SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098478-85.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DIREITO AO BENEFÍCIO. a) O princípio da dialeticidade, que informa a teoria geral dos recursos, indica que compete à Parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada. b) O recurso pode reproduzir argumentos deduzidos durante a demanda em outras peças processuais, desde que guardem pertinência com a matéria abordada, de modo que os fundamentos da decisão recorrida sejam impugnados. c) Portanto, a alegação de violação ao princípio da dialeticidade não merece prosperar, uma vez que os fundamentos de fato e direito deduzidos no Agravo de Instrumento demonstram a inconformidade com a decisão recorrida. d) Outrossim, a análise do pedido da gratuidade de Justiça, seja ao tempo da Lei Federal nº 1.060/1950, seja com base no Código de Processo Civil, deve ser realizado à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (entendimento pacificado na 5ª Câmara Cível desta Corte). e) No caso, os elementos de cognição constantes dos autos comprovam que o Réu não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, levando em conta, ainda, que existem gastos com transporte, vestuário e outras despesas necessárias à sobrevivência. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. LEGALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA, E, POR CONSEQUÊNCIA, DA COBRANÇA. a) O Aviso nº 24.389 e o Auto de Infração nº 7.086 que registraram a infração imputada ao Requerido - objetos na calçada que atrapalham a passagem de pedestres e ausência de retirada no prazo concedido - são dotados de presunção de veracidade e legitimidade, sendo que o Requerido não contesta o fato, e não logrou êxito em comprovar que os objetos ficaram por pouco tempo na calçada. b) Nesse aspecto, destaca-se que em 06/05/2019 o Agente Municipal lavrou o Aviso nº 24.389, dando um prazo de 10 dias para que fossem retirados da calçada os objetos que estavam atrapalhando a passagem de pedestres. Todavia, o Requerido não providenciou a retirada, o que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 7.086 (24/05/2019), em que constou como descrição da infração “não retirada da calçada de objetos que atrapalham a passagem de pedestres”. c) Assim sendo, observa-se que a imputação constante do Aviso nº 24.389 e do Auto de Infração nº 7.086 é a prática da infração prevista no art. 36, “caput”, da Lei Municipal nº 11.468/2011, bem como que o valor da multa fixado (R$ 1.200,00) está em consonância com disposto no art. 374 e no art. 383, da Lei Municipal nº 11.468/2011. 3) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.