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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 06/04/2023, COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO (CMTU-LD) ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA” em face de JURACY DE SOUZA (mov. 1.1 dos autos originários nº 0018744-77.2023.8.16.0014), alegando que: a) “é responsável pela fiscalização do cumprimento do Código de Posturas no Município de Londrina – Lei nº 11.468/2011, nas atividades submetidas à sua fiscalização”; b) “em fiscalização de rotina, verificou-se que o réu infringiu a Lei, em afronta às normas de posturas do Município, tendo sido notificado das irregularidades constatadas e, oportunizado o contraditório e ampla defesa, ou quedou-se inertes, ou não obtiveram êxito em defesa, culminando na aplicação de penalidades correspondentes, nos exatos limites legais”; c) “tendo sido conferida ciência com a correspondente aposição de assinatura aos avisos de recebimento dos correios, as penalidades indicadas nos boletos de cobrança não foram pagas nas datas aprazadas, não restando a esta Companhia outra solução senão o ingresso da presente demanda para ver seu crédito devidamente satisfeito”; e d) “os valores devidos não pagos, até a data 01/03/2023, são os indicados especificamente a cada linha, e juntos perfazem o montante de R$ 2.159,95 (dois mil e cento e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) que se pretende ver ressarcidos aos cofres desta Companhia, ressaltando-se a relevante destinação à prestação de serviços públicos”. Pediu fosse julgado procedente o pedido, “condenando-se o réu ao pagamento do montante devido acima discriminado, acrescidos de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, referentes às penalidades devidas”. 2) JURACY DE SOUZA, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA, contestou (mov. 65.1 dos autos originários), alegando que: a) “é borracheiro, trabalhando como prestador de serviços na borracharia instalada no local”, sendo que “na ocasião, os bancos estavam na calçada para secagem, e permaneceram no local apenas por alguns minutos, sendo retirados logo após e instalados nos carros”; b) “nota-se nas fotos anexas que os bancos estavam escorados na parede, e não impediam a passagem de pedestres, visto que havia uma grande parcela da calçada para a livre circulação de pessoas”; c) “é nítido que, mesmo com os objetos que permaneceram por pouco tempo na calçada, A PASSAGEM CONTINUOU LIVRE, motivo pelo qual não é justo aplicação da penalidade, sendo lavrado auto de infração de maneira totalmente arbitrária pela companhia de trânsito” (destacado); d) “o auto de infração e a multa impostas ao requerido devem ser anuladas e declaradas inexigíveis, tendo em vista que o CMTU - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO – não é parte legítima para aplicar sanções”; e e) não possui condições de arcar com as despesas do processo. 3) A decisão (mov. 79.1 dos autos originários) indeferiu a produção de prova requerida no mov. 73.1 dos autos originários e, por consequência, anunciou o julgamento antecipado da lide. 4) A sentença (mov. 85.1 dos autos originários) julgou procedente o pedido, condenando o Requerido “Juracy de Souza ao pagamento da quantia de R$ 2.159,95 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) referente à multa através do Auto de Infração nº 7086”, sendo que “o montante referente à condenação deve ser corrigido pelo IPCA-E, mais juros moratórios de 12% ao ano (art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do CTN), incidentes a partir do vencimento da obrigação”, bem como condenou o Requerido “ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários em favor do patrono da parte autora, o qual fixo em R$ 3.376,04 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e quatro centavos)”. Todavia, determinou a intimação do Requerido “para no prazo de 05 dias (art. 218, §3º do CPC) juntar (ou complementar) a declaração de necessidade (...) visando a demonstrar minimamente a insuficiência de recursos, ou seja, a eventual iliquidez financeira perante os encargos processuais para este caso concreto” (destacado). 5) JURACY DE SOUZA apelou (mov. 90.1 dos autos originários), alegando que: a) “no que tange ao item IV da respectiva sentença, o qual determinou a intimação deste apelante para juntar declaração de necessidade, vem informar que esta já se encontra nos autos (mov. 63.2), bem como juntá-la novamente na presente oportunidade”; b) “o art. 36 da Lei Municipal 11.468/2011 proíbe o embaraço ou impedimento do livre trânsito de pedestres ou veículos”; c) “a interpretação literal e teleológica do dispositivo legal indica que a infração ocorre apenas quando há um impedimento efetivo e contínuo do trânsito”; d) “a própria r. Decisão de mov. 79.1. considerou incontroversa a alegação do apelante de que os bancos ficaram na rua por pouco tempo, não tendo a apelada impugnado tal fato”; e) “não há provas suficientes de que os bancos efetivamente embaraçaram o trânsito de pedestres, o que é um requisito essencial para aplicação da multa