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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 31.1 (autos de apelação cível) pela Terceira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se o ementado: MANDADO SEGURANÇA – SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 1. Preliminar de contrarrazões – Sobrestamento do feito – Impossibilidade – Tese acerca do tema 113 do STJ já firmada – Possibilidade de aplicação do precedente – Inteligência do art. 1.040, inciso III, do CPC. 2. Base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos – Inteligência do art. 38 do CTN - Superior Tribunal de Justiça que firmou tese no sentido de que o Fisco pode rejeitar o valor da transação imobiliária como base de cálculo do ITBI, mediante regular instauração de procedimento administrativo específico (Tema 1.113/STJ) – Ausência de instauração de processo de arbitramento - Fisco que deixou de informar ao Impetrante os dados ou os fundamentos do montante exigido a partir da base de cálculo diversa daquela declarada pelo contribuinte - Direito do Impetrante em recolher o ITBI com base de cálculo do valor real do negócio constante no instrumento societário. 3. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Irresignada, a embargante sustenta (mov. 1.1), em suma, que: a) O colegiado entendeu que o valor venal do imóvel, para fins do disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional, deveria ser de R$ 11.438.883,95 (onze milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos);b) No entanto, não foi apreciada a alegação de que a própria matrícula do imóvel comprova que esse valor não corresponde ao valor venal do imóvel;c) Conforme consta da matrícula de mov. 1.4, em 2019 houve alienação do imóvel com pagamento de ITBI sobre o valor de R$ 34.231.800,00 (trinta e quatro milhões, duzentos e trinta e um mil e oitocentos reais). Evidentemente que desde então o imóvel não sofreu desvalorização de mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Por fim, requer sejam sanadas as omissões apontadas.Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
Fundamentação Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.Acerca das alegações apresentadas, no mérito, impõe-se o não acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não estão presentes as hipóteses de seu cabimento, nos termos do art. 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesses termos, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, o que não é o caso. Em verificação aos autos, tem-se que restou consignado no acórdão embargado que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que o Fisco pode rejeitar o valor da transação imobiliária como base de cálculo do ITBI, mediante regular instauração de procedimento administrativo específico (REsp n. 1.937.821/SP).Ou seja, restou pacificado o entendimento de que se o Fisco tiver justo motivo para duvidar das declarações do sujeito passivo, pode adotar valor de base de cálculo compatível com o valor do bem no mercado, devendo apurar o montante em procedimento regular de arbitramento, conforme previsto no já mencionado art. 148 do Código Tributário Nacional. No presente caso, através do instrumento societário, possível verificar que o valor da transação do imóvel de matrícula nº 5.090, do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Curitiba foi de R$ 11.438.883,95 (onze milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos) (mov. 1.3). Entretanto, embora o Município de Curitiba não tenha concordado com tal valor, não houve a instauração de processo de arbitramento próprio, em que deveria ter sido apurado todas as peculiaridades do imóvel e as condições que impactaram no caráter volitivo do negócio jurídico realizado. Veja-se que no presente caso apenas houve a juntada, pelo Departamento de Rendas Imobiliárias da Prefeitura Municipal de Curitiba, a pesquisa imobiliária da região (mov. 43.6), de modo que não foi instaurado o prévio processo administrativo, com o exercício do contraditório e ampla defesa. Deste modo, considerando que o Município arbitrou a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, resta evidente a necessidade de concessão da segurança pleiteada.Ainda, restou esclarecido que caso a autoridade fiscal constate eventuais diferenças entre o valor venal dos imóveis e a quantia declarada pelo contribuinte, pode, após a instauração de procedimento administrativo fiscal, efetuar posterior lançamento de ofício.Ademais, diferentemente do que alega o Embargante, a alienação que ocorreu em 2019 não diz respeito a presente controvérsia e, conforme já salientado, caso o Município entenda que a quantia declarada pelo contribuinte está incorreta, deve instaurar procedimento administrativo para dirimir a questão. Deste modo, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe, não prosperando tal sucedâneo recursal nem mesmo para fins de prequestionamento. Por fim, consigna-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, somente serão admitidos se a decisão embargada contiver algum dos vícios que possibilitariam sua oposição. Veja-se: Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)." Edcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1003429/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 20.6.2012, DJe de 17.8.2012.3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 445.431/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014) PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA. ASSENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão.II - Devidamente reconhecida a legalidade da imposição de multa diária para empresa que não cumpre ordem judicial, cuja impossibilidade não se aferiu demonstrada, não há que se falar em vício na decisão que mantém o decisum de 1º Grau neste aspecto.III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).IV - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.Embargos rejeitados.(EDcl no AgRg no RMS 54.887/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.REJEIÇÃO.1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016).4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) No mesmo sentido, segue julgado desta e. Corte de Justiça: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS. QUESTÃO ENFRENTADA.II - PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, BASTA QUE A MATÉRIA TENHA SIDO ENFRENTADA COMO FOI.III - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005284-77.2023.8.16.0190 [0004711-44.2020.8.16.0190/1] - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 12.12.2023)
Desta forma, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de não acolher os Embargos de Declaração opostos por Patria Renda Urbana – Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Limitada e outro, nos termos da fundamentação supra.
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