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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam os autos, ao presente tempo, de Embargos de Declaração opostos contra a decisão prolatada por esta c. 7ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento. O acórdão restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA JULGADA PROCEDENTES – EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA INCONTROVERSA – SUCUMBÊNCIA DOS EXEQUENTES RECONHECIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO – DECISÃO ESCORREITA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os Embargantes afirmam que o decisum padece do vício da contradição e, portanto, comporta corrigenda. Asseveram que, “ao mesmo passo que Vossa Excelência reconhece que a sentença deve distribuir entre os litisconsortes a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência por outro lado não a distribui proporcionalmente.” Os embargantes não buscam se desincumbir do pagamento de honorários advocatícios, apenas, pretendem que a condenação seja distribuída na real proporção das respectivas derrotas. Não se mostra justa a condenação solidária ao pagamento da verba honorária. Propugnaram, ao cabo, acolhimento dos aclaratórios, com efeito infringente.Ofertadas contrarrazões (mov. 12.1).Conclusos os autos, relatei.
VOTOSatisfeitos os respectivos requisitos legais, conheço dos embargos. Infere-se, dos autos, que Adélia Nishi Shimazaki e outros propuseram ação de cumprimento de sentença coletiva em face do Estado do Paraná pretendendo o recebimento de R$50.401,07. O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução e que o valor devido seria R$26.961,84. Após manifestação dos exequentes, concordando com o excesso de execução, a impugnação foi julgada procedente e os exequentes condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito exequendo. Opostos embargos de declaração, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação.Em face dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual restou desprovido.Opostos embargos de declaração, pretendem os embargantes a corrigenda de um dos tópicos recursais, qual seja, aquele relacionado a aplicação do art. 87, §1º do CPC.Apesar da pretensão ter sido rejeitada, assiste razão aos embargantes quanto afirmam que o acórdão é contraditório e que a tese deve ser acolhida.Isto porque, não se tratando de obrigação indivisível nem solidária, nesse caso, deve ser aplicada a regra inserta no art. 87, §1º do CPC de modo que os exequentes, ora embargantes, dada a sucumbência na fase de cumprimento de sentença, devem responder pelas despesas e honorários advocatícios, dessa fase, proporcionalmente ao valor que cada um decaiu em relação aos seus respectivos créditos.Assim sendo, os presentes embargos comportam acolhimento tão somente para que haja a aplicação do disposto no artigo referenciado, mantido, no mais, o contido no acórdão embargado.À luz do exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
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