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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o nº 0006189-82.2023.8.16.0190, 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, em que é Apelante NELSON JOSE GULLA e Apelado Município de Maringá. I – RELATÓRIO Trata de recurso de Apelação Cível interposto por Nelson Jose Gulla em face da sentença (mov. 30.1 – 1º Grau) proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Cobrança nº 0006189-82.2023.8.16.0190, pelo Juízo singular da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que julgou improcedentes os pedidos: “Diante da fundamentação acima externada, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Por consequência, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais, na forma prevista no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa”. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial, Ação Declaratória c/c Cobrança, ajuizado por Nelson Jose Gulla, em resumo: A) disse o autor, em breve síntese, ser servidor público do Município de Maringá, com vínculo de emprego estatutário, no cargo de Técnico Desportivo/Profissional de Educação Física, com data de admissão em 02/05/1994, tendo sido aposentado por tempo de contribuição em data de 01/07/2022; B) Aduziu que a Lei Complementar Municipal nº 966/2013, publicada em 09 /12/2013, dispôs sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos efetivos do quadro geral da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Maringá; que o cargo de Técnico Desportivo restou inicialmente, de forma equivocada, enquadrado pela referida lei no Subgrupo Ocupacional GES II do Grupo de Ensino Superior, consoante estabelecido no art. 67, VXI, “e”; que a remuneração alusiva ao referido cargo passou a ser estabelecida e regida de acordo com a tabela de remuneração prevista para o Subgrupo Ocupacional GES II do Grupo de Ensino Superior, de acordo com o nível e referência de cada servidor, a partir da competência 04/2014; C) Relatou que a Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020, de 04/03 /2020, alterou a Lei Complementar Municipal nº 966/2013, para fins de regulamentar a tabela salarial do cargo de Técnico Desportivo; que aludida disposição normativa modificou a nomenclatura do cargo de Técnico Desportivo para Profissional de Educação Física, sem alterar os requisitos de acesso e atribuições, bem como corrigiu o enquadramento inicial do respectivo cargo, alterando-o para o Subgrupo Ocupacional GES IV do Grupo de Ensino Superior (art. 67, XVII, “x”, da Lei nº 966/2013); que em decorrência, os servidores públicos ocupantes do cargo Técnico Desportivo, agora denominado de Profissional de Educação Física, foram posicionados, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020 (a partir da competência 04/2020) na tabela de remuneração prevista para o Subgrupo Ocupacional GES IV do Grupo de Ensino Superior, de acordo com o nível e referência correspondentes.; D) Alegou que que a retificação (correção) do enquadramento inicial do cargo, tal como realizada pela Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020, deve operar efeitos retroativos, pelo que faz jus ao posicionamento na tabela salarial do Subgrupo Ocupacional GES IV do Grupo de Ensino Superior, desde a vigência da Lei Complementar Municipal nº 966/2013, com o consequente recebimento das diferenças remuneratórias, o que não foi observado pelo Município de Maringá, o qual, ao modificar o enquadramento do cargo de Técnico Desportivo/Profissional de Educação Física para o Subgrupo Ocupacional GES IV do Grupo de Ensino Superior (Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020), apenas corrigiu o equívoco cometido no enquadramento inicial promovido pela Lei Complementar Municipal nº 966/2013, tanto assim é que não houve qualquer modificação nos requisitos de ingresso e nas atribuições do cargo; E) Concluiu falando que é evidente que a correção do enquadramento inicial, tal como realizada pela Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020, deve retroagir à data de início de vigência da Lei Complementar Municipal nº 966/2013, garantindo-se, desde então, aos ocupantes do cargo de Técnico Desportivo/Profissional de Educação Física, o recebimento da remuneração prevista na tabela de remuneração do Subgrupo Ocupacional GES IV do Grupo de Ensino Superior; F) Ao final, requereu a aplicação/retroatividade da correção do enquadramento do cargo do Técnico Desportivo/Profissional de Educação Física, conforme reconhecida pela Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020, desde o início da vigência da Lei Complementar Municipal nº 966/2013, promovendo o enquadramento do autor na tabela de remuneração prevista para o Subgrupo Ocupacional GES IV do Grupo de Ensino Superior, desde a respectiva data, observado os níveis e referências correspondentes, bem como eventuais progressões e promoções realizadas no tempo, e, em decorrência, o pagamento das diferenças das parcelas remuneratórias devidas desde a data de início de vigência da Lei Complementar Municipal nº 966/2013 até a data de início de vigência da Lei Complementar nº 1.216/2020, inclusive dos décimos terceiros salários, das férias e adicional de férias, do adicional de tempo de serviço e demais verbas reflexas, monetariamente corrigidas desde os respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento, acrescidas ainda de juros moratórios contados da data da citação, sem a incidência de prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação retro expendida. Juntou documentos. (mov. 1.1/1.25 – 1º Grau) Citado, o Município de Maringá apresentou contestação (seq. 20). Arguiu a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, em relato, disse que não existe equívoco algum; o que há, em verdade, é frustração da categoria, desde 2013, a qual pretendia maior remuneração e foi contemplada somente em 2020; que a tese trazida, de que na revisão do plano foram enquadrados em classe de servidores sem o ensino superior não é verdade; que foram inseridos em categoria remuneratória de ensino superior, com o valor que a Administração achava devida, porque é reservado ao Chefe do Executivo a iniciativa de lei que versa sobre a remuneração dos servidores municipais. Pediu pela rejeição da pretensão inicial e condenação do autor nas penas de litigância de má-fé. (mov. 20.1 – 1º Grau). Impugnação à contestação. (mov. 23.1 – 1º Grau) Após, proferida sentença julgando improcedentes os pedidos. (mov. 30.1 – 1º Grau) Nelson Jose Gulla interpôs recurso de apelação (mov. 34.1 – 1º Grau), defendendo em síntese: A) o Município de Maringá reconheceu formalmente, por meio da Lei Complementar nº 1.216/2020, um erro no enquadramento inicial do cargo de Técnico Desportivo pela Lei Complementar nº 966/2013; B) a correção realizada pela Lei Complementar nº 1.216/2020 não representa aumento salarial ou equiparação isonômica, mas apenas ajuste necessário para corrigir remuneração paga a menor; C) a alteração de nomenclatura do cargo para Profissional de Educação Física, realizada pela mesma lei, não modificou os requisitos ou atribuições originais; D) as diferenças salariais devidas entre 04/2014 e 03/2020 são corolário do reconhecimento do erro administrativo e devem ser pagas retroativamente, com reflexos em outras verbas remuneratórias.; E) a negativa ao pagamento das diferenças salariais constitui enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública; F) o Poder Judiciário tem competência para garantir direitos decorrentes de erro administrativo reconhecido, sem violar o princípio da separação dos poderes. O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, e, caso conhecido, pelo não provimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença. (mov. 40.1 – 1º Grau) É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. Preliminar de mérito – dialeticidade recursal Antes de adentrar ao mérito recursal, necessária a análise da tese preliminar suscitada pelo apelado, o qual pugna pelo não conhecimento do recurso de apelação, sob o argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade, com amparo no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Inobstante a alegação da apelada de ofensa à dialeticidade, perceptível que as razões contidas no apelo não consistem em mera reprodução da petição de impugnação, sendo apta, em tese, a rechaçar os fundamentos da sentença. Ricardo de Carvalho Aprigliano, discorre: "Outra característica inerente aos recursos é a crítica que devem conter à decisão impugnada. Em termos de relações de massa, não é incomum que as demandas, as defesas e as decisões judiciais sejam produzidas aos milhares, para causas que se repetem. Tal fenômeno, inerente às sociedades modernas, não exclui, contudo, a necessidade de se atacarem especificamente as razões da decisão, como forma de viabilizar o exame do recurso. O recurso não pode se resumir à repetição de razões deduzidas antes, seja na petição inicial, seja na contestação. Se configuram meio de impugnação de uma decisão, devem fazer referência específica aos aspectos da decisão que justificam a sua anulação, complementação ou reforma. Em reforço dessa regra, o art. 932, inciso III, dispõe que o relator não deve conhecer o recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. (Código de Processo Civil Anotado - OAB/PR - AASP. p. 1542). Analisando as razões recursais, observa-se que logrou êxito o apelante em demonstrar suas respectivas insurgências aos fundamentos da sentença. Neste sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADEQUADAMENTE CONFRONTADOS. MÉRITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL PACTUADO QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. TARIFA DE CADASTRO. ANTERIOR RELAÇÃO ENTRE O CONTRATANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVAMENTE ONEROSO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA RECONHECIDA PELO D. JUÍZO “A QUO”, PORÉM COM A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AJUSTE NESSE ASPECTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA NA FORMA SIMPLES PARA AS PARCELAS ADIMPLIDAS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DOS EARESP Nº 676.608/RS E N.