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Acórdão
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I. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 248.1- 1ºG da “ação ordinária de indenização, em sede de liquidação de sentença por arbitramento” de NPU 0032893-20.2019.8.16.0014, proposta pela Agravada em face da Agravante. A decisão rejeitou as impugnações ao laudo pericial pela Requerida/Agravante e acolheu, em parte, as impugnações pela Autora, determinando a intimação do perito judicial para que promovesse os ajustes necessários em seus cálculos. Inconformada, a Agravante recorre, pedindo que o recurso seja recebido com efeito suspensivo e, no mérito, requer o seu provimento para que: (a) sejam considerados, para o cálculo dos danos materiais, apenas as obras comercializadas e as obras que não mencionaram o nome da Agravada; (b) seja considerado apenas o valor das apostilas da Agravada, constantes nas notas fiscais, desconsiderando os demais serviços que compõem o sistema de ensino. O efeito suspensivo ao recurso foi deferido por esta relatora ao mov. 9.1 – TJPR. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso pretendendo a manutenção integral da decisão agravada (mov. 13.1 - TJPR). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Da análise do recurso, não se verificam irregularidades quanto ao preparo, à representação processual e à tempestividade. No que diz respeito à pretensão de dedução dos custos/serviços inclusos nos preços praticados e faturados pela ré tenho que o recurso não merece ser conhecido. Isto porque, embora a prova técnica tenha abordado essa questão, o juízo de origem não se debruçou sobre o ponto, de modo que a análise por esta Corte configuraria supressão de instância. Logo, não se pode conhecer de parte do arrazoado recursal referente ao direito de dedução dos custos/serviços, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Assim, verifico que estão parcialmente presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil, de modo que conheço em parte do recurso. 2. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal à liquidação da condenação da Requerida ao pagamento de sanção civil em favor da parte Autora. Para análise da questão, faz-se necessário um breve retrospecto da movimentação processual. A parte Autora/Agravada ajuizou a presente ação de indenização, tendo sua pretensão sido julgada procedente, em 26.03.2020, nos seguintes termos: “Diante do exposto, e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por VIVIANE CARVALHO BRASIL nesta Ação Ordinária de Indenização movida em face de MAXPRINT GRÁFICA E EDITORA LTDA., e, em consequência: a) condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor que ora arbitro em R$15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, estes computados a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo; b) condeno a ré ao pagamento de indenização a título de sanção civil (danos materiais), em valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento contábil, com estrita observação aos critérios fixados nesta sentença, quais sejam: o valor de três mil exemplares para cada obra violada, no período compreendido entre setembro de 2016 até dezembro de 2018, nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei 9.610/98, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI, ambos contados a partir da citação. Ante a sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com amparo no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, levando em conta o razoável período de tempo despendido no trabalho, a boa qualidade dos serviços realizados, e, ainda, a mediana complexidade e importância patrimonial da causa”. (mov. 63.1 – destaques adicionados). A parte Requerida interpôs recurso de apelação sob o nº. 0032893-20.2019.8.16.0014, que foi conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador da Autora para 15% (quinze por cento) do valor da indenização (mov. 75.2). Iniciado o procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I do Código de Processo Civil (movs. 89.1, 93.1), houve nomeação de perito judicial (mov. 123.1). Na sequência, o perito apresentou o Laudo Pericial (mov. 213.2), com impugnação por ambas as partes (movs. 218, 219). Foram prestados esclarecimentos pelo perito (mov. 229.2), com novas manifestações das partes (movs. 232.1, 233.1). Na complementação ao laudo pericial de mov. 244.2, o perito ratificou os resultados apurados no Laudo Pericial de mov. 213 – fl. 17, levando em consideração “apenas as obras didáticas que não contam com indicação do nome da Exequente”, nos seguintes termos: “De acordo com o que restou decidido nos autos, apurou-se o valor total devido pela Executada à Exequente, em fevereiro/2024 (data do Laudo Pericial), no montante de R$ 4.408.806,52, sendo R$ 3.832.531,11 referentes aos danos materiais em favor da Exequente, R$ 574.879,67 concernentes aos honorários advocatícios devidos pela Executada e R$ 1.395,74 relativos