SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098323-82.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Mar 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTABELECEU OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DE SANÇÃO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou as impugnações ao laudo pericial pela Requerida/Agravante e acolheu parte das impugnações pela Autora. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se devem ser deduzidos dos preços praticados, os custos/serviços embutidos no preço; (ii) saber se para o cálculo dos danos materiais, devem ser computadas apenas as obras comercializadas e as obras que não mencionaram o nome da Agravada; (ii) saber se a coautoria das obras violadas deve influenciar no valor da indenização; (iv) saber se é possível, com base nas provas documentais apresentadas, apurar o valor de cada obra violada.III. Razões de decidir3. O recurso reúne condições de parcial conhecimento porque a pretensão de dedução dos custos/serviços inclusos nos preços praticados e faturados pela ré não foi enfrentada pelo juízo de origem e a análise por esta instância implicaria em violação ao duplo grau de jurisdição. 4. A liquidação da condenação ao pagamento da sanção civil, com base na utilização, alteração e comercialização das obras da Autora em violação aos seus direitos autorais depende do número de obras violadas, ponto não combatido pela Requerida, o que tornou a quantidade de 26 (vinte e seis) obras como incontroversa. 5. Verifica-se que a pretensão da Requerida de o pagamento à Autora ser proporcional e reduzido, nos casos de coautoria, não merece acolhida porque se trata de questão alheia aos autos. 6. A sentença deixou claro que para o cálculo dos danos materiais deve ser considerada a quantidade de 3.000 (três mil) exemplares, uma só vez, pelo período de setembro de 2016 a dezembro de 2019.7. Constata-se, pelos elementos colacionados aos autos, que é possível a identificação do valor médio de cada obra violada. IV. Dispositivo 8. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. ________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.599.412/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017.