SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098265-79.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EXECUTADO ADVOGADO. VALORES EVIDENTEMENTE PERTENCENTES A TERCEIRO, CLIENTE REPRESENTADO EM AÇÃO JUDICIAL DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. a) Cuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença em que é exigida quantia certa decorrente de condenação em ação civil pública. b) Após o insucesso de diversas diligências expropriatórias, foram bloqueados valores em contas correntes de propriedade do Executado. c) Todavia, conforme restou comprovado nos autos, o valor lá depositado decorre do sucesso de demanda judicial em que o Executado representa, como Advogado, pessoa diversa, verdadeira destinatária do montante. d) Se o valor é destinado a pessoa absolutamente alheia à demanda judicial, não é cabível a penhora dos ativos financeiros. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.