SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098157-50.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL DA PARTE EXECUTADA. VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS E TROUXERAM INFORMAÇÕES DE SUA RESIDÊNCIA EM OUTRAS CIDADES. ESGOTAMENTO NA BUSCA DE ENDEREÇO ATUALIZADO NAS PLATAFORMAS SIEL, BACENJUD, INFOJUD, REANAJUD, INFOSEG COPEL, TIM, VIVO, OI E CLARO. PARTE QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO. CITAÇÃO POR EDITAL QUE SE MOSTRA ADEQUADA, ART. 256, INCISOS I, II E § 3º do CPC. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em Exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de citação por edital da parte executada, na ação de execução de título executivo extrajudicial nº 0004075-57.2019.8.16.0079. II. Questão em Discussão: A questão central é a possibilidade de autorizar a citação por edital da parte executada, considerando que todas as tentativas de citação nos endereços conhecidos foram infrutíferas e que a parte executada se encontra em lugar incerto e desconhecido. III. Razões de Decidir: O recurso merece provimento, pois restou demonstrado o esgotamento das tentativas de citação da parte contrária. Foram realizadas diversas diligências em diferentes endereços e plataformas (SIEL, RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, COPEL, TIM, VIVO, OI e CLARO), todas sem sucesso. A citação por edital é justificada nos termos do art. 256, incisos I, II e § 3º do CPC, considerando que a parte executada está em lugar incerto e desconhecido, ou está tentando se esquivar da citação. Além disso, a demanda foi ajuizada há mais de cinco anos sem que a citação do executado tenha sido efetivada, contrariando os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. IV. Dispositivo: Agravo de Instrumento Conhecido e Provido. Dispositivos Relevantes Citados:Art. 256, incisos I, II e § 3º do CPC: I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;§ 3º - O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Jurisprudência Relevante Citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022353-47.2022.8.16.0000, TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019489-65.2024.8.16.0000, TJPR - 13ª Câmara Cível - 0111981-13.2023.8.16.0000, TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009379-07.2024.8.16.0000.