Ementa
EMENTA
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EXECUTADO ADVOGADO. VALORES EVIDENTEMENTE PERTENCENTES A TERCEIRO, CLIENTE REPRESENTADO EM AÇÃO JUDICIAL DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO.
a) Cuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença em que é exigida quantia certa decorrente de condenação em ação civil pública.
b) Após o insucesso de diversas diligências expropriatórias, foram bloqueados valores em contas correntes de propriedade do Executado.
c) Todavia, conforme restou comprovado nos autos, o valor lá depositado decorre do sucesso de demanda judicial em que o Executado representa, como Advogado, pessoa diversa, verdadeira destinatária do montante.
d) Se o valor é destinado a pessoa absolutamente alheia à demanda judicial, não é cabível a penhora dos ativos financeiros.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0098265-79.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.02.2025)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) O MINISTÉRIO PÚBLICO postulou "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" em face de LUCIANO BADIA e outros (autos nº 0000568-54.2004.8.16.013, requerendo o pagamento da quantia certa de R$ 1.145,33, decorrentes de condenação em Ação Civil Pública transitada em julgado. 2) Houve pagamento, em parte, do valor pela CÂMARA MUNICIPAL DE VITORINO (R$ 572,66 – mov. 13.20, fl. 02) e transferência de valores de LUCIANO (R$ 286,13 - mov. 1.22, fl. 05). 3) Após o insucesso de diversas diligências expropriatórias, foram bloqueados valores em contas correntes de propriedade de LUCIANO BADIA (mov. 398). 4) ITAMAR ILÓIS impugnou o ato, sustentando que é cliente de LUCIANO, Advogado, e as verbas bloqueadas lhe pertencem (mov. 412.1). O MINISTÉRIO PÚBLICO concordou com o pedido (mov. 418.1). 5) Foi indeferido o pedido, fundamentando-se que “foram encontrados em conta de titularidade do executado e, se de fato, pertencessem a terceiros (inclusive em função de contrato de serviços advocatícios) a transferência deveria ser imediata, o que não ocorreu” (mov. 432.1). 6) ITAMAR ILÓIS agravou, sustentando que é indevida a penhora de valores que recebeu, que possuem natureza alimentar. Requereu, liminarmente, o desbloqueio dos valores e, ao final, fosse confirmada a tutela de urgência. 7) Foi concedida a tutela recursal de urgência, fundamentando-se que a verba penhorada pertence a pessoa absolutamente alheia ao Cumprimento de Sentença (mov. 8.1). 8) Foram apresentadas contrarrazões (mov. 18.1). 9) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 22.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em 12/04/2024, foi bloqueado valor de R$ 3.901,18 em conta corrente da Caixa Econômica Federal, de titularidade de LUCIANO BADIA, por ordem do Juízo (mov. 398.4). Todavia, vislumbra-se que tais valores foram depositados em conta de LUCIANO enquanto Procurador Jurídico de ITAMAR ILÓIS, em razão de demanda ajuizada na Justiça Federal (autos nº 5000094-18.2023.4.04.7012/PR – cf. certidão de mov. 412.3 e Requisição de Pequeno Valor no mov. 412.6). O bloqueio eletrônico de ativos financeiros é previsão que almeja impor eficiência à tutela jurisdicional e à satisfação do crédito ostentado pelo exequente. Nada obstante, o executado possui direito de defesa, através de impugnação (art. 525, do CPC). Segundo comprovantes juntados pelo Agravante, houve solicitação de levantamento em 11/04/2024 (mov. 412.4), aparentemente impedida pelo bloqueio no Sisbajud, determinado no dia 10 e concretizado no dia 12. Evidencia-se, portanto, que a verba bloqueada pertence a terceiro absolutamente alheio ao cumprimento de sentença. Trata-se de condenação sofrida pelo INSS e, referente à benefício previdenciário, possui natureza alimentar. Nada obstante, há cerca de quatro meses o dinheiro não é disponibilizado ao aposentado ITAMAR ILÓIS, em razão do bloqueio judicial. Adicionalmente, verifico que o valor penhorado não considera a transferência já realizada de conta pertencente a LUCIANO em 2010. O cálculo de mov. 358.1 deve ser retificado, portanto, a fim de evitar excesso de execução. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento de ITAMAR ILÓIS, confirmando a tutela de urgência e determinando que: a) seja emitido alvará para o levantamento do valor diretamente por ITAMAR ILÓIS, ou transferido para conta bancária de sua titularidade; b) seja retificado o cálculo de mov. 358.1, considerando que em 2010 já houve bloqueio de R$ 286,13, conforme mov. 1.22, fl. 05.
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