SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0098346-28.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. MORA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de revogação da liminar de busca e apreensão formulado em contestação, em ação ajuizada por instituição financeira.O juízo de origem considerou regular a cláusula contratual de capitalização diária dos juros e reconheceu a mora do devedor, indeferindo o pedido de restituição do bem.A parte agravante sustenta a ilegalidade da capitalização diária de juros por ausência de demonstração da taxa diária, a existência de tratativas de renegociação da dívida e o pagamento de parcelas vencidas, requerendo a revogação da liminar e a restituição do bem apreendido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se é tempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de revogação de liminar anteriormente proferida; (ii) saber se é válida a cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros, em contrato celebrado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional; (iii) saber se há elementos suficientes nos autos para descaracterizar a mora com base em tratativas de renegociação e suposto pagamento de parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso não foi conhecido por intempestividade, uma vez que a decisão liminar de busca e apreensão foi proferida anteriormente e a parte agravante optou por discutir a medida apenas em sede de contestação, perdendo o prazo recursal legal. A reiteração do inconformismo por meio de novo pedido não suspende o prazo nem renova a oportunidade de interposição do agravo.Ad argumentandum tantum, caso assim não se entendesse, no mérito, não haveria razão para acolher as alegações da agravante. A capitalização diária de juros é permitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539/STJ e os Temas 246, 247 e 253 do STJ.Nos autos, a cláusula contratual evidencia de forma clara a capitalização diária. Quanto à alegada renegociação e pagamento, não há comprovação suficiente de adimplemento ou de repactuação contratual válida, tampouco de vinculação entre os boletos apresentados e o contrato objeto da ação, não sendo possível afastar a mora. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido.Tese de julgamento: “É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de revogação de liminar anteriormente deferida, quando formulado apenas em sede de contestação, por se tratar de reiteração de inconformismo já precluso”.