às custas processuais a serem restituídas, conforme demonstrado abaixo:”(mov. 244.2, fl. 11 – destaques do original). A parte Requerida impugnou o Laudo Pericial sustentando que a parte Autora “não pode ser indenizada pelos serviços prestados pela Executada aos estabelecimentos de ensino, mas somente pela parte do preço que corresponde a seus livros”, além de as obras realizadas em coautoria com outras pessoas, não poderem ter seus valores vinculados apenas à Exequente (mov. 245.1 – destaques do original). Por sua vez, a parte Autora pretendeu, em síntese, que o Perito Judicial considerasse todos os títulos informados pela Executada e identificáveis pelas capas apresentadas à perícia, especificando “as obras em que não constam o nome da Exequente, as obras em que a autoria tenha sido eventualmente compartilhada e as obras que tiveram o conteúdo modificado sem autorização da Exequente” (mov. 247.1). Feito este breve retrospecto fático-processual, concluo que não assiste razão ao Agravante. Explico. De início, para o exame do mérito recursal necessário ter como norte os ensinamento da Ministra Nancy Andrigui, que estabelece que “O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada” (AgInt no REsp 1.599.412/BA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017 – destaques adicionados). Dito isso, destaco que, nesta ação, o pedido mediato é a reparação pela utilização, alteração e comercialização, pela Requerida, das obras da Autora, em violação aos seus direitos autorais. Sobre a violação aos direitos autorais trago os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar, citado por Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código Penal Comentado: “É o ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas, advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências. (...) As relações regidas por esse Direito nascem com a criação da obra, exsurgindo, do próprio ato criador, direitos respeitantes à sua face pessoal (como os direitos de paternidade, de nominação, de integridade da obra) e, de outro lado, com sua comunicação ao público, os direitos patrimoniais (distribuídos por dois grupos de processos, a saber, os de representação e os de reprodução da obra, como, por exemplo, para as músicas, os direitos de fixação gráfica, de gravação, de inserção em fita, de inserção em filme, de execução e outro)”. (Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal comentado, Forense: Rio de Janeiro, 2020, p. 904). No caso, como já exposto, cinge-se a controvérsia recursal sobre os critérios para aferir a condenação da Requerida ao pagamento de indenização a título de sanção civil pela comercialização de obras de autoria da Autora/Agravada. Para este cálculo, a sentença estabeleceu o seguinte: “o valor de três mil exemplares para cada obra violada, no período compreendido entre setembro de 2016 até dezembro de 2018, nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei 9.610/98, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI, ambos contados a partir da citação”. Contudo, como bem salientou o magistrado “a quo”, na decisão ora agravada, a sentença não indicou “de forma expressa a quantidade exata e o rol detalhado dos materiais violados” (mov. 248.1). Sobre este ponto, em consulta à petição inicial extrai-se que a Autora indicou um total de 26 obras, a saber: “2 apostilas do Maternal Nível I, 4 apostilas do Nível II e 4 apostilas do Nível III, compondo a coleção denominada ‘Iluminuras’, 4 Apostilas do Nível III M, 4 apostilas do Nível III E, 4 apostilas da 1ª Série M e 4 apostilas da 1ª Série A” (mov. 1.1, fl. 15). A Requerida não impugnou a quantidade de obras apontadas pela parte Autora (mov. 42.1) como, inclusive, assentado na sentença: “Assevero que incumbia à parte ré manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, consoante a regra insculpida no art. 341 do Código de Processo Civil, que trata do ônus da impugnação específica dos fatos, isto é, do dever da parte ré de combater uma a uma as alegações autorais, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos não impugnados. Nestes termos, a ausência de impugnação específica acaba por tornar incontroversos os pontos não combatidos” (mov. 63.1, fl. 11). Desse modo, na ausência de impugnação pela Requerida no momento oportuno, considero correto número de obras relacionadas na inicial, que totalizam 26 (vinte e seis) obras. Consequentemente, tenho para mim que, com a definição do número de obras violadas, torna-se irrelevante se os materiais em questão contêm ou não o nome da Exequente. Desse modo, considerando que o Laudo Pericial utilizou como critério a ausência de menção do nome da Autora nas obras violadas, a prova pericial deve ser corrigida neste ponto (movs. 213.2, fl. 17, 223.2, 244.2). Da mesma forma, não procede a alegação da Requerida/Agravante de pagamento proporcional e reduzido à Autora nos casos de coautoria das obras violadas, pois trata-se de questão alheia aos autos. Isso ocorre