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Acórdão
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Relatório1. Eletrolar Móveis e Eletrodomésticos Ltda. interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 85.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, autuados sob nº 0000218-28.2024.8.16.0014, ajuizada em face da ora agravante e de Ebazar.com.br (Mercado Livre) por Thiago Lubatchewsky, decisão esta que, para o que aqui importa, assim consignou: A sustentação da agravante, em resumo, é de que, com fulcro no art. 357, § 1º, do CPC, requereu ajustes na decisão de saneamento, em especial no que tange a preservação da regra de distribuição estática do ônus probatório, ao menos em relação à demonstração da (ausência de) participação da recorrente na cadeia de consumo discutida, admissão de outro ponto controvertido, consistente na (ausência de) participação sua na cadeia de consumo e a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas, além da designação de audiência telepresencial. Argumenta que em relação à questão da manutenção do onus probandi e da inclusão de outro ponto controvertido, o magistrado a quo entendeu que seria o caso de interposição do agravo de instrumento, reconhecendo, então, a estabilidade da decisão de saneamento. Afirma que a decisão é nula, diante da negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a agravante exerceu o seu direito legal, reconhecido pelo art. 357, §1º, do CPC, contudo o magistrado se absteve de decidir sobre o assunto. Aduz que não há que se falar em interesse recursal antes de buscar os ajustes da decisão. Alega que o não deferimento do pedido de inclusão do ponto controvertido especificado evidencia o claro desatendimento ao dever de adstrição, que preconiza a necessária correspondência entre as pretensões formuladas e a prestação jurisdicional entregue. No mérito argumenta que não há cabimento para a inversão do ônus da prova, uma vez que o autor não se mostra hipossuficiente, antes e pelo contrário, se revela bem esclarecido quanto às circunstâncias que permearam a causa de pedir da demanda, tecendo várias considerações acerca da controvérsia recursal e concluindo que a manutenção da inversão acarreta a total impossibilidade de se fazer prova do alegado. Requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final. O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1) e o segundo agravado ofereceu contrarrazões (mov. 15.1), tendo decorrido o prazo da primeira agravada (seq. 16). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 3. No mérito, merece provimento. Cuida-se de controvérsia recursal atinente ao reexame de decisão que indeferiu o pedido de esclarecimentos e ajustes da decisão saneadora em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus probatório, por entender que o pedido de ajustamento em relação a estas questões deveria ter sido realizado através de recurso de agravo de instrumento. A matéria foi preliminarmente apreciada na decisão inicial do agravo de instrumento (mov. 10.1), razão pela qual, inexistindo alteração da situação fático-jurídica, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a. Como se sabe, quando não realizado o saneamento do feito em audiência – hipótese prevista no §3º do art. 357 do CPC, em que a decisão de organização resulta, ou deveria resultar, de amplo debate[1] –o saneamento será realizado por escrito, o que comumente é chamado de “despacho saneador”. Entretanto, tendo em mente que o CPC de 2015 impôs um processo pautado pelo modelo cooperativo, não seria concebível que o saneamento fosse realizado pelo juiz isoladamente “na solidão de seu gabinete”[2], o que iria de encontro com as normas fundamentais, motivo pelo qual se previu, no § 1º do artigo 357, que “as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”. Ao prever isso, o Código de Processo Civil apresentou hipótese em que o saneamento do feito, embora inicie por impulso do juiz, não abre mão da cooperação e do diálogo com as partes. A cooperação e o diálogo se dão através da solicitação de ajustes na decisão, já que todos os partícipes do processo estão contribuindo para o aperfeiçoamento da decisão de saneamento. A este respeito, ensina a doutrina que: “Proferida a decisão de saneamento e organização do processo, as partes (o que inclui assistente e amicus curiae) têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). A estabilidade da decisão de saneamento é fundamental para evitar retrocessos processuais. Por isso, o legislador autorizou que as partes solicitem ajustes ou esclarecimentos, em cinco dias. Isso pode ser feito por urna petição simples — não se trata de embargos de declaração, razão pela qual não se devem exigir maiores formalidades, muito menos se cogita de efeito interruptivo do prazo para o agravo de instrumento, eventualmente cabível contra essa decisão.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 803) A propósito, colhe-se do voto do Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, no Recurso Especial nº 1703571-DF, importante esclarecimento: “[...] com o atual código, o saneamento deixa de ser um ato processual exclusivo do magistrado, e se torna uma decisão complexa, com participação ativa do autor e do réu, em que o papel do advogado passa a ter relevância ainda maior do que na perspectiva processual anterior, por causa da renovação da autonomia privada das partes, mediante as bases do contraditório como garantia de influência (art. 10) e da obrigatoriedade de que na decisão judicial exista uma fundamentação estruturada (art. 489). Nesse aspecto, é imperioso que a decisão de saneamento seja compreendida a partir do dever-direito de colaboração dos sujeitos processuais. Pela leitura do art. 357 do CPC/2015, verifica-se que em todos os atos do saneamento as partes são convidadas a participar ativamente do procedimento – antes, durante e depois de proferida a decisão. Portanto, necessariamente, o dispositivo necessita ser analisado em conjunto com os princípios da cooperação (art. 6º), da vedação à decisão surpresa (art. 10) e da efetividade do contraditório (art. 9º).” Por este motivo, a solicitação de ajustes na decisão não