com base no art. 36 da Lei Municipal 11.468/2011”; f) “pelo contrário, da própria imagem supramencionada, trazida no auto de infração, observa-se que o passeio não foi em nenhum momento efetivamente bloqueado”; g) “segundo o princípio da persuasão racional do juiz, previsto no art. 371 do CPC, a decisão judicial deve ser fundamentada em provas concretas e não em suposições. Como não há prova concreta de embaraço ao trânsito, a multa é inaplicável”; h) “os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser observados na aplicação das leis administrativas. Uma infração deve ser caracterizada por um embaraço significativo e contínuo ao trânsito, o que não foi o caso”; i) “o fato de os bancos terem permanecido em parte da calçada e por pouco tempo, sem causar obstrução significativa, não justifica a imposição de uma penalidade severa”; e j) a sentença deve ser reformada, a fim de julgar improcedente a Ação de Cobrança. 6) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO apresentou Contrarrazões (mov. 94.2 dos autos originários), alegando que: a) “uma vez que a parte Apelante tão e somente reproduzira as teses utilizadas em sede de defesa (seq. 65.1), resta evidente que a mesma não cumprira para com o seu dever de impugnar e combater todos os fundamentos da decisão atacada, hábeis a demonstrar necessidade da reforma do r. julgamento a quo, o que configura ofensa direta ao princípio da dialeticidade”; b) “os atos e/ou procedimentos adotados por esta Companhia quando da lavratura do auto de infração impugnado, atendem todas as exigências estatuídas à Lei Municipal nº 11.468/2011 e demais regulamentações vigente à época dos fatos, desde o procedimento de lavratura e notificação da autuada para exercício do contraditório e ampla defesa, não existindo vício ou erro algum a ser sanado; e c) “a situação ilícita que gerou a autuação fora constatada em 06 de maio de 2019, tendo sido expedido aviso de irregularidade, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para regularização da situação, contudo, em 24 de maio de 2019, quando o fiscal retornou ao local da irregularidade, constatou que a parte Apelante não procedera com as regularizações, perpetuando-se a prática ilícita, consequentemente, acarretando na lavratura de correspondente autuação, portanto, não havendo o que se falar em “inexistência de obstrução significativa” ou “período mínimo de depósito irregular”, vez que a situação perdurou por mais de semanas”. 7) A decisão (mov. 96.1 dos autos originários), de 22/08/2024, indeferiu a gratuidade de Justiça, sob o fundamento de que “a parte requerida, devidamente intimada, quedou-se inerte quanto à comprovação de que faz jus às benesses da assistência judiciária gratuita”. 8) Em 24/09/2024, JURACY DE SOUZA agravou (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0098478-85.2024.8.16.0000), alegando que: a) a decisão agravada “não merece prosperar, eis que o agravante não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais”; b) “imprescindível a concessão do benefício da justiça gratuita, a fim de que o agravante tenha acesso a justiça e mediante a tutela jurisdicional possa ter seus direitos resguardados”; c) é “pessoa pobre, não podendo arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, uma vez que aufere benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo como sua única renda (conforme extrato em anexo), não atuando mais como tapeceiro e sendo pessoa idosa”; d) “é incongruente o indeferimento da gratuidade das custas e despesas processuais, quando os elementos contidos nos autos, inclusive, corroborados pelos documentos, demonstram credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante”; e e) “não possui condições de arcar com as mesmas, correndo, assim, o risco de que sua apelação seja declarada deserta, em razão da falta de pagamento do preparo recursal, o que gerará a preclusão de seu direito ao duplo grau de jurisdição”. Pediu a “concessão da antecipação da tutela, para conceder a justiça gratuita ao agravante, comunicando-se com urgência o juízo a quo para que seja remetido o seu recurso de apelação ao Tribunal, com o seu respectivo processamento”, e ao final, o provimento do recurso. 9) A decisão (mov. 8.1 dos autos recursais nº 0098478-85.2024.8.16.0000) deferiu a antecipação da tutela para fins de conceder a gratuidade de Justiça. 10) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO (CMTU-LD) apresentou Contrarrazões (mov. 22.1 dos autos recursais nº 0098478-85.2024.8.16.0000), alegando que: a) não deve ser conhecido o Agravo de Instrumento porque ausente impugnação específica da decisão agravada, considerando que o Agravante “restringe-se a replicar os fundamentos explícitos anteriormente (seq. 63.2 – autos n.