devido à ausência de impugnação pela parte Requerida dos termos da petição inicial, no momento correto, conforme evidencia o trecho da sentença a seguir transcrito: “Trata-se exatamente do que ocorreu no caso ora em julgamento, pois a parte ré não impugnou especificamente os fatos e fundamentos jurídicos que dão suporte ao pedido indenizatório apresentado na peça inaugural, quais sejam, a prática reiterada de comercializar as obras criadas pela autora, sem indicação da respectiva autoria (inclusive com indicação de autoria diversa), bem como a introdução de alterações em tais obras sem sua autorização expressa, no período de setembro de 2016 a dezembro de 2018, pontos, portanto, incontroversos.Importante destacar que a própria ré admitiu a alteração/modificação das obras, conforme verifico do conteúdo da petição de mov. 1.13 (peça processual integrante do processo da 1ª Vara Cível desta Comarca), na qual, em 06/08/2018, ressaltou que ‘foram alterados os materiais do 4° Bim das coleções NÍVEL I (N4) [...] e NÍVEL II (N5) [...]’. (mov. 63.1, fls. 11/12) Ainda, e pelos mesmos fundamentos, entendo que não prospera a tese da Requerida de que o cálculo da sanção civil deve considerar a comercialização das obras. Como já exposto, a violação ao direito autoral indicada pela Autora vai além da comercialização, por englobar, também, a introdução de alterações nas obras, sem autorização expressa. Assim, concluo que as obras violadas são as 26 (vinte e seis) referidas na petição inicial. Com relação à quantidade de exemplares a ser considerada para a apuração do quantum, tenho que a sentença foi clara ao estabelecer que cada obra violada deve ser multiplicada pela quantidade de 3.000 (três mil) exemplares, uma só vez, pelo período de setembro de 2016 a dezembro de 2019, razão pela qual, também aqui não procede a irresignação da Agravante. Quanto à alegação da Requerida de que a comercialização de um sistema de ensino impede a identificação do valor de cada produto em separado, entendo que, também aqui, não lhe assiste razão. Justifico. O perito judicial, em complementação à prova técnica, tratou especificadamente sobre a inexistência de venda unitária de livros, nos seguintes termos: “Na petição de mov. 219.1, a Executada alega que não há venda unitária de livros, mas a comercialização de sistemas de ensino como um todo, portanto, a perícia não poderia considerar o valor correspondente ao valor unitário do sistema de ensino contidos nas notas fiscais.Não assiste razão à Executada. Conforme delineado no Laudo Pericial de mov. 213, para levantar o montante devido pela Executada a título de danos materiais, atendendo as disposições das r. decisões proferidas nos presentes autos, solicitou-se à Executada, mediante petições de movs. 155 e 180, a tabela de preços de vendas dos materiais, sendo informado por esta a inexistência de eventual tabela.De acordo com as cópias de contratos de fornecimento firmados pela Executada junto a outros clientes, fornecidas pelo assistente da Executada, Sr. Aleixo Santos de Souza, as quais trazem especificações do “Sistema Maxi de Ensino”, verifica-se que o material didático do sistema seria composto de conjunto de cadernos ou coleções de teoria e atividades das disciplinas básicas e complementares voltado à educação infantil, ao ensino fundamental, ao ensino médio e à preparação para vestibulares, conforme exemplificado na reprodução abaixo: (...)No entanto, os referidos contratos de fornecimento (Documento I, do Laudo Pericial de mov. 213) não apresentam qualquer especificação acerca do percentual estipulado para os citados serviços que o “Sistema Maxi de Ensino” disponibiliza aos seus clientes, bem como preço específico para estes, sendo anexado aos contratos de fornecimento planilhas e tabelas referentes aos valores unitários anuais dos materiais didáticos(...). Ainda em análise aos contratos fornecidos, infere-se que contam anexadas tabelas referentes aos valores unitários anuais dos materiais didáticos (consoante reprodução abaixo), assim como nas notas fiscais fornecidas observou-se que a natureza das operações se referia à venda de mercadorias: (...). Assim, por meio de critério técnico-contábil, a perícia levou em consideração o valor total unitário dos materiais didáticos, indicado nas notas fiscais emitidas pela Executada, visto que estas representam o valor da obra comercializada/fornecida para a instituição de ensino”. (mov. 229.2, fls. 9/10 – destaques adicionados). Portanto, as próprias tabelas fornecidas pela Requerida permitiram a identificação do valor médio de cada obra violada (mov. 244.2, fl. 10). Desse modo, considerando que a função da liquidação por arbitramento é conferir liquidez a uma condenação, respeitando os limites previamente estabelecidos pela sentença, entendo que a decisão agravada está correta e deve ser mantida em sua totalidade. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.
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