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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Eliseu Rodrigues contra decisão proferida pela Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel que, nos autos de execução de pena n. 4000968-09.2022.8.16.0021-SEEU, rejeitou o exame da rogativa de detração da pena de prestação de serviços à comunidade (movs. 167.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões, a defesa requesta a reforma desse decisum para que seja concedida a detração da pena, “descontando, do total da pena unificada, o período correspondente a 57h e 45m (prestação de serviços à comunidade nos meses de outubro e novembro de 2024)” (movs. 198.1/SEEU e 1.2/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 229.1/SEEU e 1.6/TJPR).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 232.1/SEEU e 1.7/TJPR).Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 22.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Dos autos de execução da pena n. 4000968-09.2022.8.16.0021/SEEU infere-se que o reeducando Eliseu Rodrigues, atualmente em regime fechado, foi condenado a pena total de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, remissiva às seguintes ações penais: (i) autos n. 0010077-57.2018.8.16.0021, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, à pena de 1 (um) ano de reclusão pelo delito previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003; (ii) autos n. 0000582-89.2020.8.16.0062, da Vara Criminal da Comarca de Capitão Leônidas Marques, à pena de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão pelos delitos previstos nos artigos 157, § 2°, II e VII, e 171, caput, ambos do Código Penal; e (iii) autos n. 0003325-93.2023.8.16.0021, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, à pena de 2 (dois) anos de reclusão pelo delito previsto no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.Em 03/06/2024, a defesa do reeducando requereu a detração da pena relativa à prestação de serviços comunitários, com a alegação de cumprimento de 57h45 no período entre 7 de outubro e 25 de novembro de 2023, consoante registrado no movimento 158.1/SEEU.Ato contínuo, a técnica judiciaria Juliana Angelica Fulan certificou que “as horas prestadas informadas no ev. 85 foram objeto de remição quando da unificação da pena (ev. 93), já devidamente anotada na aba eventos (incidentes 20991841 e 20991921)” (mov. 165.1/SEEU).Por causa disso, o julgador singular, em 24/06/2024, reputou prejudicado o exame do tempo de cumprimento da pena alternativa. Veja-se (mov. 193.1/SEEU):“(...)I – Da detração penal.Não obstante o alegado pela defesa, o período cumprido a título de pena alternativa (evento 85.1-3) já foi devidamente reconhecido para fins de detração penal (evento 93.1).Assim, reputo prejudicada nova análise.Anote-se no SEEU a decisão do evento 93.1, caso tal providência já não tenha sido adotada.”É contra essa decisão que se opõe a defesa, contudo, sem razão.Consta do relatório de execução penal do reeducando que ele efetivou 59h de serviços à comunidade (mov. 85.1/SEEU). Ocorre que esse período de pena alternativa já foi previamente reconhecido e detraído no movimento 93.1/SEEU pelo juízo a quo. A propósito:Aliás, conforme consta na linha do tempo e na certidão registrada no movimento 165.1/SEEU, a detração da pena foi devidamente anotada.Ressalta-se que, de acordo com as informações prestadas pela assistente administrativa do Conselho da Comunidade, local no qual o reeducando cumpria a pena restritiva de direitos, não há nova detração a ser aplicada ao caso. Confira-se (mov. 19.1/TJPR):“Esclarece-se, por oportuno, que o apenado acima mencionado protocolou junto a este conselho o total de 59 horas (cinquenta e nove horas) de prestação de serviços comunitários, do total de 359 horas (trezentas e cinquenta e nove horas) que lhe foi determinado, sendo estas devidamente informadas nos autos.Em que pese o informado pela defesa, acerca da juntada da folha de controle referente aos meses de outubro e novembro de 2023, estas horas não foram protocoladas junto a este conselho para que ocorresse a conferência e validação da prestação de serviços comunitários nos meses mencionados.Cumpre salientar que na folha de controle anexada pela defesa, não consta o carimbo de recebimento por este conselho, tendo em vista que quando as horas são protocoladas, são imediatamente conferidas e lançadas em sistema, sendo retidas e peticionadas no processo, mediante ofício acompanhado de relatório que certificam o total de horas cumpridas pelo apenado.”Portanto, mantenho a decisão recorrida, uma vez que o tempo de pena alternativa já foi previamente reconhecido e detraído no movimento 93.1/SEEU.ConclusãoPosto isto, o voto é para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Eliseu Rodrigues, nos termos desta fundamentação.
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