significa impugnação da mesma, tanto assim que o próprio §1º do art. 357 menciona que apenas após findo o prazo de cinco dias é que a decisão se torna estável. Antes de estabilizada a decisão, portanto, ela não se encontra completa, de modo que não se mostraria razoável exigir fosse ela atacada por recurso. No caso em apreço, entretanto, o juízo a quo entendeu que a parte não poderia solicitar ajustes em relação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus probatório, pois a questão deveria ter sido objeto de agravo de instrumento. Com todo o respeito, este posicionamento mostra-se equivocado, já que apenas quando finalizados todos os atos, ou seja, apenas após haver pronunciamento do juiz a respeito das questões a cujo respeito pediram-se ajustes, é que se torna possível o início da contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento. É este o ensinamento doutrinário: “Apenas após a intimação sobre a decisão do pedido de esclarecimentos ou o decurso do prazo de cinco dias (previsto no art. 357, § 1º), terá início o prazo para interposição de recurso contra a decisão. E o recurso, aqui, poderá ser, tanto os embargos de declaração, quanto os recursos de fundamentação livre cabíveis, agravo de instrumento ou apelação, conforme o capítulo impugnado. É importante que se tenha em mente que o escopo do pedido de esclarecimentos não se confunde com o do recurso, ele é muito mais amplo e envolve o diálogo, não a impugnação.” (UZEDA, Carolina. Pedido de ajustes e esclarecimentos: a participação das partes na decisão de saneamento e organização do processo. Revista de processo. Vol. 289, ano 44, São Paulo: Ed. RT, março/2019, p. 182) E é exatamente neste sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 357, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU AJUSTE. TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias. 2. Recurso especial provido para, reconhecendo a tempestividade do agravo de instrumento, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgado o recurso.” (STJ - REsp: 1703571 DF 2017/0264511-2, Data de Julgamento: 22/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) (destaquei) Em igual sentido é a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030972-29.2023.8.16.0000. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR SER INTEMPESTIVO. DECISÃO SANEADORA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PEDIDO DE AJUSTE FORMULADO POR CONTA DA AGRAVANTE. ARTIGO 357, § 1º, DO CPC. PRAZO RECURSAL QUE INICIA A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO, QUE DELIBERA SOBRE O AJUSTE. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO QUINZENAL, PREVISTO NO ARTIGO 1.003, § 5º, DO CPC. TEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR 00741607220238160000 Londrina, Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) (destaquei) Por todo o exposto, verifica-se que a decisão agravada não deu efetividade ao disposto no art. 357, § 1º, do CPC, que permite às partes pleitearem por ajustes na decisão de saneamento, inclusive quanto à questão do ônus probatório e à fixação dos pontos controvertidos, que não restaram efetivamente delimitados. Neste contexto, e considerando que o pedido de esclarecimentos ou ajustes tem o propósito de assegurar a continuidade do caráter dialógico e cooperativo no procedimento saneador, efetivando o amplo direito ao contraditório, e que no contexto dos autos este pedido não foi apreciado, tem-se que a decisão saneadora não pode ser considerada estabilizada. Assim, diante da ausência de apreciação e fundamentação de questões que deveriam ter sido analisadas, é o caso de anular-se a decisão agravada no ponto em que entendeu que não seria possível apreciar o pedido de ajustamento em relação às questões da aplicação do CDC e do ônus probatório porque, como fartamente mencionado, estas questões devem ser esclarecidas através de diálogo e cooperação entre as partes, pelo juízo a quo, para somente então considerar-se estabilizada a decisão. Frise-se que a ausência de apreciação do pedido de esclarecimentos e ajustes, em conformidade com o art. 357, § 1º, do CPC constitui error in procedendo, porquanto fragiliza a estabilidade do despacho saneador. Neste sentido, já decidiu este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. DECISÃO SANEADORA AGRAVADA QUE FIXOU AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E DISTRIBUIU O ÔNUS DA PROVA ENTRE AS PARTES. 1. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCONTRA ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO SANEADORA QUE FIXOU O ÔNUS DA PROVA, POR OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AJUSTES DA PARTE AGRAVANTE (ART. 357, § 1º, CPC). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DO CONDOMÍNIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAMBÉM REJEITADOS, COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PRESENTE O VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ART. 11 E 489, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO SANEAMENTO ACERCA DA MATÉRIA. 3. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0054494-27.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 04.04.2020) (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS APÓS DECISÃO SANEADORA. ART. 357, § 1º, DO CPC. NÃO APRECIAÇÃO. SANEAMENTO NÃO ESTABILIZADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. A não apreciação de pedido de esclarecimentos formulado após a prolação de decisão saneadora, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, consubstancia error in procedendo, que enseja o retorno do processo à fase de saneamento. 2. Recurso conhecido e provido.” (TJ-PR 00190647420208160001 Curitiba, Relator: Substituto Osvaldo Canela Junior, Data de Julgamento: 05/08/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) (destaquei) Assim considerando, decreta-se a parcial nulidade da decisão agravada, por falta de fundamentação a respeito das questões acerca da aplicação do CDC, do ônus probatório e pontos controvertidos, que devem ser objeto de regular saneamento pelo juízo a quo. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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