato de compartilhamento firmado entre as partes, cuja finalidade é garantir o uso dos pontos de fixação em postes da agravada para a prestação de serviços de telecomunicações”; eh) o perigo de dano é evidente “ posto que ausência de regularização do uso dos postes pela agravada impede a agravante de instalar os cabos e equipamentos necessários para a prestação de serviços de internet a seus clientes, serviços estes que são essenciais para a manutenção das atividades de comunicação, trabalho e ensino à distância, entre outras utilidades fundamentais no cenário moderno para seus consumidores, que podem ser cessados, ante a paralisação das atividades, posto que o contrato não é regularizado por iniciativa e desleixo da agravada”.Ao final, requereu o deferimento da tutela antecipada recursal e, oportunamente, o provimento do recurso.Na decisão de mov. 8.1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.Intimada, a agravada apresentou contrarrazões pugnado pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de estabelecimento/redução do valor mensal cobrado pela ré/agravada pelo compartilhamento de postes com a empresa autora/agravante, assim como para abstenção de remoção de cabeamentos desta.Adianto que o recurso não merece provimento. Explico.Extrai-se dos autos que a agravante propôs em face da Agravada “Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Nulidade” objetivando a renovação do “Contrato de Compartilhamento de Pontos de Fixação em Postes nº 56000771” firmado entre as partes, de acordo com a Lei Geral de Telecomunicações e o art. 1º da Resolução Conjunta nº 04, de 16 de Dezembro de 2014, da ANEEL/ANATEL.Em sede de tutela de urgência, requereu que a agravada não retire qualquer cabeamento da empresa dos postes e se abstenha de suspender o seu acesso ao sistema CES até a regularização da avença.Em contrarrazões, a agravada Copel Dis informou que o contrato de compartilhamento foi celebrado em 2018, pelo preço de R$ 3,83 por ponto de fixação de compartilhamento (preço de referência definido de R$ 3,19 atualizado pelo IGP-M até a data da assinatura do contrato). O valor por ponto de compartilhamento atualizado pelo índice contratado (IGP-M) é de R$ 6,69.Segundo a agravada, a cláusula 5.2 da avença estabeleceu que os preços seriam reajustados a cada 12 meses, contados a partir do mês de assinatura do contrato, pela variação do índice geral de preços – mercado (IGP-M) ou outro índice que oficialmente o substituísse:5.2 Os preços do compartilhamento serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados a partir do mês de assinatura do presente Contrato, pela variação do Índice Geral de Preços — Mercado (IGP- M) ou outro índice que oficialmente venha a substituí-lo no período. Se, até a data de emissão do faturamento ainda não tiver sido publicado o Índice de atualização válido para o mês, será considerado o último índice conhecido para efeito de atualização dos preços deste Contrato. Por sua vez, a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 fixou o preço de referência a ser pago pelo apoio no poste de distribuição de energia elétrica nos seguintes termos:Art. 1º - Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. Assim, verifico que a referida normativa indicou, de forma expressa, que o valor indicado se trata de mero referencial – referenciado, inclusive, “à data de publicação desta Resolução” .Portanto, em princípio, é possível que seja pactuado nos contratos de compartilhamento de postes valores diversos. E, considerando o presente momento processual, não vislumbro o atendimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pleiteada.Isso, porque nos termos expostos não verifico a probabilidade do direito ora invocado. No que se refere ao perigo de dano, a alegação de que a cobrança traz risco à continuidade da atividade empresarial foi apresentada de forma genérica e desacompanhada de elementos que a comprovem. Além disso, não há qualquer informação de que a agravada está ameaçando retirar os cabos instalados pela agravante nos postes ou efetuar a suspensão de seu acesso ao sistema CES (compartilhamento de estruturas), enquanto os pagamento dos valores contratados estiverem sendo quitados.Por oportuno, saliento a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA OBSERVADO O VALOR DO ALUGUEL POR PONTO DE FIXAÇÃO ESTABELECIDO NO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014, DA ANATEL/ANEEL. VALOR QUE SERVE APENAS COMO REFERÊNCIA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0057466-91.2024.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 17.09.2024); eAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL PELO USO DA INFRAESTRUTURA DE POSTES DA COPEL DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL PARA O PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014 DA ANEEL-ANATEL. DESCABIMENTO EM JUÍZO SUMÁRIO. PREÇO REFERENCIAL ESTABELECIDO EM 2014. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONCESSÃO DA MEDIDA NESTA FASE PROCESSUAL. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA E INSTRUÇÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO AB INITIO DE ABUSIVIDADE OU DE IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA AUTORA. CONTRATO ENTRE AS PARTES CELEBRADO HÁ POUCO MAIS DE UM ANO FIXANDO OS VALORES A SEREM COBRADOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, SEGUNDO EXIGIDO PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006723-77.2024.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 16.08.2024). Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
|