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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0012952-60.2018.8.16.0001 (mov. 387.1), que indeferiu o pedido de penhora do salário do executado.Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que:(a) foram realizadas diversas diligências na tentativa de buscar bens da parte executada, porém, todas restaram negativas;(b) o executado possui vínculo empregatício;(c) “o desconto de percentual da remuneração do devedor para cumprimento da obrigação tem sua viabilidade admitida pela doutrina majoritária, sendo visto como instrumento de proteção ao credor a fim de ver satisfeito seu crédito pleiteado”;(d) o bloqueio de 20% sobre o salário do agravado preservará a sua dignidade e subsistência.Ao final, foi requerido “o provimento do presente agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão de Mov. 387, deferindo-se a penhora de até 20% da remuneração da parte agravada para o pagamento do débito. Subsidiariamente, seja deferida a penhora de percentual da remuneração do agravado, para satisfação do montante devido a título de honorários advocatícios aos procuradores do Agravante, face o caráter alimentar do débito”.A parte agravada não foi localizada para ser intimada e apresentar contrarrazões, embora tenha sido citada na origem e se tornado revel.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOEm que pese a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal realizada na decisão de mov. 8.1, verifica-se que é caso de conhecimento parcial do recurso. Explica-se.A decisão recorrida se refere ao indeferimento do pedido realizado pelo agravante no juízo de origem para a penhora de 20% do salário recebido pelo devedor a título do labor com a empresa CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES.Tanto é assim, que na petição lá acostada consta o seguinte (mov. 332.1):“Portanto, REQUER seja determinada a penhora de 20% da remuneração do executado. Para tanto REQUER a intimação da empresa CR ALMEIDA S/A – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES (CNPJ 33.317.249/0001-84), para que realize o depósito de 20% dos rendimentos do devedor em conta judicial vinculada a esta serventia, mensalmente, até que se atinja o valor total devido”.Ocorre, contudo, que no recurso ora em análise a parte agravante pleiteia a penhora da remuneração do executado como um todo, referindo-se tanto a valores de salário quanto de aposentadoria.Como é sabido, o efeito devolutivo dos recursos permite ao órgão ad quem o conhecimento somente das matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo.Logo, qualquer pronunciamento judicial neste momento a respeito da possibilidade de constrição dos valores de aposentadoria ofenderia o princípio do duplo grau de jurisdição e incorreria em supressão de instância.Desse modo, não se conhece do recurso quanto ao pedido de penhora de parte da aposentadoria do devedor.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita na decisão de mov. 8.1.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos proventos salariais do executado.Razão assiste ao recorrente.O art. 833, IV, X e § 2º, do CPC/15, estabelece que:Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.O Superior Tribunal de Justiça mitigou a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, firmando entendimento para admitir a constrição, desde que a medida não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC /2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). Na hipótese em tela, por meio do Infojud, verificou-se da declaração de imposto de renda de 2022, referente ao ano-calendário de 2021, que o executado, além de ser aposentado, exerce atividade remunerada (mov. 329.3 dos autos nº 0012952-60.2018.8.16.0001).Em 2021, o devedor recebeu R$ 48.515,67 do fundo do Regime Geral de Previdência Social, o que perfaz o valor aproximado de R$ 4.000,00 ao mês. Além disso, recebeu R$ 25.323,84 da empresa CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, o que perfaz o valor aproximado de R$ 2.000,00 ao mês.O vínculo empregatício foi confirmado mediante resposta de ofício expedido ao CAGED (mov. 353.2 dos autos nº 0012952-60.2018.8.16.0001).Posteriormente, verificou-se que o salário contratual do executado em 2021 era de R$ 6.421,94 (mov. 379.2 dos autos nº 0012952-60.2018.8.16.0001).Na origem, a ora agravante pediu a penhora exclusivamente de 20% da remuneração do executado e, para tanto, requereu a intimação da empresa CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES para que realizasse mensalmente o depósito do montante em conta judicial (mov. 332.1).Em que pese o pedido esteja direcionado à remuneração do devedor pelo labor realizado com a empresa CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, viu-se que o executado também recebe proventos a título de aposentadoria.Forçoso reconhecer que a constrição sobre pequena parcela do montante concernente ao salário, não afetaria sua digna subsistência e de sua família, já que o valor percebido a título de aposentadoria se manterá intacto.A partir dos elementos dos autos, mostra-se possível a penhora de 20% do valor mensal recebido pelo executado da empresa CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES.Em situações semelhantes já decidiu esta 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. impenhorabilidade SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM 10% DOS PROVENTOS DA EXECUTADA A FIM DE NÃO COMPROMETER O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068693-78.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. “A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.” (STJ, AgInt no REsp 1518169/DF, Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 22/06/2017). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059778-40.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.09.2024)VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para determinar a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração recebida pelo agravado da empresa CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES.
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