SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001089-19.2022.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NULIDADE DE RESOLUÇÃO.1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se discutia a legalidade da penalidade de suspensão por 90 dias imposta ao apelante.2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão punitiva em relação às sanções impostas ao apelante e se a Resolução n° 1435/2022 GS/SEED, que impôs a penalidade de suspensão por 90 dias, é nula por ausência de motivação razoável.3. A instauração do processo administrativo disciplinar deu-se em 29 de março de 2021, com a publicação da Resolução nº 1336/2021, não havendo transcurso do prazo prescricional de dois anos entre a instauração da sindicância e do processo administrativo disciplinar.A penalidade de suspensão por 90 dias foi devidamente motivada pela conselheira relatora, que considerou a gravidade da infração e os antecedentes funcionais do apelante, conforme previsto no Estatuto dos Servidores.Não compete ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, mas apenas a legalidade do ato decisório, que foi observado no presente caso.6. Recurso conhecido e desprovido.I. Não há prescrição da pretensão punitiva em relação às sanções impostas ao apelante. II. A Resolução n° 1435/2022 GS/SEED é válida, pois foi devidamente motivada. Lei Estadual nº 6.174/70, Art. 279, VI; Art. 285, XXI; Art. 291, III; Art. 293, III. STJ, Súmula nº 641.