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Acórdão
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ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000983-17.2018.8.16.0173, DA COMARCA DE UMUARAMA – 1ª VARA CRIMINAL. APELANTE: LEONARDO GASPAR SILVA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO. RELATORA: DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO. REVISOR: DES. FERNANDO WOLFF BODZIAK. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1)- INÉPCIA DA DENÚNCIA POR SUPOSTA DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS. TESE DESACOLHIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41, CP. PRELIMINAR REJEITADA. 2)- PRETENSÃO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO CRIME PRESO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. PEDIDO INDEFERIDO. 3)- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO RÉU DE TRAZER CONSIGO DROGA DESTINADA A TERCEIROS. INDÍCIOS COLHIDOS NA FASE INQUISITÓRIA RATIFICADOS EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. TESTEMUNHOS FIRMES E HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO JÁ ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000983-17.2018.8.16.0173, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, em ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal nº 0000983-17.2018.8.16.0173 2 que figura como apelante LEONARDO GASPAR SILVA, e apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. LEONARDO GASPAR SILVA, já qualificado nos autos, foi dado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, em razão da prática do fato delituoso constante da denúncia (mov. 30.1), cuja peça descreve que: "No dia 25 de janeiro de 2018 (quinta-feira), por volta das 22h00min., policiais militares em patrulhamento de rotina receberam denúncia anônima de que no ‘Bar da Vânia’, localizado na Av. Padre José Germano Neto, nº 3218, Zona VII, nesta cidade e Comarca de Umuarama-PR, haviam dois indivíduos realizando tráfico de drogas, estando um de camiseta cinza e outro de camiseta branca, utilizando-se de GM/Corsa, de cor bordô, placa JEG-7407, os quais escondiam as drogas embaixo de uma árvore localizada em frente um coqueiro localizado próximo ao referido bar, cuja droga era buscada nesse local pelo indivíduo de apelido 'Gaspar Fofin'. Diante disso, os policiais militares foram ao local, onde abordaram os denunciados ANTÔNIO LUCAS DIAS PAZINATTO e LEONARDO GASPAR SILVA, cujas vestes conferiam com aquelas apontadas na denúncia anônima e em revista pessoal localizaram na posse do denunciado LEONARDO a quantia de R$ 72,00 (setenta e dois reais – auto de exibição e apreensão de fls. 18/19) em notas diversas, produto da venda de droga por eles realizada no local e na árvore apontada na denúncia anônima localizaram e apreenderam 04 (quatro) pedras de ‘crack’, pesando aproximadamente 1,0g (um grama – auto de exibição e apreensão de fls. 18/19), substância esta entorpecente e capaz de causar dependência física ou psíquica naqueles que dela fizerem uso (auto de constatação provisório de droga de fls. 21/22), cujo uso e comercialização é proscrito pela Portaria SVS/MS 344/98, a qual os denunciados, com vontade livre, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados entre si, um aderindo à conduta e ação do outro, vale dizer, agindo em coautoria, guardavam e mantinham em depósito no local sem autorização legal ou regulamentar para fins de tráfico, ocasião em que foram presos e autuados em flagrante delito”. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal nº 0000983-17.2018.8.16.0173 3 Após o regular processamento, sobreveio a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu à pena de 07 anos de reclusão, além de 700 dias multa, com o valor unitário de cálculo estabelecido no mínimo legal, fixado o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda corporal (mov. 126.1). Desta decisão, em tempo hábil, apelou o réu (mov. 129.1), por seu defensor constituído, requerendo, em sede preliminar, a nulidade da ação penal por inépcia da denúncia. No mérito, almeja seja reconhecido o direito de recorrer em liberdade e a absolvição por insuficiência probatória, em atenção ao princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, asseverando para tanto que a condenação foi baseada unicamente na palavra dos policiais e que o corréu Antonio confessou que a droga lhe pertencia. Ao final, requer o prequestionamento de todos os dispositivos suscitados, a fim de não configuração da Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ, para eventual interposição de recurso às instâncias superiores (mov. 135.1). Contra-arrazoado o apelo, no sentido de seu desprovimento (mov. 158.1). Nesta superior instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 9.1, da área recursal). É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE. VOTO. DO CONHECIMENTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso de Apelação Criminal ora interposto. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. Argumenta o apelante que a inicial acusatória não expôs o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, porquanto a narrativa se deu de modo genérico, não descrevendo de forma clara e específica a conduta de cada um dos denunciados (imputação coletiva), impossibilitando o exercício pleno do direito de defesa. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal nº 0000983-17.2018.8.16.0173 4 Não assiste razão ao apelante. Infere-se que o art. 41, do Código Penal assim dispõe: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. E, da análise da peça inaugural, conclui-se que ela está formalmente apta, uma vez que descreve de maneira suficiente a conduta perpetrada pelo apelante, bem como, as elementares e circunstâncias dos fatos executados. Na exordial acusatória consta ainda as qualificações do apelante, o rol de testemunhas, e a capitulação da transgressão atribuída à LEONARDO, restando preenchidos, desta feita, os requisitos elencados no dispositivo penal. Cumpre esclarecer ainda, que não há como se exigir que toda denúncia, que tem como base apenas o procedimento inquisitorial, narre minuciosamente todos os detalhes do ilícito, pois, outras questões importantes, inúmeras vezes, somente são desvendadas durante a persecutio criminis in judicium. Basta, portanto, que a exordial acusatória descreva de forma suficiente os fatos, a permitir que o denunciado apresente a sua defesa acerca do ocorrido, como leciona a doutrina: “(...) descrição, porém, não deve ser necessariamente exaustiva; se, embora concisa, contém os elementos essenciais à descrição do fato criminoso, a omissão de circunstâncias (dia, hora, local, nome da vítima, instrumento do crime etc.) não a invalida. Desde que o acusado tenha conhecimento, pela descrição, do fato que lhe é imputado, a denúncia está em termos de ser recebida" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p.187). Ademais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “a superveniência de sentença denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia nos casos em que os elementos carreados aos autos autorizam a prolação de sentença. (...) (RHC 65.436/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 08/08/2017). ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal nº 0000983-17.2018.8.16.0173 5 Portanto, não há qualquer irregularidade na denúncia acostada, uma vez que a peça é clara e objetiva, motivo pela qual a preliminar suscitada deve ser rejeitada. CRIME DE TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNICA PROBATORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. TESES NÃO ACATADAS. Primeiramente, em que pese o almejado direito de recorrer em liberdade, entendo não merecer acolhida a pretensão, devendo permanecer irretocável a custódia cautelar. Na r. sentença, o douto julgador sentenciante manteve a prisão cautelar, diante da permanência dos motivos que ensejaram sua decretação, sendo que, de fato, tendo respondido ao processo preso e inalterada a situação fática havida quando de sua decretação, há que ser mantida a segregação cautelar. A propósito: STF – “[...] III – Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Precedentes. [...]” (RHC 117802/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, jul. 10/06/2014) Constato, portanto, que ao contrário do que alega a defesa, a denegação ao sentenciado do direito de recorrer em liberdade se deu através de decisão concretamente motivada, à luz do artigo 387, parágrafo único, do CPP, hábil, portanto, a justificar a manutenção da prisão preventiva. No mais, quanto ao mérito, o réu nega o cometimento do crime, pleiteando sua absolvição por ausência de provas aptas a embasar o decreto condenatório, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Todavia, após detido reexame do arcabouço probatório, tenho que esta não merece prosperar. A materialidade do delito restou suficientemente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 25.9), auto de ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal nº 0000983-17.2018.8.16.0173 6 constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.10), boletim de ocorrência (mov. 25.17) e laudo toxicológico definitivo (mov. 74.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitória e pela prova oral coligida em juízo. Por sua vez, a autoria é certa, recaindo sobre a pessoa do apelante, porquanto, embora sempre tenha negado a prática do crime, afirmando que somente estava passando pelo bar quando foi chamado por seu conhecido Antonio (corréu) para tomar uma cerveja, mas não sabia de seu envolvimento com outras drogas, sendo que já tinha usado maconha na companhia dele, todavia desconhecendo o fato de ele também estar usando crack, sua versão restou isolada nos autos, em razão da sólida prova testemunhal da acusação (fases indiciária e judicial - etapa do contraditório), no sentido de confirmar ambos os acusados estavam vendendo drogas na referido bar, porquanto a denúncia que os policiais receberam descrevia de forma minuciosa tanto as pessoas quanto as suas condutas na traficância, o que foi confirmado com o reconhecimento deles no local, pelas