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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006189-82.2023.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Nelson Jose Gulla ajuizou ação declaratória c/c cobrança pleiteando a retroatividade dos efeitos da correção de enquadramento funcional promovida pela Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020, que alterou a nomenclatura e o subgrupo ocupacional de Técnico Desportivo para Profissional de Educação Física no Município de Maringá, retroagindo à vigência da Lei Complementar Municipal nº 966/2013.2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendendo pela inexistência de previsão legal para os efeitos retroativos pleiteados.3. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a retificação promovida pela Lei Complementar nº 1.216/2020 reconheceu erro no enquadramento inicial e, consequentemente, o direito à retroatividade e ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Existentes duas questões em discussão: (i) a correção do enquadramento funcional pela Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020 pode retroagir à vigência da Lei Complementar nº 966/2013; e (ii) é possível o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas com base no princípio da equidade ou reconhecimento de erro administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O enquadramento funcional de servidores públicos e os efeitos financeiros decorrentes são de competência exclusiva do Poder Executivo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição da República, e do artigo 29, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Maringá, não cabendo ao Poder Judiciário alterar ou retroagir os efeitos de atos administrativos dessa natureza.6. A Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020 não prevê a retroatividade dos efeitos financeiros do enquadramento funcional, sendo vedado ao Judiciário conceder aumentos remuneratórios com base em isonomia ou equidade, conforme Súmula Vinculante nº 37 do STF.7. Ainda que a alteração no enquadramento tenha corrigido equívoco administrativo, tal mudança somente produz efeitos a partir de sua vigência, em respeito ao princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição da República.8. A Jurisprudência do TJPR reafirma a impossibilidade de retroagir os efeitos financeiros de reestruturações funcionais promovidas por lei, sob pena de violação dos princípios da legalidade e separação dos poderes."A alteração da nomenclatura e do subgrupo ocupacional de servidores municipais não gera, automaticamente, o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, salvo expressa previsão legal em sentido contrário." (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005866-77.2023.8.16.0190 - Maringá). IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A correção do enquadramento funcional de servidores municipais, sem previsão legal de efeitos financeiros retroativos, não gera direito a diferenças remuneratórias retroativas, em respeito aos princípios da legalidade e separação dos poderes (art. 37, inc. X, da Constituição da República)."__________________________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 37, inc. X; art. 2º; Lei Orgânica do Município de Maringá, art. 29, § 1º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 37/STF; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005866-77.2023.8.16.0190 - Maringá