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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão (do mov. 18.1) referente ao julgamento de agravo interno (autos nº 0058187-43.2024.8.16.0000), em que esta Câmara deixou de conhecer do recurso, interposto nos autos de agravo de instrumento nº 0044765-98.2024.8.16.0000, ante a sua intempestividade.A empresa agravante, Rodovias Integradas do Paraná S/A, opõe os presentes declaratórios (mov. 1.1), alegando, em síntese, que o agravo interno interposto não é intempestivo. Para tanto, assevera que não houve expediente forense das datas do dia 30/05/2024 e 31/05/2024, em razão do feriado de Corpus Christi. Por isso, segundo afirma, o último dia do prazo para interposição do agravo interno foi 17/06/2024, e não 12/06/2024.Nesse sentido, sustenta o seguinte: “(...)O Decreto Judiciário n° 813 de 12 de dezembro de 2023 do estado do Paraná estabeleceu para as repartições forenses como feriado o dia 30 de maio de 2024 (Corpus Christi).Ainda, o Decreto Judiciário n° 34 de 19 de janeiro de 2024 determinou a suspenção do expediente em todas as repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 31 de maio de 2024.Desta forma, no mês de maio houve a suspensão das atividades judiciárias no Estado do Paraná nos dias 30 e 31”. Requer, portanto, o acolhimento dos presentes declaratórios com o objetivo de reformar a decisão embargada.Contrarrazões oportunizadas, a parte se manifestou no mov. 10.1, pugnando pela rejeição dos declaratórios. É o relatório.
II- VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, merece conhecimento o recurso. A réu/agravante opôs os presentes embargos de declaração com o intuito de reformar a decisão colegiada (mov. 18.1 0058187-43.2024.8.16.0000) em que esta Câmara deixou de conhecer de agravo interno, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.A pretensão merece acolhimento. Nos termos da decisão proferida no mov. 13.1 dos autos de AI 0044765-98.2024.8.16.0000, o Relator indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.A leitura da intimação dessa decisão pela empresa agravante, Rodovias Integradas do Paraná S/A, se deu, de forma automática, em 23/05/2024, como certificado no mov. 15:
Como exposto pela ora embargante, os Decretos Judiciários de nº 813/2023 e 34/2024, determinaram a suspensão do expediente forense em todas as repartições judiciárias do Estado do Paraná, nos seguintes termos (respectivamente):
Diante disso, como a leitura de intimação ocorreu no dia 23/05/2024, quinta-feira, a contagem do prazo recursal teve início na sexta-feira, dia 24/05 (1º dia). Assim, considerados os dias úteis e levando-se em conta que como tal não se qualificam os dias 30 e 31 de maio, nos quais não houve expediente, o 15º dia (último dia) do prazo para interposição de agravo interno ocorreu em 17/06/2024, data em que foi efetivamente interposto o agravo interno:
Anota-se, ainda, que a referida suspensão dos prazos por Decreto do Tribunal é de conhecimento presumido.Em casos semelhantes, assim decidiu este Tribunal: Apelação cível. Ação de resolução de contrato. Sentença de parcial procedência que, face ao reconhecimento da conexão, também julgou parcialmente procedentes os autos de ação declaratória de nulidade de cláusula c.c rescisão contratual com pedido de restituição de valores pagos. Interposição de um único recurso, mas que versa sobre as duas ações, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Apelação conhecida para ambas as demandas. Preliminar de intempestividade arguida nas contrarrazões. Não acolhimento. Apelo interposto no prazo recursal, levando-se em conta a suspensão de prazos determinada pelo Decreto Judiciário 714.2022 deste Tribunal de Justiça, cujo conteúdo é de conhecimento presumido para todo o Poder Judiciário Paranaense. (...) 1- É tempestivo o recurso de apelação interposto em atenção à suspensão de prazos determinada por Decreto Judiciário emanado por esta Corte de Justiça, cujo conhecimento é presumido a todo o Poder judiciário Paranaense, sendo despicienda a comprovação de feriado local de que trata o artigo 1.005, §6º, do Código de Processo Civil. (...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006292-46.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 18.09.2023) - destaquei
APELAÇÃO CÍVEL – TELEFONIA – PRELIMINAR 1) INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – NÃO APLICAÇÃO AO CASO – PRORROGAÇÃO DE PRAZO POR DECRETO JUDICIÁRIO DESTE TRIBUNAL – ATO DE CONHECIMENTO GERAL – PRAZO CONTABILIZADO PELO PROJUDI – LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA PARTE RECORRENTE – CUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL – RECURSO TEMPESTIVO – (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009168-70.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 08.08.2023) - destaquei Diante do exposto, é de se acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, com o intuito de modificar a decisão colegiada proferida em sede de agravo de interno, determinando que os respectivos autos (de agravo interno) sejam conclusos ao seu Relator, para exercício de juízo de retratação na forma do art..1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, ou para nova inclusão em pauta.
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