SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098358-42.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Feb 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE O CÁLCULO DAS CUSTAS OBSERVE O VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO INICIALMENTE PELO AUTOR, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, retificou de ofício o valor da causa para R$ 25.857,33, sendo que o agravante alega preclusão sobre a matéria e requer que as custas referentes à fase de conhecimento sejam calculadas com base no valor atualizado da causa, estabelecido na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a retificação do valor da causa, realizada de ofício em cumprimento de sentença, é válida e se as custas processuais devem ser calculadas com base no valor atualizado da causa estabelecido na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retificação do valor da causa deve ocorrer apenas na fase de conhecimento, não sendo possível na fase de cumprimento de sentença. 4. O valor da causa, uma vez fixado na petição inicial e não impugnado, estabiliza-se e não pode ser alterado posteriormente. 5. A correção do valor da causa pelo juiz, seja de ofício ou por provocação da parte, é permitida somente até o momento da sentença, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que o cálculo das custas observe o valor da causa atribuído inicialmente pelo autor, devidamente atualizado. Tese de julgamento: A retificação do valor da causa, de ofício, é permitida apenas na fase de conhecimento, sendo vedada na fase de cumprimento de sentença, em razão da estabilização da lide e da preclusão da matéria.