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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 48.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Danos Morais nº 0036807-32. 2023.8.16.0021, o Juiz arbitrou honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).Alega o agravante que a demanda discute contrato que envolve liberação de saques complementares, no total de R$ 1.297,77 (mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), de modo que o custo pericial de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), se mostra desarrazoado para se comprovar a higidez da contratação e complexidade da demanda. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Embora de grande valia o trabalho realizado pelo expert, a meu ver, entendo cabível a redução para uma quantia compatível com a complexidade da matéria, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Evidente que a fixação da verba deve considerar não só a complexidade do trabalho apresentado, mas, também, os custos implicados em sua realização. É certo que nenhum perito pode, atualmente, desincumbir-se a contento de seus misteres, sem a utilização dos recursos da informática e de auxiliares, mas, também é correto que esta necessidade gera custos que por ele são suportados mediante o percebimento da verba honorária.Também não se pode esquecer os demais elementos que o Juiz deve ter em mente para uma criteriosa fixação, tais como, tempo despendido, formação universitária, especialização, condição de autônomo, manutenção de escritório, tempo provável para recebimento dos honorários, lucro necessário para subsistência, entre outros. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. RESP. Nº 1.704.520/MT. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ACOLHIMENTO. VALOR QUE SE MOSTRA EXCESSIVO AO CASO EM CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0015556-89.2021.8.16.0000 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke - J. 23.07.2021).Entretanto, mesmo considerando os parâmetros destacados, entendo excessivo o fixado (R$ 2.500,00), em especial porque será necessária a análise de apenas um instrumento, que o valor total é inferior a este.Portanto, entendo devida a redução da verba para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que é capaz de bem remunerar o serviço, que, indubitavelmente, não é singelo – mas, também, não detém extraordinária complexidade a justificar a quantia proposta superior a quatro mil reais, que somente se justifica em perícias envolvendo outras áreas que demandam trabalho de campo.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reduzir os honorários periciais para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação supra.
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