SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098595-76.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Impenhorabilidade de verba salarial e mínimo existencial. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a penhora de 15% da verba salarial do executado, com fundamento na impenhorabilidade de remunerações e na proteção ao mínimo existencial, sem comprovação de necessidade de penhora parcial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a penhora de 15% da verba salarial do embargado, considerando a necessidade de comprovação da impenhorabilidade do percentual e a proteção ao mínimo existencial do devedor.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A impenhorabilidade de remunerações está prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, visando salvaguardar o mínimo existencial, e não há elementos nos autos que justifiquem a penhora sobre as verbas remuneratórias do embargado.5. A parte embargante não comprovou a necessidade de penhorar 15% da verba salarial, e a decisão colegiada já considerou que a penhora não implicaria em prejuízo ao sustento do devedor e de sua família.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de verbas salariais está garantida pelo art. 833, IV, do CPC, salvo em casos excepcionais onde se comprove que a penhora não prejudicará a subsistência do devedor e de sua família, sendo ônus da parte devedora demonstrar a necessidade de proteção do mínimo existencial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 854, § 3º, IV, 797, 824; CF/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1828388/DF, Rel. Min. (não mencionado), (não mencionado); STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. (não mencionado), (não mencionado); STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados pela Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, que pedia a penhora de 15% da verba salarial de Jerônimo Lucarini Lemos. A decisão anterior já havia afirmado que a penhora não era possível, pois a parte que deve pagar não provou que precisava do valor total do salário para viver dignamente. Além disso, não havia evidências de que a penhora não prejudicaria a subsistência do devedor. O Tribunal ressaltou que a proteção do salário é importante para garantir o mínimo necessário para a vida da pessoa e de sua família. Portanto, a decisão foi mantida, pois não havia omissões ou erros a serem corrigidos.