SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098410-38.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação ordinária de cobrança de diferença de saldo de conta PASEP. Decisão saneadora. Inversão do ônus da prova. Juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC). Adequação ao Tema repetitivo 1.300 do STJ. Agravo de instrumento parcialmente provido, com redistribuição do ônus probatório conforme a modalidade dos saques, mantida, no mais, a inversão.I - Caso em exameAgravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão de organização e saneamento em ação ajuizada por participantes do PASEP visando a cobrança de diferença de saldo, que, dentre outras providências, decretou a inversão do ônus da prova em favor dos autores, atribuindo integralmente à instituição financeira a demonstração da regularidade dos débitos lançados na conta individualizada. O recurso havia sido desprovido por acórdão anterior, posteriormente devolvido à Câmara para juízo de conformidade, em razão da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo 1.300.II - Questão em discussãoA questão em discussão consiste em definir, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1.300 do STJ, se é possível manter a inversão ampla e irrestrita do ônus da prova em favor dos participantes, com atribuição integral ao Banco do Brasil do encargo de demonstrar a regularidade de todos os débitos na conta PASEP, ou se se impõe a repartição do ônus probatório segundo a modalidade dos saques questionados.III - Razões de decidir1. O acórdão anteriormente proferido confirmou, de forma genérica e sem ressalvas, a inversão do ônus da prova, transferindo integralmente ao Banco do Brasil a demonstração da regularidade de todos os débitos efetivados nas contas PASEP dos Autores.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema repetitivo 1.300, fixou orientação de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), delimitando o ônus da prova conforme a natureza das operações contestadas: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), sendo incabível inversão ou redistribuição; e (b) ao réu, quanto aos saques realizados em caixa nas agências, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).3. Ao atribuir integralmente ao Banco o ônus da prova de todos os débitos, inclusive aqueles relacionados a crédito em conta e pagamento por folha, o acórdão desta Câmara contrariou parcialmente a tese vinculante do STJ, impondo-se a adequação nos termos do art. 1.040, II, do CPC.4. Ainda que se reconheça a aplicabilidade do CDC e, em tese, a possibilidade de inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII), a orientação repetitiva delimita, para determinadas modalidades de saque, o encargo probatório do próprio participante, não se justificando a transferência integral ao banco quando ausentes verossimilhança e hipossuficiência técnica específicas quanto a operações que podem ser demonstradas por confronto de extratos e documentos acessíveis ao titular (extrato bancário e contracheques/folha de pagamento).IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento parcialmente provido, em juízo de retratação (CPC, art. 1.040, II), para adequar o acórdão ao Tema repetitivo 1.300 do STJ, determinando que o ônus da prova seja repartido conforme a modalidade dos saques questionados, mantida, no mais, a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: Nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus da prova deve observar a tese fixada no Tema 1.300 do STJ, cabendo ao participante provar a irregularidade de saques efetuados por crédito em conta e por pagamento em folha (PASEP-FOPAG), e à instituição financeira provar a regularidade de saques realizados em caixa das agências do BB, sendo incabível a atribuição integral e genérica ao banco do encargo probatório de todos os débitos.