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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão interlocutória (mov. 58.1) da lavra da Magistrada Samantha Barzotto Dalmina, que indeferiu pedido de revogação da liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, lavrada nos seguintes termos:“No caso em comento, da análise dos documentos e das informações acostadas aos autos, constata-se a insuficiência de elementos para o deferimento da medida pretendida. Com efeito, em sede de cognição sumária, não se verificam ilegalidades nos juros contratados, tendo em vista o entendimento solidificado pela jurisprudência no REsp 973827/RS e na Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cediço que a jurisprudência admite a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001 (Súmula 541 do STJ), desde que devidamente pactuadas, entendendo-se como previsão expressa quando a taxa anual de juros exceder o duodécuplo da taxa de juros mensal (REsp 973827/RS). No caso em tela, em princípio, a capitalização encontra-se devidamente expressa no contrato, uma vez que a taxa anual de juros excede o duodécuplo da taxa mensal, não havendo ilegalidade, em sede de cognição superficial, nesse sentido. Ademais, verifica-se que expressamente prevista em cláusula contratual a capitalização diária, conforme se infere do documento anexado ao evento 1.5. Outrossim, a cláusula que prevê o vencimento antecipado do débito na hipótese de inadimplemento é válida, estando em consonância com preceitos contidos nos artigos 121 e 127 do Código Civil, bem como com o Código de Defesa do Consumidor Dessa forma, em princípio, não se constata irregularidade nos encargos elementares do contrato de mútuo, circunstância que, por si, não confere verossimilhança à pretensão liminar. Portanto, considerando-se a aparente regularidade dos encargos cobrados no período de normalidade, a princípio, a parte autora encontra-se em mora, sendo devidos os encargos dela decorrentes. Assim, não se verifica a probabilidade do direito alegado. 3. Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de revogação da liminar”.Razões recursais da Agravante/Ré: Sustenta a Agravante, em suma, o seguinte: (a) capitalização diária dos juros: há a previsão de cobrança de juros capitalizados diariamente sem a demonstração da taxa diária praticada;(b) tratativas de renegociação e pagamento: os elementos dos autos evidenciam a probabilidade do direito, por existirem tratativas pretéritas para a renegociação da parcela que deu ensejo à busca e apreensão, e o efetivo pagamento da parcela; (c) requerimento final: ante a irregularidade ocorrida no período de normalidade contratual, tem-se que todos os efeitos da mora deverão ser imediatamente afastados. Ao final, pede o deferimento da tutela recursal antecipada para o fim de revogar a liminar de busca e apreensão do veículo e determinar a imediata restituição do veículo ou, subsidiariamente, que o bem seja obstado de alienação até o trânsito em julgado da demanda e, no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1 - TJPR).A parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 14-TJPR).Determinou-se a intimação da Recorrente para se manifestar a respeito das preliminares invocadas pela contraparte em suas contrarrazões, deixando transcorrer o prazo in albis. (mov. 22.1).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃONão conhecimento do recurso – intempestividade: O Agravante busca a revogação da liminar de busca e apreensão deferida em 17.07.2024 (mov. 23.1), por meio de agravo de instrumento interposto contra decisão posterior (mov. 58.1), a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em sede de contestação.Ocorre que, conforme consta nos autos, o Agravante foi citado e teve ciência inequívoca da decisão liminar de busca e apreensão em 18.07.2024 (mov. 36.1). Em vez de interpor o recurso cabível no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.003, §5º, c/c art. 1.015, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o Réu optou por apresentar contestação em 08.08.2024 (mov. 49.1), oportunidade em que, por meio de pedido incidental, pleiteou a revogação da liminar anteriormente deferida.Não se mostra cabível, contudo, a formulação de pedido de tutela de urgência, voltado à revogação de medida já concedida, no bojo da contestação. A legislação processual prevê mecanismo próprio e específico para impugnação da decisão liminar, que é justamente o agravo de instrumento, com prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis. Assim, a tentativa de rediscussão da medida em sede de contestação não possui o condão de renovar o prazo recursal, tampouco suspende ou impede sua fluência.Nesse contexto, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar (mov. 58.1) configura evidente expediente de reiteração do inconformismo contra a decisão de mov. 23.1, já então preclusa. Trata-se de tentativa de reabertura indevida do prazo recursal, em afronta ao princípio da preclusão temporal.A propósito, a matéria já foi apreciada por esta Corte em caso semelhante, cujo precedente merece ser destacado:Precedente – TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DA URGÊNCIA. TUTELA CAUTELAR. INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA DO AGRAVANTE, CORRÉU, NO PROCESSO. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL NO MÍNIMO DA DATA DA MANIFESTAÇÃO DELE REQUERENDO A REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0061914-78.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 02.05.2023)Diante disso, não há como conhecer do presente recurso, por se tratar de medida intempestiva, protocolada após o transcurso do prazo legal para impugnação da decisão liminar originária.Ad argumentandum tantum, ainda que conhecido o agravo de instrumento, no mérito, não comportaria provimento. Senão vejamos:Da capitalização diária de juros: Legalidade. O contrato de financiamento que é objeto da lide (mov. 1.5) foi celebrado após 31/03/2000, sendo que consta na cláusula de nº 3, de forma expressa e clara, que os juros seriam capitalizados diariamente.Segundo a Súmula 539/STJ “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Sublinhei)Tal permissão, ademais, encontra-se firmada em mais de um Tema Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:Tema 246/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.Tema 247/STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.Tema 253/STJ: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”.Além disso, o inciso I, do § 1º do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004 autoriza, expressamente, a incidência da capitalização de juros, sem nenhuma ressalva quanto à sua periodicidade, devendo apenas estar expressamente pactuada, confira-se, in verbis:“Art. 28, A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.