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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. VERBAS ATRASADAS. PERCEPÇÃO ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. FATO GERADOR POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. APLICABILIDADE DA NOVA REGRA. CÁLCULO EM SEPARADO DOS DEMAIS RENDIMENTOS. RECURSO
PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença em ação ordinária relativa a verbas remuneratórias de servidora pública, decidiu sobre a retenção do imposto de renda, determinando a incidência das alíquotas vigentes à época da competência dos valores devidos.II. Questões em discussão(i) Saber se a tributação das verbas remuneratórias recebidas acumuladamente deve observar a incidência das alíquotas vigentes à época da competência dos valores.(ii) Saber se a tributação deve ocorrer com base no total recebido no mês do efetivo pagamento.III. Razões de decidir(i) O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 estabelece que os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.(ii) A interpretação do dispositivo deve ser feita de forma a evitar tributação mais onerosa ao contribuinte, razão pela qual a jurisprudência pacificada no STJ e STF determina que a incidência do imposto deve considerar a competência dos rendimentos para fins de aplicação das alíquotas e limites de isenção.(iii) O STF, no RE 614.406, decidiu que a tributação pelo regime de caixa é inconstitucional, devendo prevalecer o regime de competência para evitar distorção da carga tributária e violação dos princípios da isonomia e capacidade contributiva.(iv) No caso concreto, as verbas discutidas são posteriores à vigência do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, o que afasta a incidência do entendimento firmado nos Temas 351 do STJ e 368 do STF, aplicáveis à legislação pretérita.(v) Consoante jurisprudência do STJ, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado separadamente, observando as alíquotas vigentes à época da competência dos valores.IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido.Tese de julgamento: “A tributação do imposto de renda incidente sobre verbas remuneratórias recebidas acumuladamente deve observar a incidência das alíquotas e tabelas vigentes à época da competência dos valores, não se sujeitando ao somatório com os rendimentos do mês do efetivo pagamento.”Atos normativos: Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Constituição Federal, art. 145, § 1º, e art. 150, II.Jurisprudência relevante: STF, RE 614.406; STJ, REsp 1.118.429/SP; STJ, REsp 1.822.921/RS.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0098391-32.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.04.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 514.1, que, em ação ordinária relativa verbas remuneratórias de servidora pública ajuizada pela agravante, em fase de liquidação de sentença, decidiu sobre a retenção do imposto de renda:“02. O artigo 34 do Decreto Judiciário n. 86/2024 estabelece que é necessário o recolhimento dos tributos incidentes antes da transferência de valores ao exequente. Quanto ao recolhimento de imposto de renda na situação posta, prevê o artigo 12-A e parágrafo primeiro da Lei n. 7.713/1988(...)A esse respeito, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcreve-se as razões de decidir do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1118429-SP, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN(...)Dessarte, da leitura do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e dos referidos julgados, verifica-se que o valor da diferença deve ser somado ao valor recebido no mês correspondente - ao que deveria ter sido pago -, para aferição do cálculo total do imposto de renda. A expressão “em separado dos demais rendimentos recebidos no mês” deve ser interpretada como em separado dos valores do salário mensal do servidor no mês em que realmente recebeu a verba (atualidade), e não do mês que deveria ter sido paga a diferença. O cálculo deve considerar, portanto, cada parcela, isoladamente, mês a mês, somando-a aos vencimentos do mês correspondente, para então promover o cálculo de retenção do imposto de renda, utilizando a alíquota vigente a época que se referem os rendimentos.Desse modo, o imposto de renda deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.” 2. Sustenta a recorrente que o art. 12-A, caput, da Lei nº 7.713/88 estabelece o cálculo em separado dos demais rendimentos recebidos, expressão que se refere “ao mês em que os valores haveriam de ter sido pagos (no passado), que assim não devem ser somados aos valores da ação”. Destaca que não se aplica ao caso o entendimento firmando no Tema 351 do STJ e no Tema 368 do STF, porque trataram de legislação anterior.3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Foi deferido o efeito pretendido (mov. 8.1-AI).5. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 18-AI).É a exposição.
