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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 68.1, prolatada nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO nº 0031194-65.2022.8.16.0021, por meio da qual o D. Juízo a quo decretou a revelia da ré, diante do não comparecimento da parte em audiência de conciliação, assim como o aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 2% sobre o valor da causa.Posteriormente, a ré opôs Embargos de Declaração (mov. 76.1), arguindo que a decisão é omissa e obscura ao desconsiderar que nunca houve a regular citação da recorrente, pois a citação foi enviada para endereço equivocado.Pediu, ao final, pela supressão dos vícios indicados.O D. Juízo de origem entendeu por rejeitar os embargos (mov. 84.1), ao fundamento de que a decisão não está eivada dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.Em suas razões de recurso, ré SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. sustenta, em síntese, que:a)- o não comparecimento da agravante na audiência de conciliação se deu em virtude da citação ter sido encaminhada para endereço não pertencente à agravante;b)- apesar da indicação do endereço correto da agravante na petição inicial, por algum motivo não constante nos autos, a citação foi encaminhada para endereço diverso que nunca pertenceu à Sancor;c)- a agravante foi informada a respeito da citação por meio da empresa Sicoob, localizada onde foi entregue a intimação;d)- em virtude de a citação não ter sido enviada para local pertencente à agravante, deve ser reconhecido que a pessoa que assinou a carta com Aviso de Recebimento não possui poderes de gerência, administração ou é funcionária da agravante;e)- a citação se deu em desacordo com o disposto nos artigos 239, 242, §2º, e 248, todos do CPC, o que implica na nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da audiência.Requer, ao fim, pela reforma da decisão de primeiro grau e reconhecida como inválida a citação, com a consequente decretação de nulidade dos atos processuais subsequentes, com afastamento da condenação da agravante ao pagamento de multa processual.O pedido de efeito suspensivo foi deferido por esta relatoria (mov. 9.1-AI), com determinação de suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do agravo.O agravado EDSON PIRES DA COSTA ofertou contrarrazões (mov. 13.1-AI), arguindo, em suma, que: a)- de forma contrária ao que defende a agravante, foi recebida intimação enviada ao endereço constante na inicial; b)- a recorrente não comprovou que o recebedor da citação na Cooperativa Sicoob é realmente funcionário dessa empresa. Pugna, assim, pelo não conhecimento do recurso, ou, no mérito, por seu desprovimento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conforme consignado na decisão que analisou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, conheço do agravo de instrumento, na medida em que foi interposto contra decisão que decretou a revelia, com a agravante alegando a ocorrência de nulidade no ato de citação, o que autoriza a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, consoante entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 988 pelo Superior Tribunal de Justiça.No mais, o recurso é tempestivo e está acompanhado do respectivo comprovante de recolhimento do preparo (mov. 1.9-AI).MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia recursal na validade do ato de citação expedido em mov. 56.1, e, por consequência, a possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia em face da ré/agravante e da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Por meio da respeitável decisão interlocutória ora agravada, o MM. Magistrado de primeiro grau reconheceu que a ré, embora citada, não compareceu em audiência de conciliação, ao passo que, em sede de embargos de declaração, afastou a alegação de nulidade do ato citatório, aventada pela requerida.A seguradora ré, por outro norte, defende que a citação foi expedida para local diverso daquele indicado na petição inicial, o que impossibilitou a comunicação a respeito da audiência de conciliação.Razão assiste à agravante.Explico.Compulsando os autos de primeiro grau, infere-se que o autor EDSON PIRES DA COSTA, ao qualificar a parte ré, indicou como endereço da sede da pessoa jurídica a Avenida Duque de Caxias, nº 822, New Tower Plaza, Torre 2, Maringá, Paraná. Confira-se: Após o recebimento da petição inicial pelo Juízo e a determinação de citação da ré (mov. 45.1), foi expedida a carta de citação de mov. 56.1 a qual, apesar de endereçada para a ré Sancor, indicava o endereço Avenida Toledo, nº 247, Cancelli, Cascavel, Paraná, ou seja, local diverso daquele referenciado na petição inicial: Em virtude disso, a primeira carta de citação dos autos foi expedida para aquele endereço, sendo recebida pela pessoa de “Lilian Santos” no dia 03/08/2023 (mov. 60.1), senão veja-se: Posteriormente, no dia 23/01/2024, foi realizada audiência de conciliação, com a sessão restando prejudicada diante da ausência da requerida Sancor (mov. 65.1), com a r. decisão