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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jacir Koncikovski contra a decisão proferida no Mandado de Segurança impetrado por ele contra ato do Departamento de Trânsito de Estado do Paraná (Detran/PR), pela qual o Magistrado indeferiu o pedido liminar (mov. 34.1). O agravante defendeu, em suma, que: (i) foi surpreendido com a notificação do processo administrativo de suspensão de sua CNH pelo período de 06 (seis) meses, devido ao acúmulo de 20 pontos em seu prontuário de infrações de trânsito; (ii) necessita imperiosamente da CNH para se deslocar até o seu local de trabalho; (iii) não recebeu qualquer notificação acerca das cinco infrações de trânsito elencadas no processo administrativo, datadas do período compreendido entre março e junho de 2023, em afronta ao art. 281 do CTB; (iv) a ausência de notificação implica a decadência do direito de punir estatal, devendo ser arquivado o processo administrativo. Defendeu a presença dos requisitos para a antecipação da tutela recursal, para que a autoridade se abstenha de realizar a suspensão de sua CNH. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. A antecipação da tutela recursal foi indeferida (mov. 10.1 – TJ). Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 16.1 – TJ). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 21.1 – TJ). Após, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a decisão que indeferiu a tutela de urgência almejada pela parte impetrante, ora agravante, no mandado de segurança subjacente, merece ser reformada. 2.1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão agravada é de cognição sumária, tendo analisado a presença ou não dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. A respeito, a Lei Federal nº 12.016/2009, em seu art. 7º, inc. III, estabelece que o Juiz poderá, ao despachar a petição inicial, suspender o ato que deu motivo à impetração do mandado de segurança “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. Ainda, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 300 que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Considerando as alegações feitas, bem como os documentos acostados aos autos, nota-se que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que não se encontram presentes os mencionados requisitos exigidos. 2.2. Extrai-se dos autos que a medida liminar foi indeferida na origem sob o fundamento de que ausentes os documentos hábeis à formação do juízo de convicção acerca da falta de notificação das infrações de trânsito, senão vejamos (mov. 34.1): “No caso dos autos, contudo, a plausibilidade do direito e o perigo da demora não estão configurados.O impetrante sustenta que a penalidade de suspensão que lhe foi aplicada não pode subsistir, pois não foi notificado da aplicação das infrações que a embasaram.Ocorre que, a despeito dos fundamentos esposados, os documentos trazidos aos autos não permitem a formação de juízo de convicção no sentido pretendido pelo impetrante, porquanto não são aptos a comprovar que ele não foi notificado.Veja-se que, se não se pode impor ao impetrante o ônus da prova negativa, no sentido de não haver recebido notificações, também, de plano, não se pode desconstituir o ato administrativo.Nessa senda, anote-se que em favor dos atos administrativos milita a presunção de veracidade. “Em decorrência desse atributo, presumem-se os verdadeiros os fatos alegados pela Administração” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. Editora Atlas, p. 206). Com efeito, o ato administrativo é dotado de presunção relativa de veracidade. Consequentemente, ao jurisdicionado resta o ônus de desconstituí-lo. E assim não o fez a impetrante.(...) Ademais, o autor não acostou qualquer documento que aponte que de fato que necessita da carteira de motorista para o exercício de sua profissão.Como se não bastasse, ao contrário do que sustenta, a sanção administrativa não é óbice ao exercício de sua profissão, uma vez que sua locomoção pode ser realizada por meios outros. Ademais não se apresenta desproporcional, porquanto condizente com as infrações cometidas.(...) É dizer, conclui-se que a autoridade nada mais fez do que dar vazão aos comandos legais, de modo que deve ser mantido o ato administrativo atacado.Destarte, imperioso concluir que não houve ofensa a direito líquido e certo do impetrante” (Destacou-se). De fato, ao que tudo indica, as provas acostadas aos autos não são capazes de desconstituir o ato administrativo impugnado. Ora, junto à exordial, protocolada em 12/06/2024, foi anexada tão somente a notificação acerca da instauração do processo administrativo n. 0001804093-4, o qual dispôs o prazo de apresentação de defesa prévia até a data de 03/06/2024. Destarte, neste momento processual, não é possível constatar o desenrolar do processo administrativo instaurado, tampouco se a penalidade de suspensão da CNH foi efetivada. Como se não bastasse, tem-se que a notificação de mov. 1.5 apontou a existência de 04 (quatro) infrações de trânsito em nome do impetrante que totalizam 22 pontos, sendo que estas referenciam três diferentes placas de veículo (BBU-9198; AXQ-7959 e BCX-8131):
Considerando que o impetrante não anexou qualquer comprovante acerca dos veículos que são de sua propriedade e tendo em vista que as multas são originárias de diferentes automóveis, não é possível descartar, de pronto, a possibilidade de ele ter sido indicado como sendo o motorista condutor. Sendo assim, por ora, não é possível constatar por parte da impetrada, ora agravada, o descumprimento às regras de procedimento previstas no Código Brasileiro de Trânsito, bem como à Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". Assim também concluiu a Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 21.1 - TJPR): “(...) neste momento processual, não se tem acesso ao andamento do processo administrativo, tampouco há informações sobre a aplicação da penalidade de suspensão do direito dirigir.Outrossim, cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, sendo ônus exclusivo do agravante desconstituir tal presunção, consoante explica Marçal Justen Filho:Observe-se que a presunção de legitimidade é relativa, o que equivale a uma inversão do ônus da prova. Significa, portanto, que a Administração Pública não tem necessidade de provar que o conteúdo do ato é legítimo, cabendo ao terceiro o ônus de provar ser ele ilegítimo.Porém, na hipótese em tela, Jacir Koncikovski não trouxe documentos hábeis a desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos ora impugnados”. Logo, a decisão agravada revela-se acertada. 3. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão objurgada em sua integralidade.
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