Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIAS POR SUPOSTO DESLIGAMENTO INDEVIDO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em Ação de Indenização por Danos Morais, na qual se pleiteia a religação da rede de energia elétrica em residências, após desligamento considerado indevido pelos agravantes, que alegam se tratar de serviço essencial, enquanto a agravada justifica a interrupção do fornecimento por questões de segurança em conformidade com as normas técnicas vigentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção do fornecimento de energia elétrica pela concessionária foi legal, considerando o risco iminente de dano a pessoas, bens e à própria infraestrutura da rede elétrica, e se os agravantes têm direito à religação do serviço em suas residências.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os agravantes pleiteiam a religação do serviço de energia elétrica, mas a agravada interrompeu o fornecimento devido a risco iminente de dano a pessoas e bens.4. O juízo a quo indeferiu o pedido liminar por ausência de probabilidade do direito, considerando a aparente licitude na interrupção do serviço.5. A suspensão do fornecimento de energia foi realizada em conformidade com a normativa técnica e a Resolução Normativa ANEEL, que permite a interrupção em situações de risco.6. Não foram apresentados indícios de ilegalidade ou abusividade na conduta da agravada, justificando o indeferimento da tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida.Tese de julgamento: A interrupção do fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária é legal quando há risco iminente de dano a pessoas, bens ou à infraestrutura da rede elétrica, conforme normas técnicas e regulamentares aplicáveis.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0098271-86.2024.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 21.07.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto por Lucimara Taques, Marta Stadler e Sandro Cherpinski, em face da decisão de mov. 12.1, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais N. 0004138-31.2024.8.16.0104, que indeferiu o pedido liminar requerido pelos agravantes.No caso em apreço, os agravantes pugnam pela religação da rede de energia elétrica em suas residências, ante o suposto desligamento indevido, ao passo que a agravada alega ter interrompido o fornecimento de energia em razão de iminente risco de dano a pessoas, bens e à própria rede elétrica da concessionária.O juízo a quo indeferiu o pedido liminar dos recorrentes, em razão da inexistência, em cognição sumária, da probabilidade do direito (mov. 12.1, 1º Grau).Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso.A tutela recursal não foi concedida (mov. 8.1).A agravada apresentou contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 20.1).A Procuradoria de Justiça optou por não intervir no feito (mov. 37.1).É o que importa relatar.
II VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Extrai-se dos autos que os agravantes pleiteiam o reestabelecimento do serviço de energia elétrica em suas residências, edificadas sob a fiação da rede elétrica, por se tratar de serviço essencial.Sem razão os agravantes.Isto porque, conforme ressaltado pela agravada, as residências sob comento foram construídas sem respeitar o afastamento mínimo da rede elétrica, razão pela qual a manutenção da ligação elétrica representaria risco de dano a pessoas, bens e à própria infraestrutura da rede elétrica.De acordo com a agravada, o desligamento foi realizado considerando a normativa técnica que rege a matéria, especialmente a NBR ABNT 15688/2012 e a NR-10/CLT (Instalações e Serviços de Eletricidade).Nesse sentido, diante da deficiência de segurança, a concessionária está autorizada e obrigada a interromper o fornecimento de energia elétrica, nos termos dos arts. 4º e 353 da Resolução Normativa ANEEL N. 1.000/2021, in verbis:Art. 4º [...]§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção:I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; II - por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou[...]Art. 353. A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento de energia elétrica quando for constatada deficiência técnica ou de segurança nas instalações do consumidor e demais usuários, que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.III - a prática de procedimentos irregulares, caso não seja possível a verificação e regularização imediata do padrão técnico e de segurança pertinente.Ademais, a motivação para a suspensão do serviço está insculpida nas notificações lavradas pela agravada (mov. 34.6, 1º Grau), as quais foram apresentadas aos trabalhadores que laboravam nos imóveis na época da interrupção, os quais, inclusive, recusaram o recebimento dos avisos.Em face do exposto, cumpre destacar os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Sobre o tema, leciona Daniel Amorim (2022, p. 502):Não existe discricionariedade para o juiz conceder ou não a tutela provisória, ou seja, o juiz não pode simplesmente escolher entre conceder ou não a tutela provisória imaginando que ambas as soluções serão consoantes com o direito. Estando preenchidos no caso concreto os requisitos legais, o juiz é obrigado a conceder a tutela provisória, também, sendo obrigado a indeferi-la se acreditar que os requisitos não estão preenchidos. Será teratológica uma decisão na qual o juiz afirme a presença dos requisitos, mas, por acreditar que a melhor solução é a não concessão da tutela provisória, deixa de concedê-la, ou que, mesmo ausentes os requisitos, resolve por concedê-la por entender essa solução a mais oportuna ou conveniente.NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022. 14. Ed. P. 502.Nessa perspectiva, uma vez convencido de que inexiste a probabilidade do direito pleiteado, cabe ao juiz tão somente o indeferimento da tutela, assim como ocorreu no caso em apreço.Por conseguinte, na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 46.1, 1º Grau), o juízo fixou a legalidade da interrupção do fornecimento de energia como ponto controvertido, inclusive reconhecendo a necessidade de realização de perícia para o deslinde do caso, o que demonstra a indispensabilidade da instrução probatória para a análise de eventual existência de direito dos agravantes.Dessa forma, ante a inexistência, prima facie, de indícios de ilegalidade ou de abusividade na conduta da agravada e, consequentemente, da probabilidade de direito dos recorrentes, o indeferimento da antecipação da tutela é a medida que se impõe, ao menos até a resolução do mérito pelo juízo a quo.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão hostilizada.
|