características repassadas, bem como pela apreensão das drogas no local igualmente indiciado e certa quantia de dinheiro trocado na posse do apelante. A prova testemunhal, confirmando todos os termos da denúncia, vem constituída pela declaração das testemunhas de defesa Roberta Yeda Gomes Pessoa e Claudio Aparecido, e a informante Aparecida Santina Chiodi Gaspar, bem como pelos depoimentos dos policiais militares Anderson Borges Castello Branco e Fernando Resende de Carvalho. Neste ponto, considerando que a sentença consignou as referidas declarações, tomo- as como parte integrante do voto, por brevidade. Pois bem. Tenho, com base na oitiva dos agentes estatais, que a propriedade das drogas recai seguramente na pessoa do apelante juntamente com o corréu Antonio, encontrando-se inequívoca a comprovação da autoria do fato, pois muito embora negado por ele que elas lhe pertenciam, afirmando serem apenas de Antonio, as provas colhidas na fase judicial corroboram os elementos indiciários em desfavor do acusado de igual forma. Os policiais afirmaram que a radio operadora lhes passou a denúncia de que os acusados, citando seus nomes e descrevendo suas vestes, haviam chegado no local num veículo Corsa bordô e estariam vendendo drogas no local, sendo o apelante era quem saia e buscava o tóxico que estaria escondido em uma árvore, em frente a um coqueiro, o que foi por eles confirmado quando da abordagem. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal nº 0000983-17.2018.8.16.0173 7 Ressalto, por oportuno, que relatos prestados pelos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, mormente quando não se verifica propósito ou interesse de falsamente incriminar o acusado, situação esta, que não restou minimamente comprovada nos autos (artigo 156 do Código de processo Penal), a despeito da alegada perseguição que disse sofrer por parte do policial Castello Branco. Neste sentido, a jurisprudência dos Cortes Superiores: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE GENÉRICA. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. MAJORAÇÃO DA PENA EM 1/4 (UM QUARTO) SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REGIME INICIAL. APLICAÇÃO NOS TERMOS DO DOS ARTS. 59 E 33, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 2. [...] (STJ - HC 223086 / SP – Relatora Ministra LAURITA VAZ (1120) - T5 - QUINTA TURMA - DJe 02/12/2013) (grifos meus) “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal nº 0000983-17.2018.8.16.0173 8 probatório idôneos. ” (STF – HC 73518-5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846). Saliento, inclusive, que nos crimes de tráfico, é comum que a condenação tenha por base o depoimento dos agentes policiais que participaram da apreensão da droga, os quais figuram nos autos na qualidade de testemunhas, e isso não é vedado pelo Código de Processo Penal, ou mesmo pela Lei n° 11.343/06. Isto posto, não há hipótese de simplesmente desconstituir a prova testemunhal produzida pela douta acusação, pelo que deve ser mantida incólume a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. No tocante à dosimetria da pena, muito embora não se trate de objeto do apelo ora analisado, cumpre salientar que restou estabelecida de forma escorreita, pelos fundamentos consignados na r. sentença, aos quais, por brevidade, me reporto, de modo que se mantém definitiva em 07 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias multa, com o valor unitário de cálculo estabelecido no mínimo legal. DO PREQUESTIONAMENTO. A despeito do postulado pela Defesa do apelante, dou como prequestionada toda a matéria aventada, uma vez que tratadas, no presente acórdão, todas as questões jurídicas suscitadas no apelo. DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. Trata-se de “RÉU PRESO”, condenado ao cumprimento da pena corporal que lhe foi imposta no REGIME INICIAL FECHADO. Destarte, comunique-se à Vara Criminal de origem e a VEP, mediante o encaminhamento deste acórdão, com determinação para que seja mantida a ordem de segregação em vigência e para que expeça a competente CARTA DE GUIA PROVISÓRIA, para que se inicie a execução da pena. CONCLUSÃO. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal nº 0000983-17.2018.8.16.0173 9 Pelo acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a pena de 07 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias multa, com o valor unitário de cálculo estabelecido no mínimo legal, nos termos encimados. ‘EX POSITIS’: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso do apelante, nos termos do voto, determinando ainda que seja comunicada esta decisão ao Dr. Juiz da Vara Criminal de origem e a VEP, para expedição de CARTA DE GUIA PROVISÓRIA contra o apelante. A Sessão de julgamento foi presidida por esta Relatora, dela participando o Desembargador Fernando Wolff Bodziak e o Desembargdor Celso Jair Mainardi. Curitiba, em 22 de novembro de 2018. Acórdão lavrado pela Relatora, Desembargadora Sônia Regina de Castro, e assinado por certificação digital.
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