II – VOTO6. Extrai-se dos autos que o ente municipal recorrido foi condenado ao pagamento de verbas remuneratórias não adimplidas no tempo devido à servidora pública agravante (mov. 348.1).7. A controvérsia diz respeito exclusivamente à possibilidade de apuração em separado do imposto devido ou mediante enquadramento na tabela do IRPF da soma da remuneração oportunamente paga e da diferença reconhecida por força da decisão judicial.8. Nesse sentido, assim prescreve o art. 12-A da Lei nº 13.149/2015:“Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.” (destacou-se)9. Referido dispositivo veio substituir o regime de caixa previsto originalmente no art. 12 da Lei nº 7.713/88, reputado inconstitucional em sede de repercussão geral pelo STF no Recurso Extraordinário nº 614.406 e que já vinha sendo afastado pelo STJ consoante Recurso Especial repetitivo nº 1.118.429. Por oportuno, o seguinte aresto bem sintetiza o tema:“Os art. 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 determinavam que a incidência do Imposto de Renda ocorresse no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, quando recebidos acumuladamente por pessoa física. Porém, aos valores recebidos de forma acumulada, decorrentes de atrasados de benefício previdenciário de Aposentadoria, não poderia ser dispensado tratamento tributário distinto daquele que seria aplicado se os valores fossem recebidos à época correta, sob pena de se chancelar situação discriminatória ao sujeito já outrora lesado.A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se pronunciou favoravelmente à aplicação do regime de competência, mesmo antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 12.350/10.Deveras, a questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento, de uma só vez, de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta.Por esse motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal percebido e não o montante integral recebido de maneira acumulada – o chamado regime de competência. Para tanto, devem ser observadas as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração das alíquotas e limites de isenção.Por sua vez, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). Desse modo, a tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88).(...)A utilização do regime de competência se aplica a fato gerador ocorrido até 31.12.2009; para as verbas previdenciárias percebidas de 01.01.2010 a 20.12.2010, possível tanto a utilização do regime de competência como a nova regra; para fato gerador ocorrido a partir de 21.12.2010, a tributação deve ser feita pela nova regra, nos termos do art. 12-A, §§1º e 7º, da Lei 10.350/10. No caso em tela, o fato gerador ocorreu em 22.06.2009 (fls. 74), não sendo aplicável o disposto pelo art. 12-A da Lei 7.713/88.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001636-20.2012.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 04/07/2023) 10. Com efeito, no caso, as verbas são posteriores à vigência do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, sendo por isso inaplicável o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.118.429 e pelo STF no Recurso Extraordinário nº 614.406, uma vez que cuidaram do regime instituído pela legislação pretérita. Nesse sentido:“O antigo regime de caixa previsto no art. 12 da Lei nº 7.713/1988 foi afastado por esta Corte, o qual previa incidência do Imposto de Renda sobre o somatório da verba recebida acumuladamente e no mês do recebimento, devendo em tais hipóteses ser adotado o regime de competência. Contudo, a aplicação do regime de competência não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência - ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga - para o cálculo do imposto de renda, sendo, antes, decorrência lógica da aplicação do referido regime de competência (art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988) segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo (Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010). O novo regime de caixa previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, inserido pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, é que prevê a tributação em separado dos valores recebidos acumuladamente no mesmo mês do recebimento, mas utilizando uma tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Contudo, essa sistemática somente incide para valores recebidos após 2010, conforme autorizativo da MP 497/2010 (...)” (REsp n. 1.822.921/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021.)11. Portanto, a apuração do Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deve se dar de forma destacada, conforme já decidiu este Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. VERBAS ATRASADAS. PERCEPÇÃO ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. FATO GERADOR POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. APLICABILIDADE DA NOVA REGRA. CÁLCULO EM SEPARADO DOS DEMAIS RENDIMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0049098-30.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Minha Relatoria - J. 26.11.2023)“Processual civil. Cumprimento de sentença. Servidor Público. Verbas remuneratórias reconhecidas em sentença judicial. Retenção de imposto de renda. Cálculo que deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos (mês a mês), calculados de forma isolada e não global. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0039659-92.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 25.09.2023)12. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, a fim de que a apuração do Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) seja feita de forma destacada.
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