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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A em face da r. sentença (mov. 223.1) proferida nos autos da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) nº 0000819-32.2017.8.16.0094, que julgou “procedente” o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização securitária no importe de R$3.375,00, com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00.Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A interpôs apelação cível (mov. 228.1), sustentando a necessidade de readequação do valor indenizatório para R$945,00, correspondente ao grau de invalidez do demandante, tendo em vista que a perícia médica apurou que ele apresenta incapacidade permanente, em grau residual, no membro superior esquerdo. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 232.1).Nesta instância, o autor foi intimado para regularizar a representação processual (mov. 8.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 12.2-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença, a fim de elucidar a matéria fática dos autos (mov. 223.1, p. 01/02): Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por MARCOS LOPES GOUVEIA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A. Narrou a parte autora, em síntese, que no dia 17 de setembro de 2016 foi vítima de acidente provocado por veículo automotor em via terrestre, dele sobrevindo “FERIDA INCISA NO TERÇO MÉDIO DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO POR FRATURA DE BRAÇO, E PERDA INTENSA DA FORÇA E MOVIMENTOS DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO.” Afirmou que faz jus ao recebimento de indenização do seguro DPVAT na proporção de 75% sobre o limite máximo, mas que a seguradora re negou o pagamento. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido dos juros legais à taxa de 01% (um por cento), acrescido de juros e correção monetária. Pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, dispensa na designação de audiência de conciliação e fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Juntou procuração e documentos (evento 1.2 a 1.7). Recebida a inicial, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor (evento 7.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 20.1). Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir do autor, ante a ausência de prévio requerimento administrativo; a ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, pois não colacionada a documentação do atendimento médico; e a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, especialmente comprovação do local de residência. Requereu o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, ou a improcedência do pedido deduzido na inicial. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a aplicação da Tabela De Graduação Das Lesões - (Lei 11- 945/2009) e a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação. Pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora. Juntou procuração e documentos (movs.20.2 a 20.5). O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (evento 24.1). Citada, a ré ratificou os termos da contestação apresentada no evento 14.1 (evento 23.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pronunciou-se pelo julgamento antecipado (evento 40.1), enquanto que a parte ré pugnou pela produção de prova oral (evento 41.1).Prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência do interesse de agir (evento 44.1). Interposto recurso de apelação (evento 50.1), o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cassou a sentença prolatada e determinou o prosseguimento do feito. Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para se manifestarem em provas (evento 67.1). A parte ré requereu a designação de perícia médica (evento 73.1) e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 74.1). Determinada a intimação do autor para comprovar a realização de pedido administrativo (evento 79.1), este manifestou ter cumprido a determinação ao mov.10-TJ (evento 82.1). Intimada, (evento 84.1 e evento 91.1), a parte ré juntou aos autos o processo administrativo completo (evento 94.2). Decisão saneadora de evento 96.1, rejeitou as preliminares arguidas, fixou como pontos controvertidos: (a) nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as lesões suportadas pela autora; (b) qualidade da lesão apresentada pelo autor, sua extensão e definitividade; (c) grau de incapacidade; e (d) quantum indenizatório correspondente e deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado no evento 183.1, com a informação de que seria necessário a realização de novo exame, considerando a necessidade de apresentação de prontuário médico. Intimadas, a parte requerida pugnou para que a nova avaliação pericial fosse realizada por meio do Programa Justiça no Bairro, que tem previsão de atendimento na região no mês de junho de 2025 (evento 190.1), ao passo que a parte autora, requereu a designação de nova data para realização do ato pericial. Decisão de evento 193.1, determinou a realização de novo exame. Laudo pericial acostado no evento 211.1. Alegações finais no evento 220.1. A r. sentença julgou “procedente” o pedido inicial (mov. 223.1), daí advindo o apelo (mov. 228.1). Valor indenizatório Em relação ao valor indenizatório, embora a Lei nº 6.194/74 não fizesse, originalmente, qualquer distinção quanto ao grau de invalidez permanente, o que somente foi introduzido pela MP 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que se busca indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, ainda que o acidente tenha ocorrido anteriormente à vigência da mencionada Lei, o valor da indenização deve ser fixado de acordo com a proporcionalidade da invalidez. Isso porque não haveria utilidade na apuração da extensão da lesão e do grau da incapacidade causado pelo acidente, nos termos do art. 5°, § 5°, da Lei nº 6.194/74 se, em todos os casos, a indenização acabasse sendo paga em seu valor integral, independentemente do grau da incapacidade. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento no sentido de que, inclusive em relação aos casos ocorridos anteriormente à edição da MP 451/2008, deve ser considerada a proporcionalidade do grau da invalidez a fim de se estipular o valor efetivo da indenização, senão vejamos: Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso, o sinistro ocorreu em 17.09.2016 (mov. 1.5), devendo ser aplicadas as alterações introduzidas pela Lei 11.945/2009 (decorrente da MP 451/2008 – editada em 15.12.2008).Logo, considerando o valor máximo estabelecido na Lei 6.194/74, na época do sinistro, para a indenização quando se tratar de invalidez permanente, bem como o disposto no art. 3°, §1°, II, da referida Lei, introduzido pela Lei 11.945/2009, tem-se que o valor da indenização, no caso, deve, de fato, atender a tabela quantitativa anexada à lei. Com efeito, assim determinava referido dispositivo: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...)II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...)§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...)II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais (grifei) Ressalta-se, por oportuno, que, conquanto tenha havido a revogação da Lei nº 6.194/74, consoante previsto no art. 15 da Lei Complementar nº 207/2024, atualmente revogada pela Lei Complementar nº 211/2024, ela segue sendo aplicável aos acidentes ocorridos até a publicação da nova legislação, como na hipótese. Confira-se: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Dito isso, no exame pericial realizado pela Polícia Científica de Umuarama em 31.10.2025, foi apontado que o acidente acarretou invalidez permanente parcial incompleta do membro superior esquerdo do autor, em grau residual, senão vejamos (mov. 211.1, p. 03 – destaques no original): (...)DISCUSSÃO E CONCLUSÃO As lesões apresentadas no atual exame pericial classificam-se como invalidez permanente parcial e incompleta com sequelas residuais para o membro superior esquerdo. Portanto, restou constatado dano funcional permanente parcial incompleto de segmento corporal, o qual se enquadra na hipótese do inciso II do §1° do art. 3° da Lei 6.194/74, de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos” da tabela anexa à Lei, sendo que referida lesão é quantificada em R$9.450,00.Dessa forma, utilizando a regra prevista para os casos de invalidez permanente parcial incompleta, como apontado no laudo, deve ser aplicado o percentual apurado sobre o valor acima referido, de modo que o montante de indenização devido ao autor é de R$945,00, correspondente ao percentual aferido para a invalidez do membro superior esquerdo (10% x 70% x R$13.500,00).A propósito, embora o laudo acostado à exordial tenha graduado a lesão como de intensa repercussão (mov. 1.7), referida conclusão não pode se sobrepor à perícia realizada nos autos, a qual, além de ser mais recente, foi produzida sob o crivo do contraditório. Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA INCAPACIDADE. SÚMULA 474/STJ. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA QUE É SUPERIOR AO VALOR CONSTATADO EM PERÍCIA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001739-95.2019.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 30.03.2026) (grifei) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE DA VÍTIMA (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001851-16.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.10.2025) (grifei) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ADEQUAÇÃO CÁLCULO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. O cálculo da indenização do seguro dpvat em caso de invalidez parcial deve ser realizado de acordo com o enquadramento da lesão na tabela anexa à lei nº 6.194/74 e proporcionalmente ao grau da invalidez. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001788-17.2020.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 20.09.2025) (grifei) Portanto, merecem acolhimento os argumentos apresentados pela seguradora, devendo ser reformada a r. sentença para readequar o valor indenizatório para R$945,00, mantidos os consectários legais na forma arbitrada na origem, dada a ausência de insurgência recursal. Ônus sucumbenciais Em consequência, considerando que a pretensão inaugural foi o recebimento de R$ 7.087,50 (mov. 1.1, p. 04), redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na origem, ressalvada a gratuidade judicial (art. 86, parágrafo único, do CPC).Por fim, é descabido o arbitramento de honorários recursais, em atenção ao Tema nº 1.059 do STJ. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível interposta pela ré para readequar o montante indenizatório para R$945,00, redistribuindo os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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