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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por OLIVIO CAVALHEIRO, quanto à decisão do mov. 27, exarada nos autos n. 0003626-26.2024.8.16.0079, de Anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por ela aforada em face de BANCO BMG S/A, pela qual se indeferira o pleito de gratuidade processual, àquela, ordenando o recolhimento das custas, sob a pena de cancelamento da distribuição.Não conformada, recorrera a parte autora, dizendo: (a) a simples alegação de insuficiência econômica é suficiente à outorga da gratuidade; (b) sua renda provém, unicamente do benefício previdenciário; (c) ainda, os descontos dos empréstimos consignados comprometem boa parte dele; (d) possui renda mensal líquida em R$ 2.561,83 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos); (e) a gratuidade só poderá ser negada quando comprovada a capacidade do parte ativa, em arcar com os ônus processuais; (e) pedira-se a outorga de eficácia suspensiva, e, ao cabo, provimento ao recurso, com a concessão dessa.Pela decisão do mov. 8., fora outorgada a liminar pleiteada, neste agravo, de natureza suspensiva dos efeitos da decisão em exame.Contrarrazões, no mov. 15.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALEste AI fora interposto em face da decisão do Magistrado singular, que não outorgara, à parte ativa, o favor da gratuidade. Mas, da análise acurada do conteúdo dos autos, sobremodo da documentação, forçoso reconhecer que assiste razão à parte agravante.O art. 5º, inc. LXXIV, da CF, enunciara: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Na mesma direção, o art. 98, do CPC preconizara:A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.A propósito, o benefício da gratuidade encontra mais esta regulação, no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Destarte, com suporte neste art. 99, § 2º, do CPC, só a presença de prova nos autos que evidencie a inexistência dos pressupostos regulamentares à concessão de medida como essa pode fundamentar a negativa de concessão desse benefício processual. No caso, porém, não se divisa essa carência, de forma que inconsistente seria manter o seu questionado indeferimento.Com efeito, examinando a demonstração documental que instruíra o pedido de gratuidade, nos autos originários, tem-se que a parte agravante aufere, por renda mensal, o valor de aproximadamente R$ 2.561,83 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos – mov. 1.5), proveniente de benefício previdenciário, o que a coloca longe do enquadramento como de renda suficiente ao custeio processual.Note-se, ademais, que o rendimento líquido é inferior ao parâmetro estabelecido nesta Câmara, como teto, isto é, em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) líquidos. A propósito, estes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI) – RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0016271-34.2021.8.16.0000, Iporã, Rel. hoje Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 30.7.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU A PRETENSA GRATUIDADE, À AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS A ESSA OUTORGA. ART. 99, § 2º, DO CPC. RENDIMENTOS MENSAIS DA PARTE EM PATAMAR BEM SUPERIOR AO TETO CONSIDERADO POR ESTA CÂMARA PARA CONCESSÃO DA BENESSE, EM R$ 3.800,00. RENDA QUE FIGURA ACIMA DESSE VALOR MESMO SE CONSIDERADA APENAS ALGUMAS VERBAS INCORPORADAS AO SALÁRIO E DESCONSIDERADAS OUTRAS VÁRIAS. POSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA QUESTÃO, EM CASO DE ALTERAÇÃO DA REALIDADE DA AUTORA, ISTO É, SE DEMONSTRAS EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0032434-89.2021.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 20.8.21).Cabe anotar, enfim, que a parte adversa terá faculdade para impugnar esta concessão, e, assim, o eminente Juiz poderá reexaminar toda a questão, já que a decisão que concede ou nega a gratuidade não se sujeita aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão.E se no curso do processo houver mudança da situação econômica da parte agravante, para mais, a gratuidade poderá ser revogada e a parte intimada ao recolhimento das custas processuais.II.3. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, dando-lhe provimento, reformando-se o pronunciamento sub examen, a que seja concedida a benesse da gratuidade a favor da parte agravante, exatamente nos termos já especificados.É como se vota!
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