SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004109-66.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jan 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a intimação por edital do apenado, tendo em vista a sua não localização para dar início ao cumprimento das penas restritivas de direitos. 1.2. A Defensoria Pública requereu a reforma da decisão, alegando ausência de esgotamento de todas as buscas possíveis para a localização, pleiteando a realização de diligências adicionais. 1.3. O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo. 1.4. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se a intimação por edital, sem o esgotamento prévio de diligências para a localização do apenado, acarreta nulidade processual. 2.2. Avaliar a necessidade de realização de consultas a sistemas como INFOSEG, SIEL, BACENJUD, entre outros, antes da expedição do edital de intimação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. De acordo com o art. 367 do Código de Processo Penal, o réu tem a obrigação de manter o seu endereço atualizado nos autos. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige o esgotamento de todos os meios de localização antes da determinação de intimação por edital, sob pena de nulidade. 3.2. Na linha desse entendimento, a falta de realização de consultas aos órgãos de praxe, como INFOSEG, SIEL e BACENJUD, antes da intimação por edital, implica nulidade processual, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do processo a partir da decisão que determinou a intimação por edital, devendo-se realizar novas diligências para a localização da apenada. Tese de julgamento: "A intimação por edital sem o esgotamento das diligências para a localização do apenado fere os princípios processuais, acarretando a nulidade do ato."_____Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Penal, art. 367 - Lei de Execuções Penais, art. 181, §1ºJurisprudência relevante citada - STJ - AgRg no AREsp n. 1.521.611/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.- STJ - AgRg no HC n. 820.953/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.- TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000338-42.2023.8.16.0077, Relator: Desembargador Jorge Wagih Massad, julgado em 16.09.2023.- TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003754-27.2022.8.16.4321 - Rel.: Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 06.03.2023.