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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0098333-29.2024.8.16.0000, da 3ª Vara Cível de Guarapuava/PR, em que é agravante DAN JUNIOR ALVES e agravados REGGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ZILDOMAR PERONDI. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por DAN JUNIOR ALVES em face das r. decisões de seq. 487.1 e seq. 494.1 proferidas pela e. Juíza de Direito Dra. Aneiza Vanessa Costa do Nascimento que, nos autos de cumprimento de sentença n.º 0010385- 97.2017.8.16.0031, em síntese, indeferiu o pedido de penhora do valor de R$ 10.973,49 (dez mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), bem como negou o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD.Ao que importa, constou na decisão agravada:
“[…] 1. Indefiro o pedido de penhora do valor de R$ 10.973,49 (dez mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), de titularidade do executado Zildomar Perondi (evento 484.), porquanto impenhorável nos termos do art. 833, inc. X do Código de Processo Civil. 2. Indefiro o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 485.1), considerando que é incabível reiteração da medida quando o novo pedido não demonstrar fundamentação capaz de comprovar a necessidade, por ser vedada a repetição de atos já praticados sem que esteja devidamente justificada e comprovada a imperiosidade da renovação do ato.Verifica-se que houve realização de consulta ao referido sistema no curso do processo (evento 450.1), não havendo razoabilidade na realização de nova diligência em curto espaço de tempo, uma vez que é ônus do credor localizar bens em nome do devedor.[…]” Sustenta o agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1 — AI), em síntese, que: a) o indeferimento da penhora de R$ 10.973,49 (dez mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos) com fulcro no 833, X, do CPC, não pode prevalecer isto porque o valor em questão não está depositado em conta poupança, mas sim em aplicação automática vinculada a conta-corrente do Executado e, por esta razão, não é impenhorável; b) não é possível ao Agravante produzir prova de que a referida quantia não está depositada em conta-poupança, pois, tratar-se-ia de prova negativa e, mesmo que houvesse tal possibilidade, não caberia ao exequente tal incumbência, tendo em vista que não é detentor dos meios legais; c) o Exequente apresentou uma razão absolutamente plausível, que o indício (certeza) de que as operações financeiras da empresa estão sendo realizadas normalmente junto ao banco Itaú, conforme restou comprovado na certidão trazida aos autos no evento nº 480.5; d) embora algumas diligências semelhantes já tenham sido realizadas, tem-se que em quase todas se obteve êxito parcial, denotando, mais uma vez, a necessidade de reiteração.Ao fim, buscou a antecipação de tutela recursal para: (a) a penhora dos valores mantidos em aplicação financeira; e (b) a autorização para a realização de diligências reiteradas (teimosinha), via Sisbajud. No mérito, requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada. O pleito liminar foi deferido (seq. 8.1 – AI).Sem contrarrazões.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo seq. 1.2 e seq. 1.3 – AI, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento integral do recurso é medida que se impõe.Pois bem.Na presente hipótese, discute-se a possibilidade da penhora do valor de R$ 10.973,49 (dez mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), de titularidade do executado Zildomar Perondi, a qual fora reconhecida na decisão de seq. 487.1 – origem, bem como a possibilidade de se permitir que reiteração de diligências via SISBAJUD (teimosinha).Embora, no momento da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, tenha-se constatado que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para o deferimento da medida (seq. 8.1 – AI), uma análise aprofundada do caso concreto revela a necessidade de reformar a decisão agravada.A respeito da temática, vale observar o disposto no artigo 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. Ainda, de acordo com a doutrina[1] processualista, “as impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana”.Embora o referido artigo se refira a “caderneta de poupança”, objetivando o princípio da dignidade da pessoa humana e uma execução menos gravosa ao devedor, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem entendido reiteradamente no sentido de dar uma interpretação extensiva ao citado dispositivo, concluindo como impenhorável o montante de até 40 (quarenta) salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda, salvo nos casos de fraude ou abuso. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. 1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. ” (AgInt no AREsp n. 2.226.631/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) – destaquei. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiro ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022. 2. Agravo interno da ANP desprovido. ” (AgInt no AREsp n. 2.110.417/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) – destaquei. “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA. DESNECESSIDADE. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...) II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papelmoeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. (...)” (AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) – destaquei. “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ” (AgInt no AREsp n. 2.139.117/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5 /2023.) – destaquei. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.152.045/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) – destaquei. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.858.396/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) – destaquei. De igual forma, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB CRÉDITO CONSIGNADO PARA RENEGOCIAÇÃO. PENHORA DE VALORES PELO SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013545-19.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.05.2023) – destaquei. “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO GENÉRICO DE PENHORA PELO SISTEMA SISBAJUD QUE DEVE SER INTERPRETADO COMO PEDIDO DE PENHORA DE RESERVAS FINANCEIRAS. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO QUE É ADMITIDA DE FORMA EXCEPCIONAL E SECUNDÁRIA E DEPENDE DE REQUERIMENTO EXPRESSO E ANÁLISE MINUCIOSA DO CASO CONCRETO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA, INDEPENDENTE DA ORIGEM DO CAPITAL OU DA QUALIDADE QUE O DEPÓSITO ASSUMA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VERBA OBJETO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE ENCONTRA DENTRO DO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.“A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017). ” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015943-36.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.06.2023) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES FORMULADO PELOS AGRAVANTES – PENHORA DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO OU MÁ-FÉ DO TITULAR- – POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO –DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0061086-82.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 22.05.2023) – destaquei. Portanto, vê-se que a jurisprudência tem se assentado no sentido da impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, depositada em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, ressalvada a demonstração, pelo credor, de abuso, fraude ou má-fé.Nesse esteio, ressalta-se que a lei processual presume que os valores até 40 (quarenta) salários mínimos objetivam assegurar a subsistência do seu titular e sua família, cobrir eventuais despesas extraordinárias ou até mesmo proporcionar o bem-estar.No caso em apreço, contrata-se que fora constrito a quantia de R$ 10.973,49 (dez mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos) via Sisbajud (seq. 480.10 – origem) – se encontram, desta feita, dentro do limite de 40 (quarenta) salários mínimos acobertados pela proteção da impenhorabilidade (CPC, artigo 833, inciso X), sendo irrelevante, para tanto, a natureza da conta – se conta poupança, conta corrente, aplicação financeira ou moeda -, a origem da reserva, tampouco a existência de mais de uma aplicação, consoante alhures ressaltado.No entanto, a referida verba não pode ser reconhecida como impenhorável, conforme o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.235, no qual foi estabelecida a seguinte tese:
“A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.” Analisando os autos, constata-se que a presente execução teve início em 10/01/2020 (seq. 177.1 – origem), sem que o Sr. Zildomar Perondi, também executado, tenha apresentado qualquer tipo de manifestação nos autos desde então. Ressalte-se que o referido executado foi devidamente citado, conforme certidão constante na seq. 194.1 – origem.Neste contexto, à luz do entendimento consolidado pela Corte Superior, a decisão proferida na origem deve ser reformada, considerando-se que o reconhecimento da impenhorabilidade de ofício não é admissível, nos termos do Tema Repetitivo 1.235 anteriormente citado.Portanto, a quantia bloqueada não pode ser reconhecida como impenhorável, de modo que a decisão de seq. 487.1 – origem deve ser reformada.Quanto à possibilidade de se deferir o pedido de realização de busca de ativos via sistema Sisbajud (“teimosinha”), o recurso interposto também comporta provimento.O sistema SisbaJud foi desenvolvido para “reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com uma arquitetura que permitirá seu o constante aperfeiçoamento” (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09 /SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf> Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de admitir, em regra, a renovação do pedido de penhora eletrônica após determinado período de tempo e, desde que respeitado o princípio da razoabilidade: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. (...) 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021). Neste sentido, a plataforma digital do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) explica algumas das funcionalidades que foram aprimoradas no novo sistema, dentre elas, “a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud”[2].Nesse contexto, a medida deferida tem sito exitosa aos ainteresses do credor, de forma que, mostra-se plausível o deferimento de realização de novas diligências através do sistema SisbaJud, inclusive na modalidade “teimosinha”, para localização de novos valores suscetíveis de penhora, haja vista que já houve o transcurso de tempo desde a última tentativa de constrição de valores, tal como pleiteado pelo Agravante.Neste sentido, a propósito, já decidiu esta Colenda 19ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE ATIVOS PELO SISTEMA SISBAJUD – MODALIDADE “TEIMOSINHA” – MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0029747-71.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 21.08.2023) – Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A BUSCA DE BENS DO EXECUTADO VIA SISTEMAS INFOJUD E SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS – DESNECESSIDADE – DILIGÊNCIAS PERANTE O SISBAJUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS – PESQUISA DE BENS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL, ESPECIALMENTE PORQUE AINDA NÃO REALIZADAS BUSCAS NESTAS MODALIDADES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0016572-10.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.07.2023) – Destaquei. Não bastasse isso, há que se ressaltar- que, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se processa no interesse do credor, devendo o Estado adotar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para possibilitar ao credor a satisfação do crédito exequendo.Em sentido conclusivo, sem maiores delongas, entendo ser o caso de reformar a r. decisão recorrida, afastando a declaração de impenhorabilidade dos valores encontrados na conta do Executado, Sr. Zildomar Perondi, bem como autorizando a realização de pesquisas via Sisbajud na modalidade 'teimosinha'. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a r. decisão recorrida, afastando a declaração de impenhorabilidade dos valores encontrados na conta do Executado, Sr. Zildomar Perondi, bem como autorizando a realização de pesquisas via Sisbajud na modalidade 'teimosinha'.É como voto.
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