SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003174-23.2005.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade em contrato de compra e venda de imóvel, alegando a parte apelante cerceamento de defesa, possibilidade de revisão do valor do imóvel, vedação à capitalização mensal de juros, substituição do índice de correção e arbitramento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se é possível a revisão do valor do imóvel em contrato de compra e venda, a incidência de capitalização de juros e a substituição do índice de correção monetária pactuado, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais, na ação revisional de contrato.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova, quando se revela desnecessária para o julgamento da demanda.III.II. É vedada a revisão judicial do valor de contrato de compra e venda de imóvel, salvo em casos excepcionais que demonstrem vício de consentimento ou desequilíbrio contratual, respeitando-se a autonomia da vontade das partes e a liberdade de contratação.III.III. A cláusula contratual que estabelece o reajuste das parcelas do preço com base na aplicação do IGP-M, acrescido de juros remuneratórios de até 1% ao mês, não constitui ilegalidade.III.IV. Inexistente ilegalidade na aplicação do índice IGP-M para o ajuste contábil das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel, deve a parte demonstrar superveniente desequilíbrio contratual decorrente da referida contratação.III.V. A resolução da lide mediante integral improcedência dos pedidos deduzidos atrai ao caso a regra circunscrita no artigo 86 do Código de Processo Civil para o arbitramento dos ônus sucumbenciais.IV. SOLUÇÃO DO CASOApelação cível conhecida e desprovida.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 86; CC/2002, art. 389.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR - APL: 00079299020058160001 PR 0007929-90.2005.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 24/10/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2019;TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1374743-4 - Curitiba - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 24.08.2016;TJ-PR - APL: 00079299020058160001 PR 0007929-90.2005.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 24/10/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2019;TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044860-41.2018.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.04.2019;TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - Unânime - J. 14.09.2016;TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007139-67.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.03.2024.