SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000909-50.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em Execução Penal. Decisão que indeferiu a análise do pedido de detração da pena. insurgência defensiva. não acolhimento. período de pena alternativa que já foi previamente reconhecido e detraído pelo juízo de primeiro grau. decisão mantida. recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa de reeducando contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel que indeferiu a apreciação do requerimento de detração da pena. O decisum recorrido fundamentou-se na constatação de que o tempo de pena alternativa já havia sido reconhecido e detraído anteriormente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando tem direito ao reconhecimento da detração da pena referente à prestação de serviços à comunidade.III. Razões de decidir3. O pronunciamento judicial deve ser mantido, porque o período de prestação de serviços à comunidade já foi reconhecido e detraído anteriormente pelo juízo de execução, conforme o movimento 93.1/SEEU.IV. Dispositivo e tese4. Agravo em execução penal conhecido e não provido.Tese de julgamento: Considerando que o período de prestação de serviços à comunidade já foi reconhecido e detraído pelo juízo de execução, não há modificação a ser feita na decisão recorrida.