Ementa
Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação ordinária de cobrança de diferença de saldo de conta PASEP. Decisão saneadora. Inversão do ônus da prova. Juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC). Adequação ao Tema repetitivo 1.300 do STJ. Agravo de instrumento parcialmente provido, com redistribuição do ônus probatório conforme a modalidade dos saques, mantida, no mais, a inversão.I - Caso em exameAgravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão de organização e saneamento em ação ajuizada por participantes do PASEP visando a cobrança de diferença de saldo, que, dentre outras providências, decretou a inversão do ônus da prova em favor dos autores, atribuindo integralmente à instituição financeira a demonstração da regularidade dos débitos lançados na conta individualizada. O recurso havia sido desprovido por acórdão anterior, posteriormente devolvido à Câmara para juízo de conformidade, em razão da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo 1.300.II - Questão em discussãoA questão em discussão consiste em definir, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1.300 do STJ, se é possível manter a inversão ampla e irrestrita do ônus da prova em favor dos participantes, com atribuição integral ao Banco do Brasil do encargo de demonstrar a regularidade de todos os débitos na conta PASEP, ou se se impõe a repartição do ônus probatório segundo a modalidade dos saques questionados.III - Razões de decidir1. O acórdão anteriormente proferido confirmou, de forma genérica e sem ressalvas, a inversão do ônus da prova, transferindo integralmente ao Banco do Brasil a demonstração da regularidade de todos os débitos efetivados nas contas PASEP dos Autores.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema repetitivo 1.300, fixou orientação de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), delimitando o ônus da prova conforme a natureza das operações contestadas: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), sendo incabível inversão ou redistribuição; e (b) ao réu, quanto aos saques realizados em caixa nas agências, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).3. Ao atribuir integralmente ao Banco o ônus da prova de todos os débitos, inclusive aqueles relacionados a crédito em conta e pagamento por folha, o acórdão desta Câmara contrariou parcialmente a tese vinculante do STJ, impondo-se a adequação nos termos do art. 1.040, II, do CPC.4. Ainda que se reconheça a aplicabilidade do CDC e, em tese, a possibilidade de inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII), a orientação repetitiva delimita, para determinadas modalidades de saque, o encargo probatório do próprio participante, não se justificando a transferência integral ao banco quando ausentes verossimilhança e hipossuficiência técnica específicas quanto a operações que podem ser demonstradas por confronto de extratos e documentos acessíveis ao titular (extrato bancário e contracheques/folha de pagamento).IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento parcialmente provido, em juízo de retratação (CPC, art. 1.040, II), para adequar o acórdão ao Tema repetitivo 1.300 do STJ, determinando que o ônus da prova seja repartido conforme a modalidade dos saques questionados, mantida, no mais, a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: Nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus da prova deve observar a tese fixada no Tema 1.300 do STJ, cabendo ao participante provar a irregularidade de saques efetuados por crédito em conta e por pagamento em folha (PASEP-FOPAG), e à instituição financeira provar a regularidade de saques realizados em caixa das agências do BB, sendo incabível a atribuição integral e genérica ao banco do encargo probatório de todos os débitos.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0098410-38.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 05.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Banco do Brasil contra a decisão de organização e saneamento proferida pela MM. Juíza de Direito Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa ao mov. 62.1 dos autos n. 0003569-51.2024.8.16.0194, da ação ordinária movida pelos Agravados contra o Agravante para receber diferença de saldo de sua conta PASEP. Através da referida decisão, a magistrada, dentre outras providências, decretou a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º do CPC, atribuindo-o integralmente ao Agravante, que, inconformado, interpôs este recurso, ao qual a Câmara negou provimento por acórdão relatado pelo eminente Desembargador Paulo Cezar Bellio, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PASEP. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S /A, declarou a competência da Justiça Estadual, afastou a prescrição, aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deferiu a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial, nos autos de Ação Ordinária movida por Eva Piva, Gilson Rosario, Helena Das Graças Da Cruz Dal Comuni, Inez Kowalski, Irio Miguel Brongiel Janoski, Joao Alfredo Buchner Da Silva, João Budzinski, Joao De Lima Toledo, Jose Bornatovski E Jose Nelson Chaves De Souza.II. Questão em Discussão Legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Competência da Justiça Estadual. Prescrição. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inversão do ônus da prova. III. Razões de Decidir Legitimidade Passiva e Competência: Confirmada a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder sobre falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques. A competência da Justiça Estadual foi mantida, afastando a preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual. Aplicabilidade do CDC: Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, considerando o Banco do Brasil como fornecedor e o agravado como consumidor final dos serviços de administração do PASEP.Inversão do Ônus da Prova: Deferida a inversão do ônus da prova em favor do agravado, devido à sua hipossuficiência técnica e econômica em relação ao Banco do Brasil.Aplicabilidade do CDC: Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, considerando o Banco do Brasil como fornecedor e o agravado como consumidor final dos serviços de administração do PASEP.Inversão do Ônus da Prova: Deferida a inversão do ônus da prova em favor do agravado, devido à sua hipossuficiência técnica e econômica em relação ao Banco do Brasil.Prescrição: A rejeição foi mantida, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, segundo o Tema 1150 do STJ.IV. Dispositivos Relevantes Citados Art. 1.015, XI, do CPC: Cabimento do agravo de instrumento contra decisão que versa sobre redistribuição do ônus da prova. Tema 988 do STJ: Mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência. Art. 109, I, da Constituição Federal: Competência da Justiça Federal. Súmula 297 do STJ: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Art. 6º, VIII, do CDC: Inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Conclusão Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. O Agravante interpôs recurso especial (autos n. 0044616-68.2025.8.16.0000 Pet), e, neles, o eminente Desembargador 1º Vice-Presidente proferiu despacho ao mov. 13.1, determinando a devolução destes autos à Câmara, para os fins do artigo 1.040, II do CPC, em razão do que o Superior Tribunal de Justiça decidiu em relação ao tema repetitivo 1.300 (Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE).É o relatório.