interlocutória ora guerreada sendo prolatada logo em seguida (mov. 68.1), com aplicação dos artigos 334, §8º[1], e 344[2], ambos do CPC.Ocorre que, com a devida vênia ao que restou decidido na origem, o breve resumo do andamento processual deixa evidente que a citação foi realizada em localidade que não havia sido mencionada anteriormente nos autos.Ademais, de acordo com as informações prestadas pela seguradora ré/agravante, mais precisamente no estatuto social da pessoa jurídica (mov. 77.3), percebe-se que a sociedade está sediada na Avenida Duque de Caxias, nº 882, bairro zona 01, Edifício New Tower Plaza, no Município de Maringá. Com efeito, a qualificação indicada na petição inicial estava escorreita, de modo que inexistiam motivos para a realização da diligência em localidade diversa daquela constante nos autos. Apesar disso, viu-se que a carta de citação com aviso de recebimento foi enviada para outro endereço, inclusive em Município diverso de onde está a sede da seguradora.Outrossim, em pesquisa ao aplicativo Google Maps, no logradouro indicado na carta de citação (Avenida Toledo, nº 247, Município de Cascavel), funciona unidade administrativa da cooperativa de crédito Sicoob: Tal informação, inclusive, é reforçada por meio de declaração emitia por representante daquela cooperativa de crédito, senão veja-se documento de mov. 77.10: Destarte, as circunstâncias dos autos levam à conclusão de que o recebimento da carta de citação não se deu em filial ou agência da agravante, o que implica dizer que a pessoa de “Lilian dos Santos” não detinha poderes de representação ou recebimento de correspondência em nome da Sancor Seguros.Portanto, houve vício no ato de citação da agravante, vez que em desacordo com as regras contidas nos artigos 242 e 248, §2º, ambos do CPC:“Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.[...]Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.[...]§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.”A inobservância de tais preceitos, com a carta de citação sendo recepcionada por pessoa sem poderes de representação da pessoa jurídica, dá ensejo ao reconhecimento da nulidade do ato, por força do que prevê o art. 280 do CPC[3].Nesse mesmo sentido vem se posicionando este eg. Tribunal de Justiça em situações similares:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DELARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PESSOA JURÍDICA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO – SÚMULA 481 DO STJ – (2) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO – ACOLHIMENTO – CITAÇÃO PELO CORREIO – RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA ESTRANHA À LIDE E EM LOCAL DIVERSO DO INFORMADO PELA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL – RÉ QUE NÃO POSSUI SEDE/FILIAL NO ESTADO DE SÃO PAULO ONDE FOI ENDEREÇADA A CARTA DE CITAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 239, CAPUT, DO CPC – NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES, INCLUSIVE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012606-31.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 12.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A NULIDADE DA CITAÇÃO DA SEGUNDA REQUERIDA. PESSOA JURÍDICA. RÉ REVEL. CARTA CITATÓRIA ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE DESCRITO NO CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA JUNTO À RECEITA FEDERAL E NO REGISTRO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ATUAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO DA CITAÇÃO. CARTA ASSINADA POR TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE REPRESENTANTE OU FUNCIONÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. ENDEREÇO INVÁLIDO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DO ATO CITATÓRIO DA SEGUNDA REQUERIDA. OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0052266-40.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 24.02.2024)No que tange à carta recepcionada em mov. 75.1, utilizada pelo agravado para embasar a validade da primeira citação, de fato essa foi enviada ao mesmo endereço da carta de mov. 60.1 e recebida pela advogada “Gabriela A. Cristo Hutner” (OAB/PR nº 111.037).Todavia, como visto, o endereço de ambas as cartas diz respeito à pessoa jurídica distinta da que figura como ré nos autos, além de inexistir qualquer indício de que aquela procuradora possui poderes de representação outorgados pela agravante Sancor.Sendo assim, estando o ato de citação eivado de nulidade, é de rigor reconhecer que não há como reconhecer que a ré/agravante foi revel nos autos, ou ainda que não compareceu de maneira injustificada na audiência de conciliação, de sorte que deve ser afastada a penalidade prevista no §8º do art. 334 do CPC.Isto posto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para decretar a nulidade da citação de mov. 60.1, e, por consequência, afastar a incidência dos efeitos da revelia em face da agravante Sancor e a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.É como voto.
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