º 600.663/RS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO ANTE A PROCEDÊNCIA MÍNIMA DOS PEDIDOS RECURSAIS.APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I – A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, porquanto as razões recursais não estão dissociadas do conteúdo da r. sentença, sendo possível depreender o debate quanto às taxas de juros e à tarifa administrativa praticadas. II – No mérito, verifica-se a legalidade dos juros remuneratórios, eis que não superam uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo BACEN.III – Outrossim, não há abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, haja vista que ausente evidência de que existia relação contratual prévia entre as partes. Não é razoável que se exija do fornecedor prova negativa, de modo que, caso existente a relação, poderia facilmente ser comprovada pelo consumidor. IV – Noutro ponto, quanto à repetição dos valores cobrados indevidamente em razão de seguro prestamista, merece guarida o pleito do recorrente, aplicando-se o novo entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça de que a restituição deve se dar de forma simples para as cobranças indevidas pagas até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008839- 62.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 24.06.2024). No caso em exame, depreende-se de a simples leitura do arrazoado, concluir que o apelante enfrenta os fundamentos da sentença, combatendo de forma suficiente os motivos que levaram à insurgência no tocante ao direito ao ajuste necessário para corrigir remuneração paga a menor direito, de modo que atendidos os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, Araken de Assis leciona que: “(...) A reiteração dos argumentos da contestação e da inicial não implicam a inadmissibilidade, desde que evidenciem a inconformidade e se contraponham aos fundamentos da sentença, ensejando a reforma. Em outras palavras, é preciso que guardem “pertinência com a sentença, ensejando a reforma” (Manual dos Recursos, página 438, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. RT) Logo, é de ser afastada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Mérito Cinge a controvérsia em relação à possibilidade de reconhecimento de correção do enquadramento do cargo do Técnico Desportivo/Profissional de Educação Física, conforme reconhecida pela Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020, desde o início da vigência da Lei Complementar Municipal nº 966/2013, e, em decorrência, o pagamento das diferenças das parcelas remuneratórias devidas desde a data de início de vigência da Lei Complementar Municipal nº 966/2013 até a data de início de vigência da Lei Complementar nº 1.216/2020, acompanhadas dos respectivos reflexos. Consta dos autos que Nelson Jose Gulla é servidor público municipal aposentado no cargo de Técnico Desportivo/Profissional de Educação Física, tendo sido admitido na data de 02/05/1994 e aposentado por tempo de contribuição na data de 01/07/2022. Alega o apelante que, na condição de servidor público estatutário do Município de Maringá, ocupou o cargo de Técnico Desportivo/Profissional de Educação Física desde 02/05/1994, aposentando-se na data de 01/07/2022. Relata que a Lei Complementar Municipal nº 966/2013, publicada em 09/12/2013, instituiu o plano de cargos e remunerações do município, enquadrando equivocadamente o cargo de Técnico Desportivo no Subgrupo Ocupacional GES II do Grupo de Ensino Superior. A partir de 04/2014, a remuneração desse cargo foi regida conforme a tabela salarial desse enquadramento. Segundo o apelante, posteriormente, a Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020 corrigiu o enquadramento inicial, alterando o cargo para o Subgrupo Ocupacional GES IV do Grupo de Ensino Superior e o renomeando para Profissional de Educação Física, sem modificar requisitos de ingresso ou atribuições. Com isso, a remuneração passou a seguir a tabela do GES IV a partir da competência 04/2020, sem efeitos retroativos. Ainda, argumenta que o Município de Maringá, ao corrigir o enquadramento, reconhece o equívoco inicial, mas não aplica os efeitos financeiros retroativos, violando seu direito à remuneração devida desde 2013, e a correção do enquadramento deveria ter efeitos retroativos à vigência da Lei Complementar Municipal nº 966/2013, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas. A Lei Municipal Complementar nº 966/13, em seu artigo 67, inciso XVI, previa a seguinte redação: “Art. 67. Com a implantação desta Lei, os cargos efetivos ficam enquadrados nos seguintes Subgrupos Ocupacionais:(...)XVI - GES II do Grupo de Ensino Superior:(...)c) Técnico desportivo.(...)” Com o advento da Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020, sobreveio modificação da Lei Municipal Complementar nº 966/13 alterando a redação do art. 67, modificando a nomenclatura do cargo de Técnico Desportivo para Profissional de Educação Física, todavia, permanecendo inalterados os requisitos de nomeação e funções para o aludido cargo. “Art. 67 - Com a implantação desta Lei, os cargos efetivos ficam enquadrados nos seguintes Subgrupos Ocupacionais:(...)XVI - GES II do Grupo de Ensino Superior:(...)c) (revogada pela Lei Complementar n. 1.216/20);(...)XVIII - GES IV do Grupo de Ensino Superior:(...)(x) Profissional de Educação Física.” Ocorre que a alteração do enquadramento funcional do apelante para o Subgrupo Ocupacional GES IV do Grupo de Ensino Superior, com a nova nomenclatura de Profissional de Educação Física, decorre de ato discricionário e autônomo do chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 29, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Maringá. “Art. 29. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, às comissões permanentes da Câmara, ao Prefeito e à iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nesta Lei. § 1º Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:(...) II - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos, na Administração Direta ou Indireta, e a fixação ou aumento de sua remuneração”; Desta forma, de acordo com o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo propor leis que dispõem sobre a reestruturação de cargos e vencimentos de servidores públicos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir para alterar ou retroagir os efeitos de tais atos. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” Destarte, a Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020 não prevê efeitos retroativos ao enquadramento realizado. O princípio da legalidade, disposto no artigo 37 da Constituição da República, exige previsão expressa para qualquer obrigação financeira imposta à Administração Pública. Ausente tal previsão, é inviável reconhecer o direito pleiteado pelo apelante, até mesmo porque, vale destacar, não há direito adquirido a regime jurídico ou enquadramento específico, mas apenas à manutenção do valor nominal da remuneração. A concessão de diferenças salariais sem respaldo legal implica ofensa ao princípio da separação dos poderes, nos termos do artigo 2º da Constituição da República, além de violar a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que expressamente veda ao Poder Judiciário conceder aumentos remuneratórios a servidores públicos com base em fundamentos como isonomia ou equidade. No presente caso, embora tenha ocorrido a alteração na denominação do cargo de Técnico Desportivo para Profissional de Educação Física, o cargo originalmente denominado Técnico Desportivo, para o qual o apelante foi aprovado e nele era investido, sempre esteve vinculado a um dos subgrupos ocupacionais destinados a servidores com formação em nível superior. A mudança de enquadramento dentro dos subgrupos ocupacionais, passando do GES II (Grupo de Ensino Superior) para o GES IV (Grupo de Ensino Superior), ainda que represente uma diferença salarial, não implica automaticamente no direito ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias aos servidores em situação equivalente desde a vigência da Lei Complementar Municipal nº 966/2013. Em caso análogo, decidiu este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “MUNICIPAIS APROVADOS PARA O CARGO DE TÉCNICO DESPORTIVO, SUBGRUPO GES II, ENSINO SUPERIOR (LC Nº 966/2013). ALTERAÇÃO DA LC Nº 966/2013 PELA LC Nº 1.216/2020. REGULAMENTAÇÃO DA TABELA SALARIAL DO CARGO DE TÉCNICO DESPORTIVO E ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DO CARGO PARA PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, SUBGRUPO GES IV, ENSINO SUPERIOR. PLEITO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS ANTE A CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO INICIAL DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR O PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11º DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005866-77.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.12.2024)” Desse modo, considerando os princípios da legalidade e separação dos poderes, a impossibilidade de o Poder Judiciário determinar o pagamento de diferença remuneratória, assim como a previsão contida na Súmula nº 37 do STF, mantem-se a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários sucumbenciais em sede recursal Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, surge a possibilidade de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do § 11º, do artigo 85: “Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...).§ 11 – O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º e 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos no §§ 2º e 3º para fase de conhecimento. ” A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o seguinte enunciado: Enunciado administrativo n. 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que se tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2015, p. 437). Salienta-se, que além do enunciado, o STJ lançou o informativo 865, confirmando seu entendimento quanto a possibilidade de fixação de honorários em sede recursal. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. 1. (...). 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. 4. Atendidos os limites legais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15, a majoração da verba honorária a título de honorários recursais é medida que se impõe. 5. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. ” (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) “ (1) Código de Processo Civil/2015: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (AO 2063 AgR/CE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julg. em 18.5.2017. (AO-2063) Desta forma, considerando o tempo de duração do processo, o grau de zelo e atuação, majora-se os honorários de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (somando-se aos 10% arbitrados), totalizando os honorários em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em seus exatos termos, majorando-se os honorários de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (somando-se aos 10% arbitrados), totalizando os honorários em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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