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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência e efeito suspensivo, interposto por Milse Soares Prim em desfavor do Itaú Unibanco Holding S/A., objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Quatro Barras que, nos autos da ação de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, deferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos (mov. 15.1):“1. Trata-se de ação de busca e apreensão fundamentada em contrato de financiamento com garantia sob alienação, na qual é pleiteada liminarmente a busca e apreensão do bem.2. Diante dos documentos apresentados, verifico estarem comprovadas a mora e o inadimplemento, além de ter sido expedida notificação para o endereço do devedor.Primeiramente, é curial apontar a respeito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0013356-12.2021.8.16.0000 que tramita perante o TJPR. Naquele feito, por meio de decisão de mov. 79.1, o em. Relator Des. Antônio Renato Strapasson fixou ‘a seguinte interpretação provisória no presente incidente: - nas hipóteses em que ocorrer a notificação certificada pelos CORREIOS como ‘ausente’, por três vezes, o autor deverá ser intimado para emendar a inicial a fim de comprovar a mora por outros meios, EXCETO SE A CORRESPONDÊNCIA INDICAR ‘MUDOU-SE’, HIPÓTESE EM QUE A MORA RESTA CONFIGURADA; - referidos meios alternativos de comprovação da mora poderão, a juízo do Magistrado e mediante prévia manifestação do polo ativo da relação processual, ser demonstrados por intermédio do protesto extrajudicial ou mediante antecipação da formal citação por Oficial de Justiça, cujo prazo de resposta, nessa hipótese, iniciará a partir da execução da liminar (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69) ou outro expediente que explicite o efetivo recebimento da notificação no endereço do polo passivo constante dos dados cadastrais do autor. Referida emenda deverá ocorrer como condição ao deferimento da tutela de urgência pleiteada nos autos’. Em decisão proferida em 03.08.22, o Relator designado ao feito determinou: ‘ao tempo em que determino a suspensão deste IRDR até o julgamento, pelo STJ, do Tema 1.132, mantenho os efeitos da decisão do mov. 79.1’.A decisão proferida no IRDR encontra consonância com o que o STJ tem decidido: ‘Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n. 72 do STJ’ (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, Dje de 26/9/2016). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, majoritariamente, entende pela desnecessidade da intimação pessoal do devedor fiduciário para a comprovação de sua mora, bastando que a notificação, por carta registrada, seja entregue no endereço indicado no contrato, não se exigindo, tampouco, que a assinatura que dela conste seja a do próprio destinatário. No que tange à mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa salientar a existência de recente precedente do STJ acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo ‘Mudou-se’, considerando que importa violação à boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. (RESp n. 1.828.778/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019). Sem embargo, é ainda admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal (AgInt no AREsp n. 1.644.890/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020)Neste caso em apreço, tem-se que a notificação extrajudicial, consoante o AR juntado, foi recebida pelo devedor ou por terceiro, ou, ainda, constou informação de que o devedor fiduciante mudou-se, o que atende ao teor da interpretação provisória proferida no IRDR, bem como às decisões majoritárias do STJ acerca do tema.3. Pelo exposto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, depositando-o em mãos do preposto do autor. Desde já, autorizo o Oficial de Justiça a proceder de acordo com o que preveem os arts. 212, §2º, 255 e 782, §1º, do CPC, bem como o reforço policial e arrombamento, se necessários. Ademais, considerando a requisição de sigilo, deve também ser ocultada a visibilidade do mandado expedido nos autos e os demais atos que comprometerem a eficácia da liminar.(...)”.A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1):(i) inicialmente, no deferimento da benesse da gratuidade da justiça, dispensando a agravante do preparo recursal, sob alegação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, uma vez que, atualmente, encontra-se “superendividada, acumulando débitos em diversas frentes”;(ii) preliminarmente, na concessão de efeito suspensivo ao presente recurso ou, na antecipação da tutela, na medida em que não se encontra em mora e;(iii) no mérito, na revogação da liminar, determinando-se a imediata devolução do veículo e a “baixa no renajud”, além da desconstituição da mora, na medida em que “informou pelo whatsapp a sua mudança de endereço” três meses antes de a instituição financeira notificá-la no endereço constante no contrato.Diante do exposto, requer a concessão da liminar e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, declarando-se a irregularidade da notificação extrajudicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.Os pedidos de efeito suspensivo e antecipação dos efeitos da tutela recursal restaram indeferidos. No mesmo ato, considerando que a agravante não trouxe documentação suficiente para embasar decisão acerca da pretendida concessão da gratuidade da justiça, facultou-lhe prazo para anexar aos autos documentos atuais – além dos já juntados na origem – a demonstrar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse, bem como, em observância ao princípio da não surpresa, para esclarecer o pedido relativo à violação ao dever de informação sobre a taxa de juros capitalizada diariamente e a revisão das cláusulas contratuais abusivas, na medida em que tais matérias sequer poderiam ser aventadas no recurso, sob pena de não conhecimento por supressão de instância. Por fim, determinou-se a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão do veículo devidamente cumprido (mov. 8.1).Devidamente intimada, a recorrente renunciou ao prazo para se manifestar (mov. 14).A instituição financeira agravada, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem apresentação das contrarrazões (mov. 16.1).Indeferido o benefício pleiteado, intimou-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o devido preparo recursal, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento (mov. 18.1).Posteriormente, em razão da concessão da gratuidade da justiça pelo Juízo de origem após a interposição do presente recurso, revogou-se a anterior decisão de indeferimento da benesse, uma vez que, concedido dito benefício no primeiro grau de jurisdição, a ausência de preparo recursal não impede o conhecimento do recurso (mov. 24.1).Na mesma decisão, observando-se o princípio da não surpresa, renovou-se a intimação da agravante para esclarecer os pedidos que sequer foram tratados na decisão recorrida, renunciado a recorrente, ao prazo para manifestação (mov. 27).