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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Nadia Priscila Roberto e Nerivan Roberto opõe embargos de declaração em face do acórdão de mov. 37.1 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por elas, conforme ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU TESE DE IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO BLOQUEADO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR POSSUI NATUREZA SALARIAL (ART. 833, IV DO CPC) OU DE QUE SE TRATA DE RESERVA, AINDA QUE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE (ART. 833, X DO CPC). ÔNUS PROBATÓRIO DA EXECUTADA.- Ainda que a agravante alegue trabalhar como diarista, não produziu qualquer prova nesse sentido, nem que o valor bloqueado diz respeito ao pagamento de diárias pelo serviço que presta. Ainda que se trate de prova difícil, não é prova impossível.- E, não estando o montante penhorado depositado em poupança, recai também sobre a executada o dever de comprovar que “aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (REsp 1.677.144), ônus do qual não se desincumbiu.Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0059097-70.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.09.2024) Afirmam as embargantes que há omissão e contradição no acórdão.Aduzem que esta Corte ignora a declaração expressa do patrono das embargantes, que afirmou de forma clara e inequívoca ser tomador dos serviços de diarista da executada Nerivan Roberto.Pontuam que a declaração feita no exercício de sua atividade advocatícia, e observando os princípios da boa-fé e da probidade, foi desconsiderada sem qualquer justificativa plausível.Defendem que a desconsideração dessa declaração demonstra uma falta de credibilidade dada à palavra de um profissional que atua em defesa de uma parte nitidamente hipossuficiente.Ainda ponderam que o acórdão falha ao não aplicar corretamente a regra do artigo 375 do CPC que estabelece que o juiz pode presumir como verdadeiros os fatos alegados quando provados por documentos e circunstâncias, como a própria declaração do advogado.Insistem que a realidade da profissão de diarista é marcada pela informalidade e foi ignorada e ressaltam que não existe um registro em um conselho profissional para diaristas, o que torna ainda mais difícil para a embargante produzir provas formais de sua atividade.Para as embargantes exigir isso é desconsiderar as dificuldades práticas inerentes à sua profissão.Acrescentam que o próprio acórdão reconhece que se trata de uma “prova difícil”, mas, em contradição, desconsidera a prova apresentada e afirma que a executada não teria se desincumbido de provar a origem dos recursos, mesmo com a apresentação dos extratos bancários nos movs. 390.2 a 390.4.Segundo as recorrentes a “decisão ignora a realidade social da profissão de diarista, onde contratos formais raramente existem e a obtenção de declarações de terceiros poderia causar danos irreparáveis à relação de trabalho da Embargante”.Por fim, aduzem que o acórdão também é contraditório ao afirmar que a ratio decidendi do REsp 1.677.144 não se aplicaria ao caso concreto já que o valor em discussão, inferior ao salário-mínimo, é essencial para a subsistência da embargante, sendo utilizado para pagamento de aluguel e outras necessidades básicas.Concluem que afirmar que não há prova de que o valor é destinado a assegurar o mínimo existencial é uma afronta direta ao §1º do art. 489, inciso VI, do CPC.Pedem, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração.Resposta no mov. 10.1 em que a embargada afirma que (i) o próprio CPC atesta que quem alega deve fazer prova, o que não ocorreu no caso, (ii) o patrono da parte contrária insiste em argumentação de que a pretensão da embargante merece acolhimento, mas não trouxe provas da hipossuficiência, (iii) a constrição de meros 10% do montante recebido não gera lesão ao mínimo existencial.É o relatório.
II – Voto:Segundo os incisos I e II do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos declaratórios quando verificadas obscuridades ou contradições nas decisões ou acórdãos, bem como omissões sobre pontos que deveriam ter sido especificamente abordados pelos juízes ou tribunais.Sobre o que vem a ser estes vícios, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni: “2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (...)4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’. (...)No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100-1101) – sem destaque no original. Quanto à omissão efetivamente apontada pelas embargantes, acerca da ausência de juízo de valor sobre a declaração do patrono de que é tomador de serviços de diarista de Nerivan, é de se acolher os embargados para sanar o vício, sem alteração do julgamento.Não se está afirmando que o advogado atua de má-fé ou que está trazendo aos autos informação mentirosa. Por outro lado, é preciso pontuar que como não se trata de profissão cujos atos são dotados de fé-pública, impossível que se espere que o Judiciário reconheça como verídica toda e qualquer afirmação feita pelo patrono em favor da pretensão de seu cliente.Sendo a única pessoa que declarou ser tomador do serviço de Nerivan e possuindo interesse direto no resultado do recurso, caberia a parte produzir outras provas de que o valor penhorado advém da remuneração dela como diarista.A prova é difícil, mas não impossível, como constou no acórdão: “Ainda que se trate de prova difícil, não é prova impossível. Poderia a agravante ter trazido aos autos extrato das duas contas, apontando a entrada do numerário, quem enviou o valor e qual sua relação com a executada. Os únicos documentos trazidos dizem respeito à Nadia, cujo montante já foi liberado.” Não basta a parte afirmar que é diarista e que o valor bloqueado decorre do seu trabalho, precisa comprovar a origem dos valores, o que não fez; a simples juntada de extratos que indicam apenas a entrada total e a saída total de valor num mês não se presta a isso.Também não há ofensa ao art. 375 do CPC (“O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”) nem desconsideração da realidade das pessoas que exercem a profissão de diarista, que é informal por natureza.Mas considerando a tecnologia dos dias de hoje (como o caso de transações via pix e outros aplicativos) e a utilização efetiva, pela embargante Nerivan, de contas bancárias, a demonstração da natureza dos valores bloqueados não seria impossível.Não há, por outro lado, contradição no acórdão.Restou claro no julgamento que o precedente mencionado pela parte (REsp 1.677.144) não se aplicaria ao caso concreto: “Por fim, o precedente mencionado por elas no mov. 383.1 (REsp 1.677.144, julgado pela Corte Especial do STJ) trata de hipótese diversa de impenhorabilidade, a prevista no inciso X do art. 833 do CPC:Art. 833. São impenhoráveis:(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;E, não estando o montante penhorado depositado em poupança, aquela Corte definiu que recai também sobre a executada o ônus de comprovar que ‘aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades’.Não há prova nesse sentido e pelo contrário, a tese principal das recorrentes é que o valor seria impenhorável por ser salário e, portanto, utilizado nas despesas do dia a dia da família. Ou seja, não se trata de reserva de capital.”. Não há qualquer contradição dentro do julgamento, o que há é inconformismo da parte que quer fazer incidir no processo entendimento jurisprudencial que analisa caso distinto já que nestes autos não se trata de valor depositado em poupança.Na realidade, o que se vê é a nítida intenção das recorrentes em redefinir questão decidida por este Tribunal, com base em argumentos já ponderados, que não podem ser trazidos no bojo dos embargos de declaração.As recorrentes não apontam vício nem subsunção real ao §1º do art. 489 do CPC (que elenca as hipóteses em que não se considera fundamentado um acórdão), mas sim verdadeiro inconformismo com aquilo que restou decidido, todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de questões já decididas pela Corte à luz do entendimento manifestado pela parte, devendo buscar sua reforma em outra instância, através de recurso diverso.Nessas condições, acolho em parte os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem modificação do resultado do julgamento do Agravo de Instrumento n° 0059097-70.2024.8.16.0000.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
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