SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039842-21.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

CÍVEL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame: 1. Insurgência do segurado contra indeferimento de auxílio-acidente.II. Questão em discussão:2. Pretensa redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de almoxarife, em razão amputação parcial de falange distal do dedo indicador esquerdo.III. Razões de decidir:3. Ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa atestada pelo perito judicial.4. Existência de sequela que não importa necessariamente em redução da capacidade laborativa, sendo imprescindível a demonstração de rebate profissional.5. Requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente não preenchidosIV. Dispositivo e tese(s):7. Sentença confirmada. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.8. Tese de julgamento: “A existência de sequela não implica necessariamente em incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, devendo ser demonstrado o rebate profissional”.