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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Insurge-se a parte agravante em face da decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazendo Pública, retificou, de ofício, “o valor da causa para R$ 25.857,33” (mov. 128.1).O agravante alega, em síntese, que tal conduta é contrária ao texto do próprio código, bem como em relação à fase em que isso poderia ocorrer; que já há trânsito em julgado da decisão que encerrou a fase de conhecimento. Há preclusão sobre a matéria, não podendo ser reaberta neste momento processual; que, se o valor das custas é usualmente arcado pelo autor da ação no ajuizamento tendo por base o valor dado à causa, não há razão para o sucumbente, se julgada procedente a ação, pagar valor a maior do que aquele que seria adiantado pelo autor.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, “a fim de se determinar que as custas referentes à fase de conhecimento sejam calculadas com base no valor atualizado da causa, estabelecido na petição inicial”.O pedido de efeito suspensivo restou indeferido em mov. 8.1. O agravado deixou de oferecer contrarrazões, conforme mov. 16.A Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 19.1).Eis, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o presente recurso. Pretende o agravante o provimento do recurso, “a fim de se determinar que as custas referentes à fase de conhecimento sejam calculadas com base no valor atualizado da causa, estabelecido na petição inicial”.
O recurso merece provimento. O art. 292, § 3º, do CPC, dispõe que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”. Entretanto, quando irregular, o valor da causa deve ser retificado no início do processo, pois é neste momento que o magistrado deve verificar os requisitos da petição inicial, recebendo-a (arts. 319 e 320, ambos do CPC). A propósito, cite-se: § 3.º: 5. Controle de ofício do valor da causa. O juiz tem o dever de zelar pelos requisitos dos CPC/1973 282 e 283 (CPC 319 e 320), entre os quais se encontra o valor da causa. Em razão disso, o juiz tem o poder-dever de determinar, de ofício, que seja regularizado o valor da causa, bem como recolhidas as custas judiciais complementares (cf. José Carlos Francisco. Valor da causa: natureza e controle judicial de ofício [Est. Delgado, p. 307]). O CPC 292 não restringe a possibilidade de ser o valor da causa arbitrado de ofício à mera irregularidade na sua fixação, mas a estende também para casos em que o valor econômico não seja imediatamente aferido. Tendo em vista a necessidade de recolhimento das custas judiciais, o arbitramento a ser realizado pelo juiz deve ocorrer no início do processo, na avaliação da petição inicial. (Nery Junior, Nelson, Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018, n.p.)
Com efeito, fixado o valor da causa pelo autor, na propositura da demanda, ao não haver nenhuma alteração por ocasião do recebimento da petição inicial, a lide se estabiliza. Logo, de se dizer que posteriores alterações, sejam fáticas ou jurídicas, que de um modo ou outro reflitam no proveito econômico obtido ou no conteúdo patrimonial em discussão, não importam para fins de correção posterior do valor da causa. Sobre isto, eis a elucidativa doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, que abordam a questão com maestria: 3. Fixação do valor da causa. Petição inicial. Estabilização. Compete ao autor, na petição inicial, fixar o valor da causa, porquanto no momento da propositura da ação (CPC 2.º) é que esse valor é fixado e estabilizado. Isso significa que alterações supervenientes de fato ou de direito são irrelevantes para a atribuição de valor à causa. No mesmo sentido: Moniz de Aragão. Comentários CPC , n. 10 415, pp. 350/351. Não deve ser acolhida impugnação ao valor da causa que tenha como fundamento alteração de valores ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação. (Nery Junior, Nelson, Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. Ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018, n.p.)
A postura do juiz, ao receber a petição inicial, é de verificar se os requisitos restaram devidamente preenchidos, especialmente o valor dado à causa (art. 319, V, do CPC). Logo, recebendo a petição inicial e não havendo impugnação pela parte adversa, o valor dado pelo autor, como se disse, estabiliza-se, não podendo mais ser modificado, por não corresponderem ao proveito econômico obtido – outros frutos de fato ou de direito ocorrido no decorrer do processo. Esse é o entendimento do STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina de forma expressa a tese jurídica suscitada pelo recorrente. 2. A correção do valor da causa pelo juiz - seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/2015, art. 292, § 3º) - somente pode ocorrer até o momento da sentença. Precedentes do STJ. 2.1. No caso concreto, conquanto apresentada pelo réu no corpo da contestação, a impugnação ao valor da causa não foi examinada pelo juiz e tampouco pelo Tribunal de apelação, e não foram opostos embargos de declaração apontando-se omissão. 2.2. Em tal circunstância está preclusa a oportunidade de a parte discutir o valor da causa na fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ” (AgInt no AREsp n. 2.418.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
No mesmo sentido é o atual entendimento desta C. 7ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ALTEROU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA, INCIDINDO CUSTAS SOBRE TAL MONTANTE – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA EXECUTADA – IMPOSSIBILIDADE – O ARTIGO 9º, §3º, DO REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO DO PARANÁ E DO ARTIGO 292, §3º, DO CPC – MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA POSSÍVEL APENAS NA FASE DE CONHECIMENTO – ESTABILIZAÇÃO DA LIDE – PRECLUSÃO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0098306-46.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA, PARA QUE AS CUSTAS DA FASE DE CONHECIMENTO SEJAM CALCULADAS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO (INSS). ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE DEVE OCORRER ATÉ O MOMENTO DA SENTENÇA, NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA, PARA DETERMINAR QUE AS CUSTAS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO SEJAM CALCULADAS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ESTABELECIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“A correção do valor da causa pelo juiz – seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/2015, art. 292, §3º) – somente pode ocorrer até o momento da sentença. Precedentes do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.418.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.). (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0085083-26.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.11.2024)
Assim, conclui-se pela impossibilidade de alteração, de ofício, do valor da causa, na fase de cumprimento de sentença, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que, sobretudo, já ocorreu a estabilização da demanda e a formação do título executivo. Portanto, de se reformar a decisão recorrida, para que o cálculo das custas processuais considere, tão somente, o valor inicial atribuído à causa, devidamente atualizado. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para o fim de determinar que o cálculo das custas observe o valor da causa atribuído inicialmente pelo autor, devidamente atualizado, nos termos da fundamentação.
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