º 0018744-77.2023.8.16.0014) submetidos ao crivo do Douto Magistrado a quo, acrescendo somente extrato de INSS que meramente comprova a aposentadoria do agravante”, bem como que “tal documento (seq. 1.3), por si só, não é suficiente para comprovar de forma plena a hipossuficiência econômica exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil, não impugnando especificamente as razões de decidir, tampouco trazendo a baila fundamentos de direito hábeis a respaldar a reforma da r. decisum a quo”; e b) “em que pese a parte Agravante declare não deter condições financeiras suficientes a suportar os encargos processuais, em momento algum a mesma apresentara qualquer tipo de documento que comprove de fato sua carência financeira para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família”. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO a) Do recurso de Agravo de Instrumento: Trata-se de recurso interposto por JURACY DE SOUZA contra decisão de indeferimento da gratuidade de Justiça, conforme se infere do mov. 96.1 dos autos originários e mov. 1.1 dos autos recursais nº 0098478-85.2024.8.16.0000. Em primeiro lugar, destaca-se que a gratuidade de Justiça é requisito para o conhecimento do recurso de Apelo, bem como é objeto do Agravo de Instrumento nº 0098478-85.2024.8.16.0000, e, portanto, serão julgados conjuntamente os recursos de Agravo de Instrumento nº 0098478-85.2024.8.16.0000 e de Apelação Cível nº 0018744-77.2023.8.16.0014, conforme se infere do despacho de 9.1 dos autos recursais nº 0018744-77.2023.8.16.0014. Em segundo lugar, o princípio da dialeticidade indica que compete à Parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada. Observa-se que JURACY DE SOUZA, em seu recurso, impugnou a decisão agravada, bem como instruiu o Agravo de Instrumento com comprovante de beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme se infere do mov. 1.1/1.3 dos autos recursais nº 0098478-85.2024.8.16.0000. Outrossim, o recurso pode reproduzir argumentos deduzidos durante a demanda em outras peças processuais, desde que guardem pertinência com a matéria abordada na decisão recorrida. Portanto, a alegação de violação ao princípio da dialeticidade não merece prosperar, uma vez que os fundamentos de fato e direito deduzidos no Agravo de Instrumento demonstram a inconformidade com a decisão recorrida. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. (...) Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida. (...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000267-52.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.12.2023 - destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA. (1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE, A SEU MODO, REBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – TESE REJEITADA. (...).” (TJPR - 6ª C.Cível - 0002663-03.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.08.2020 - destaquei). Em terceiro lugar, a análise do pedido de gratuidade de Justiça, seja ao tempo da Lei Federal nº 1.060/1950, seja com base no Código de Processo Civil, deve ser realizado à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (entendimento pacificado na 5ª Câmara Cível desta Corte). No caso, o Juiz indeferiu a gratuidade de Justiça, considerando que “a parte requerida, devidamente intimada, quedou-se inerte quanto à comprovação de que faz jus às benesses da assistência judiciária gratuita” (mov. 96.1 dos autos originários – destaquei) e, por consequência, determinou a intimação do Requerido-Agravante “para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com adimplemento das custas necessárias à interposição da apelação” (mov. 96.1 dos autos originários). É certo que o Requerido não instruiu a demanda com documentos capazes de comprovar que não possuía condições de arcar com as despesas do processo, juntando apenas Declaração de Hipossuficiência (mov. 63.2 e mov. 90.2 dos autos originários). Todavia, no mov. 1.3 dos autos recursais nº 0098478-85.2024.8.16.0000 consta o comprovante de beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), isto é, que recebe benefício, no valor de R$ 1.412,00. Assim sendo, existem indicativos que militam em favor da afirmação do Requerido de que não possui condições de arcar com os custos da demanda, considerando, ademais, que existem gastos com alimentação, transporte, vestuário e outras despesas necessárias à sobrevivência. Além disso, o Requerido está sendo assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA, corroborando sua alegação de hipossuficiência financeira. Sobre a concessão da gratuidade de Justiça, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido de que deve ser deferida quando existir elementos que indicam a impossibilidade da Parte em arcar com as despesas da demanda. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE ECONÔMICA EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 13ª C. Cível - 0018033-56.2019.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Juiz RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 14.08.2019 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (CPC, ART. 98, § 3º). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - 0010750-79.