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODe início, não merecem conhecimento os pedidos relativos à violação ao dever de informação sobre a taxa de juros capitalizada diariamente e a revisão das cláusulas contratuais abusivas, na medida em que tais matérias sequer poderiam ser aventadas no recurso, sob pena de supressão de instância, uma vez que não houve enfrentamento de tais matérias pelo Juízo a quo.Ademais, intimada por duas vezes para se manifestar sobre a necessidade de enfrentamento das questões trazidas no recurso, a agravante manteve-se silente.Desta feita, na medida em que tais matérias sequer foram apreciadas pelo Juízo de origem, impossível sua análise perante esta Corte sob pena de supressão de instância, pelo que, as questões, no ponto, não comportam conhecimento.No mais, encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e isenção de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), merece parcial conhecimento o recurso.A recorrente pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Quatro Barras que, nos autos da ação de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo marca/modelo Volkswagen/Gol, ano/modelo 2009/2010, cor branca, placas ELT0I20, chassi 9BWAA45U8AP072549.Requer a devolução do veículo e a “baixa no renajud”, além da desconstituição da mora, na medida em que “informou pelo whatsapp a sua mudança de endereço” três meses antes de a instituição financeira notificá-la no endereço constante no contrato.Razão lhe assiste.Dispõe o art. 3º do Decreto Lei nº 911/1969 que para concessão da liminar de busca e apreensão, é necessária a prévia constituição em mora do devedor:Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.A corroborar o tema, o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.No presente caso, não obstante a notificação extrajudicial tenha sido entregue em 26.07.2023 no endereço fornecido pelo devedor no contrato – e recebido por terceiro (mov. 1.8), em contestação o devedor demonstrou que três meses antes, em 10.04.2023, “informou pelo whatsapp a sua mudança de endereço”, sendo-lhe repassado que tal fato seria “atualizado no sistema” (mov. 81.6):Denota-se, portanto, que, meses após a comunicação da alteração de endereço, a notificação extrajudicial foi enviada em endereço diverso, não impugnando a instituição financeira a citada comunicação com o escritório de advocacia e cobrança, diga-se, o mesmo que ajuizou a ação de busca e apreensão, pelo que, de se reconhecer que a notificação apresentada não satisfaz a exigência da Súmula 72 do STJ.Em caso análogo, recente precedente desta Corte de Justiça:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA AO ESCRITÓRIO RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA. TEORIA DA APARÊNCIA. MORA NÃO CONSTITUÍDA. SÚMULA 72 DO STJ. REQUISITO PARA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NÃO ATENDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO". (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0049046-34.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - J. 26.11.2023) (sem grifos no original).Do supracitado acórdão, colhe-se didático excerto:“31. Ademais, foi juntado histórico de conversas via aplicativo de celular, com o mesmo escritório que patrocina a presente ação, nas quais a recorrente informou em 10.03.2023, 15.03.2023, 10.07.2023, 11.07.2023 o seu endereço atualizado, diverso do contrato (mov. 1.7). ressalte-se que o documento não foi especificamente impugnado pelo recorrido.32. Pontue-se que, embora na inicial da ação de busca e apreensão tenha sido informado o endereço antigo da recorrida, quando do cumprimento do mandado pelo oficial de justiça acompanhado pelo depositário fiel indicado pela instituição financeira em 21.07.2023 diligenciou-se diretamente em endereço diverso daquele ao qual foi enviada a notificação (mov. 1.9, 1.10 e 24.1), sendo este indicado em conversa via aplicativo em 22.07.2023 (mov. 1.7).33. Além disso, cumpre observar que a ‘assessoria JCS Junior Advogados’ se apresentou como ‘representante do Banco Safra’, conforme teor das conversas para negociação da dívida (mov. 1.7-AI), de modo que, pela Teoria da Aparência, ao informar o novo endereço ao escritório em questão, o recorrente acreditava estar mantendo seus dados atualizados, até porque desde o primeiro registro de conversas fora solicitado pelo intitulado ‘representante’ o fornecimento do ‘endereço atual’ de residência da agravante.34. Outrossim, nota-se que a alteração de endereço foi comunicada em 10.03.2023 (mov. 1.7-AI) e a notificação extrajudicial somente foi enviada em 09.06.2023 (mov. 1.10), ou seja, meses depois da alegada atualização cadastral. Ademais, o recorrido não nega a comunicação ao escritório de cobrança, apenas aduzindo que não fora diretamente informado da mudança de endereço.35. Assim, diante das peculiaridades do caso, imperioso reconhecer que a notificação apresentada com a inicial (mov. 1.10) não se prestou a satisfazer a exigência da Súmula nº 72 do STJ, cumprindo a revogação da liminar.” (sem grifos no original)Desta feita, de se reformar a decisão recorrida, determinando-se a restituição do veículo à agravante – cujo mandado de busca e apreensão do veículo foi cumprido no movs. 92.1 a 92.3 – condicionada, entretanto, à prestação de caução, no Juízo de origem, em montante equivalente ao valor das parcelas vencidas do contrato, acrescidas dos encargos contratuais, restando a recorrente nomeada como depositária fiel e mantida a restrição judicial no sistema Renajud.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de agravo de instrumento interposto por Milse Soares Prim e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, determinando a restituição do veículo à agravante, condicionada à prestação de caução em montante equivalente ao valor das parcelas vencidas do contrato, acrescidas dos encargos contratuais, nos termos da fundamentação.
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