SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098269-19.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAUTORIZAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por pessoa jurídica em face de seus múltiplos devedores. 1.2. A decisão interlocutória combatida indeferiu o litisconsórcio entre os Réus, determinando a emenda da inicial, com fundamento na ausência das hipóteses previstas no art. 113 do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a formação de litisconsórcio passivo facultativo; (ii) em caso negativo, verificar a possibilidade de desmembramento da ação com aproveitamento dos atos processuais já realizados; e (iii) se é possível autorizar o pagamento das custas ao final da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 113 do CPC estabelece que o litisconsórcio passivo depende da existência de comunhão de direitos ou obrigações, conexão entre causas ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. 3.1.2. No caso, as relações jurídicas firmadas entre a Autora com cada um dos Réus são independentes e possuem como único ponto em comum o inadimplemento perante o mesmo credor, o que não atende aos requisitos legais para formação do litisconsórcio. 3.1.3. O §1º do art. 113 do CPC permite ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo para garantir a celeridade e a efetividade processuais, o que reforça a decisão de origem. 3.2. Quanto ao pedido subsidiário, o princípio da economia processual justifica o desmembramento da ação, com o aproveitamento das custas já recolhidas. 3.3. No tocante ao pedido de pagamento das custas processuais apenas ao final da lide, a agravante não demonstrou insuficiência financeira mediante documentos contábeis ou outros elementos probatórios, o que inviabiliza o deferimento do pedido. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso parcialmente provido para determinar o desmembramento da ação, com aproveitamento das custas já recolhidas, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.