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.09.2019 - destaquei). Nesse contexto, concedo a gratuidade de Justiça ao Requerido. b) Do recurso de Apelação Cível: Destaca-se que o recurso pode reproduzir argumentos deduzidos durante a demanda em outras peças processuais, desde que guardem pertinência com a matéria abordada na decisão recorrida. Portanto, a alegação constante das Contrarrazões de mov. 94.2 dos autos originários de violação do princípio da dialeticidade não merece prosperar, uma vez que os fundamentos de fato e direito deduzidos no Apelo demonstram a inconformidade com a decisão recorrida. Outrossim, a sentença julgou procedente o pedido, condenando o Requerido JURACY DE SOUZA ao pagamento da quantia de R$ 2.159,95 referente à multa concernente ao Auto de Infração nº 7.086, sob os seguintes fundamentos: “As fotografias anexadas ao Auto de Infração (seq. 1.8) demonstram a existência de móveis sob o passeio público (calçada) quando da constatação do preposto da parte autora. Assim, apesar de os equipamentos não obstarem o acesso pela via, é certo que este restou embaraçado, limitando a passagem de eventuais pedestres pela área. No mais, não se aplica ao caso em tela a exceção prevista pelo art. 37 do Código de Posturas, não tendo o réu demonstrado a imprescindibilidade da manutenção dos bancos na via pública, bem como de proceder com a sinalização provisória alertando pedestres. (...) Assim, verifica-se que a multa se enquadra aos critérios e valores dispostos na norma, considerando a infrações cometidas pelo réu” (mov. 85.1 dos autos originários – destaquei). O Requerido, por sua vez, alega no Apelo que: “O art. 36 da Lei Municipal 11.468/2011 proíbe o embaraço ou impedimento do livre trânsito de pedestres ou veículos. A interpretação literal e teleológica do dispositivo legal indica que a infração ocorre apenas quando há um impedimento efetivo e contínuo do trânsito. Ocorre que a própria r. Decisão de mov. 79.1. considerou incontroversa a alegação do apelante de que os bancos ficaram na rua por pouco tempo, não tendo a apelada impugnado tal fato. Portanto, não há provas suficientes de que os bancos efetivamente embaraçaram o trânsito de pedestres, o que é um requisito essencial para aplicação da multa com base no art. 36 da Lei Municipal 11.468/2011. Pelo contrário, da própria imagem supramencionada, trazida no auto de infração, observa-se que o passeio não foi em nenhum momento efetivamente bloqueado” (mov. 90.1 dos autos originários – destacado). Em 06/05/2019, o Agente Municipal lavrou o Aviso nº 24.389, endereçado a JURACY DE SOUZA, em que consta: “Avisado a retirar da calçada objetos que atrapalham a passagem de pedestres na Rua Uruguai, 1355-Centro e a retirar da via pública os veículos de placas: CEV 7871 VW; DHO7585 VW; Fusca (Marrom); VW/Fusca Branco (sem placa); AKL 6243 VW/Kombi e AFU 9340, pois apresentam características de abandono – dentro do prazo de 10 dias, sob a pena de ficar sujeito à multa, por estar infringindo os artigos 36 e 38 da Lei nº 11.468/2012” (mov. 1.8 dos autos originários – destaquei). Em 24/05/2019, o Agente Municipal – após fiscalização - lavrou o Auto de Infração nº 7.086, em que consta como descrição da infração “não retirada da calçada de objetos que atrapalham a passagem de pedestres” e como legislação infringida o artigo 36 da Lei Municipal nº 11.468/2011, conforme se infere do mov. 1.8 dos autos originários. Em 19/06/2019, a COMPANHIA encaminhou Notificação de Atuação, a fim de notificar JURACY DE SOUZA sobre a lavratura do Auto de Infração nº 7.086, conforme se infere do mov. 1.8 dos autos originários, sendo que, em 07/08/2019, a COMPANHIA emitiu Notificação de Imposição de Multa “devido a não apresentação de defesa em tempo hábil por Vossa Senhoria no Auto de Infração nº 7.086 lavrado em 24/05/2019 referente a descumprimento do artigo 36 da Lei nº 11.468/2011 foi considerado procedente e imposta nesta data a multa no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que deverá ser pago através do boleto em apenso” (destaquei), conforme se in fere do mov. 1.8 dos autos originários. O Aviso nº 24.389 e o Auto de Infração nº 7.086 que registraram a infração imputada ao Requerido - objetos na calçada que atrapalham a passagem de pedestres e ausência de retirada no prazo concedido - são dotados de presunção de veracidade e legitimidade, sendo que o Requerido não contesta o fato, e não logrou êxito em comprovar que os objetos ficaram por pouco tempo na calçada. Nesse aspecto, em 06/05/2019 o Agente Municipal lavrou o Aviso nº 24.389, dando um prazo de 10 dias para que fossem retirados da calçada os objetos que estavam atrapalhando a passagem de pedestres. Todavia, o Requerido não providenciou a retirada, o que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 7.086 (24/05/2019), em que constou como descrição da infração “não retirada da calçada de objetos que atrapalham a passagem de pedestres” (mov. 1.8 dos autos originários – destaquei). Assim sendo, como não foram produzidas provas em contrário, presume-se verdadeira a informação constante do Auto de Infração de que não foram retirados os objetos da calçada, ainda que dado um prazo, além de inexistir comprovação de que os objetos ficaram por pouco tempo. Ademais, a imputação constante do Aviso nº 24.389 e do Auto de Infração nº 7.086 é a prática da infração prevista no art. 36, “caput”, da Lei Municipal nº 11.468/2011 (Código de Posturas do MUNICÍPIO DE LONDRINA), vejamos: “Art. 36. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, praças, calçadas e passeios, exceto para efeito de obras públicas devidamente autorizadas, por determinação policial ou por meio de autorização do órgão competente” (mov. 1.7 dos autos originários - destaquei). Como bem exposto pelo Juiz de origem, “as fotografias anexadas ao Auto de Infração (seq. 1.8) demonstram a existência de móveis sob o passeio público (calçada) quando da constatação do preposto da parte autora. Assim, apesar de os equipamentos não obstarem o acesso pela via, é certo que este restou embaraçado, limitando a passagem de eventuais pedestres pela área” (mov. 85.1 dos autos originários – destaquei). E, portanto, correta a sentença ante a ausência de elementos aptos a desconstituir a veracidade do Auto de Infração. Por outro lado, o valor fixado (R$ 1.200,00) está em consonância com disposto no art. 374 e no art. 383, da Lei Municipal nº 11.468/2011, vejamos: “Art. 374. As multas serão aplicadas em graus mínimo, médio ou máximo. § 1º. Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista: I – a maior ou menor gravidade da infração; II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; e III – os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código. § 2º. Os critérios de gradação bem como valores mínimos, médios e máximos para as infrações que não constarem nesta lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo” (mov. 1.7 dos autos originários - destaquei). “Art. 383. A infração de qualquer disposição, para a qual não haja penalidade estabelecida neste Código, será punida com multa que variará de R$ 60,00 (sessenta reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser adotados os critérios estabelecidos neste Código” (mov. 1.7 dos autos originários – destaquei). Assim, verifica-se que a multa fixada está em consonância com as disposições atinentes, bem como que seu valor não é desproporcional a conduta imputada ao Requerido. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTAS APLICADAS PELA CMTU-LONDRINA. COLOCAÇÃO DE CHURRASQUEIRAS EM CALÇADA, NA FRENTE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VIOLAÇÃO À REGRA CONTIDA NO ARTIGO 36 DA LEI MUNICIPAL Nº 11.468/2011. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM PROMOVER A FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. TEMA 532 JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS DIVERSAS À MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA MANTIDA. PEDIDO DE DANOS MORAIS PREJUDICADOS. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0079279-79.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 04.04.2022 - destaquei). “(...) Auto de infração lavrado por delegatária da Administração Pública no exercício do Poder de Polícia. Inexistência de negativa do fato pela autuada, que procura dar apenas uma interpretação diferente ao caso. Presunção de legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público. Violação ao art. 6º, VI, da Lei Municipal nº 10.966/20104. Dispositivo4.1. Recursos de Apelação cível conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: art. 240, §2º, do CPC; art. 6º, VI, da Lei Municipal nº 10.966/2010” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0023414-08.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 19.11.2024 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. 1. COMPETÊNCIA DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA (CMTU-LD) PARA APLICAR MULTA. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. TEMA N. 532 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. PANFLETAGEM SEM AUTORIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. LEGALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. PROCEDIMENTO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0033218-53.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.03.2024 - destaquei). Nessas condições, merece mantida a sentença, porque a imputação constante do Aviso nº 24.389 e do Auto de Infração nº 7.086 é a prática da infração prevista no art. 36, “caput”, da Lei Municipal nº 11.468/2011, bem como porque o valor da multa fixado (R$ 1.200,00) está em consonância com disposto no art. 374 e no art. 383, da Lei Municipal nº 11.468/2011. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja: a) dado provimento ao Agravo de Instrumento de JURACY DE SOUZA, a fim de lhe conceder a gratuidade de Justiça em sua integralidade, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, no que se refere as obrigações decorrentes da sucumbência; b) negado provimento ao Apelo de JURACY DE SOUZA; e c) majorados os honorários advocatícios em R$ 200,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, bem como determinado que a verba honorária deverá ser acrescida de correção monetária e juros moratórios pela Taxa Selic, a contar do trânsito em julgado; observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
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