§ 1º - Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - Os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”.Neste sentido, o seguinte precedente deste Colegiado:Jurisprudência – TJPR: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ADITIVO. (1) PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONSTATADA. APELO QUE ATACA O QUE RESTOU DECIDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. (2) NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. (2.A) JUNTADA DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DISPENSABILIDADE. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CONTRATO ORIGINAL E NO ADITIVO QUE PERMITEM QUE A AUTORA CHEGUE AO VALOR DO DÉBITO. (2.B) PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. (3) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA. VALIDADE, DESDE QUE CONTRATADA. ART. 28, § 1º, DA LEI N.º 10.931/04, QUE NÃO FAZ RESSALVA QUANTO À PERIODICIDADE DA SUA INCIDÊNCIA. CONTRATANTE QUE ESCOLHE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MOTIVADO PELO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS, QUANTIDADE E, PRINCIPALMENTE, PELO VALOR DAS PARCELAS, NÃO SE IMPORTANDO COM O MÉTODO MATEMÁTICO UTILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ QUE DEVE REGER OS CONTRATOS. (...) RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015007-76.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.06.2024) (Sublinhei)Ademais, em se tratando de contrato em que as parcelas são pré-fixadas e calculadas de acordo com os percentuais de juros mensais e anuais (juros compostos), cujo valor era de prévio conhecimento do Consumidor, entende-se que a capitalização diária alegada é irrelevante.Nesse sentido, veja-se os seguintes precedentes deste TJPR: Jurisprudência – TJPR: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO BANCO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INFIRMAR A GRATUIDADE. ART. 99, §2º DO CPC.- (...) NULIDADE DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS DECLARADOS COMO DENTRO DA MÉDIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL SOBRE O TEMA. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA. – (...) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA MENSAL E ANUAL. MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INDIFERENÇA NA PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, POIS QUE AS PARCELAS FORAM FIXADAS COM BASE NA TAXA MENSAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL.- (...) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA ORIENTAÇÃO Nº 2, FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS INCAPAZ DE ENSEJAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO Nº 3, FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.639.320/SP.- (...) Recurso de apelação parcialmente provido”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001596-77.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.06.2024) (Sublinhei)Jurisprudência – TJPR: “APEAÇÕES CIVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E EMBARGOS DO DEVEDOR – AÇÕES CONEXAS – SENTENÇA ÚNICA – IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS – APELO DA MUTUÁRIA E GARANTES – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO, INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PORQUE NÃO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS E INEXIGIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – PRELIMINARES AFASTADAS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE ATENDE AOS REQUISTOS DO ART. 29 DA LEI 10931/2004 – ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE FAZ NECESSÁRIA – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 784, XII, DO CPC – PETIÇÃO INICIAL QUE VEIO ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO – CÉDULA DE CRÉDITO EMITIDA PARA FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO – VALOR DISPONIBILIZADO E QUE DEVERIA SER PAGO EM PARCELAS – DESNECESSIDADE, PORTANTO, DA JUNTADA DE EXTRATOS, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE CRÉDITO ABERTO EM CONTA CORRENTE – PETIÇÃO INICIAL APTA AO FIM A QUE SE DESTINA – MORA QUE, OUTROSSIM, DECORRE DO SIMPLES VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 394 DO CC) – PRELIMINARES REJEITADAS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE CONTRATADA – PERIODICIDADE DIÁRIA QUE, NO CASO, NÃO IMPLICOU EM PRÁTICA ABUSIVA – PRESTAÇÕES FIXAS E PREVIAMENTE CONHECIDAS PELOS APELANTES – IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO – QUESTÃO QUE SE VÊ DILUÍDA NA EXPRESSA CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – INEXISTÊNCIA, NO CASO DE ABUSIVIDADE – MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA – INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001 – IRRELEVÂNCIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA COM FUNDAMENTO NA LEI 10931/2004 – DISCIPLINAS JURÍDICAS DISTINTAS – INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DAS MÁCULAS CONSTITUCIONAIS ALEGADAS – PRECEDENTES DO STF – (...) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025507-55.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 29.03.2021) (Sublinhei).Portanto, a alegação de abusividade da capitalização de juros não se mostra plausível.Das alegadas tratativas de renegociação: Quanto às alegadas tratativas para renegociação do contrato e ao pagamento de parcela em atraso, o Réu juntou capturas de conversa com o escritório que representa o banco (mov. 49.13), além de comprovação do envio de boleto em 19/06/2024 (mov. 49.8) e do suposto pagamento em 25/06/2024 (mov. 49.9).Todavia, não se constata a formalização de acordo administrativo ou repactuação contratual capaz de afastar a mora ou comprometer a higidez da ação de busca e apreensão ajuizada em 14/06/2024 — portanto, anterior às conversas apresentadas pelo réu.Do alegado pagamento: Também não há comprovação válida de adimplemento. O “comprovante” apresentado (movs. 49.7 e 49.9), embora corresponda ao código de barras do boleto de mov. 49.8, não demonstra qualquer vinculação com o contrato (mov. 1.5), tampouco indica a que parcela se refere. Na data do ajuizamento da ação havia três parcelas em atraso, e o documento não comprova a quitação integral desse débito.Ainda que se admitisse, em hipótese, o pagamento da 18ª parcela (vencida em 19/02/2024 e supostamente paga em 25/06/2024) e da 20ª (vencida em 30/05/2024 e paga por débito automático – mov. 49.12), permanece inadimplida a 19ª parcela e as demais abrangidas pela notificação extrajudicial enviada pelo banco (mov. 1.6).Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso e, na linha do ad argumentandum tantum, ainda que conhecido fosse, no mérito, não comportaria provimento.
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