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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0036171-95.2024.8.16.0000 AI (mov. 29.1), que negou provimento ao recurso.Em suas razões aclaratórias, sustenta a embargante, em suma, que o acórdão padeceria de omissões, tendo, ainda, supostamente violado o art. 10 do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão, apesar de ter afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, manteve a inversão do ônus da prova, com base em fundamento diverso daquele utilizado pelo juízo de origem, o que configura decisão surpresa.Aduz, ainda, que o acórdão não fundamentou adequadamente a conclusão de que haveria hipossuficiência econômica e técnica entre as partes, a justificar a distribuição dinâmica do ônus da prova.Sustenta que a embargada litiga sob o pálio da justiça gratuita e que a matéria controvertida é eminentemente técnica, sendo passível de aferição por meio de prova pericial. Requer, assim, a embargante que este Tribunal se pronuncie sobre os supostos vícios apontados, dando provimento aos embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO O recurso não merece provimento.Com efeito, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022, do CPC/15, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. E da leitura dos presentes embargos, infere-se que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar os supostos vícios apontados. Alega a embargante que o acórdão padeceria de omissão.Razão não lhe assiste.Veja-se que o acórdão embargado deixou claro que, apesar de não incidir o microssistema consumeirista, há, no caso, evidente vulnerabilidade da autora, a ensejar a distribuição dinâmica do ônus probatório, na forma do art. 373, §1º do Código de Processo Civil.Não há omissão, neste ponto, nem decisão surpresa, tendo em vista que este Relator, desde o recebimento do recurso, invocou a possibilidade de aplicação da regra de instrução dinâmica do ônus da prova.O que se verifica, a rigor, é a manifestação de sua irresignação com o mérito da decisão colegiada, pretendendo o embargante claramente rediscutir o posicionamento adotado pela colenda 1ª Câmara Cível, quando do julgamento do recurso, buscando conferir efeito infringente à espécie.Assim, nega-se provimento aos presentes Embargos de Declaração.
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