VOTO O recurso foi devolvido à Câmara, conforme exposto no relatório, para a realização de juízo de conformidade entre o acórdão de mov. 23.1 e a tese vinculante desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça em atenção ao tema repetitivo 1.300, in verbis: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Segundo decidiu o Tribunal da Cidadania, o ônus da prova acerca da (ir)regularidade dos saques realizados na conta individualizada do PASEP deve ser repartido entre o participante e a instituição financeira depositária, cabendo àquele demonstrar as circunstâncias em que se deram os débitos feitos sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento, enquanto que, à segunda, incumbe esclarecer as circunstâncias dos saques feitos nos caixas de suas agências.O acórdão desta Câmara, por sua vez, decretou genérica e amplamente a inversão do ônus da prova, nestes termos: Prevê o art. 6º, VIII do CDC que um dos direitos básicos do consumidor é “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Sobre o tema, observa-se a oportuna manifestação de Carlos Roberto Barbosa Moreira: "Permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum; e se, de um lado, a inversão exime o consumidor daquele ônus, de outro, transfere ao fornecedor o encargo de provar que o fato - apenas afirmado, mas não provado pelo consumidor - não aconteceu. Portanto, no tocante ao consumidor, a inversão representa a isenção de um ônus; quanto à parte contrária, a criação de novo ônus probatório, que se acrescenta aos demais, existentes desde o início do processo e oriundos do art. 333 do Código de Processo Civil." (Carlos Roberto Barbosa Moreira in Notas sobre a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Revista de Processo, v. 22, nº 86, p. 295/309). A hipossuficiência não se dá meramente no aspecto econômico, deve ser considerado também a vulnerabilidade do consumidor, além do que, normalmente os documentos necessários para a realização de uma prova técnica encontram-se com a instituição financeira. Ademais, o agravante é gestor exclusivo das contas do PASEP e o autor somente teve acesso ao saldo de sua conta no momento de sua aposentadoria, restando evidenciada a vulnerabilidade técnica do agravado, haja vista que é o agravante que possui a documentação relativa à evolução da conta do PASEP. Desse modo, os agravados se encontram em evidente situação de vulnerabilidade técnica e informacional frente à instituição financeira. Presente ainda, a hipossuficiência econômica do consumidor em relação ao Banco agravante. Assim, diante das razões ponderadas acima, cabível a inversão do ônus da prova em favor do agravado, a fim de promover a isonomia processual, no sentido de facilitar a defesa do direito do consumidor em Juízo.
Percebe-se, sem maior dificuldade, que o acórdão desta Câmara conflita com a decisão proferida no leading case, na medida em que atribuiu integralmente ao Agravante o ônus da prova da regularidade de todos os débitos realizados na conta individualizada do PASEP dos Agravados, inclusive daqueles aos quais se contrapuseram créditos em conta e pagamentos por folha de pagamento, cuja irregularidade, segundo a tese desenvolvida em atenção ao tema repetitivo 1.300, cabe segundo – aos Agravados – demonstrar.Ressalte-se que, embora o STJ tenha deliberado sobre o ônus ordinário da prova – o que, em tese, deixa margem para a decretação da inversão do onus probandi, na forma autorizada pelo artigo 6º, VIII do CDC – não se justifica repassa-lo ao Agravante, uma vez que não há verossimilhança na alegação dos titulares das contas de que os débitos registrados nas contas relacionadas a créditos em conta bancária ou pagamentos por folha de pagamento tenham sido irregulares, tampouco há hipossuficiência que comprometa a apresentação de prova das irregularidades. Para tanto, bastará ao Agravante cotejar o extrato de movimentação da conta PASEP com o extrato de sua conta corrente da mesma época, obtível junto ao banco, para provar que, aos débitos naquela realizados, não corresponderam créditos na outra. Do mesmo modo, bastará a confrontação das folhas de pagamento, a serem obtidas junto ao empregador, com os extratos da conta PASEP, para a demonstração de que retiradas feitas junto a esta não corresponderam a crédito naquelas.Sintetizando, impõe-se a parcial retratação do julgamento materializado pelo acórdão de mov. 23.1, para que, por ocasião do julgamento da causa, seja observada fielmente, no que concerne à (ir)regularidade dos débitos promovidos nas contas PASEP de titularidade dos Agravados, a tese desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça em atenção ao tema repetitivo 1.300, mantida, no mais, a inversão do ônus da prova. Com isso, o resultado do julgamento do agravo de instrumento passa de “conhecido e desprovido” para “parcialmente provido”.
|