Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Impenhorabilidade de verba salarial e mínimo existencial. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a penhora de 15% da verba salarial do executado, com fundamento na impenhorabilidade de remunerações e na proteção ao mínimo existencial, sem comprovação de necessidade de penhora parcial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a penhora de 15% da verba salarial do embargado, considerando a necessidade de comprovação da impenhorabilidade do percentual e a proteção ao mínimo existencial do devedor.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A impenhorabilidade de remunerações está prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, visando salvaguardar o mínimo existencial, e não há elementos nos autos que justifiquem a penhora sobre as verbas remuneratórias do embargado.5. A parte embargante não comprovou a necessidade de penhorar 15% da verba salarial, e a decisão colegiada já considerou que a penhora não implicaria em prejuízo ao sustento do devedor e de sua família.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de verbas salariais está garantida pelo art. 833, IV, do CPC, salvo em casos excepcionais onde se comprove que a penhora não prejudicará a subsistência do devedor e de sua família, sendo ônus da parte devedora demonstrar a necessidade de proteção do mínimo existencial._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 373, 854, § 3º, IV, 797, 824; CF/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1828388/DF, Rel. Min. (não mencionado), (não mencionado); STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. (não mencionado), (não mencionado); STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados pela Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, que pedia a penhora de 15% da verba salarial de Jerônimo Lucarini Lemos. A decisão anterior já havia afirmado que a penhora não era possível, pois a parte que deve pagar não provou que precisava do valor total do salário para viver dignamente. Além disso, não havia evidências de que a penhora não prejudicaria a subsistência do devedor. O Tribunal ressaltou que a proteção do salário é importante para garantir o mínimo necessário para a vida da pessoa e de sua família. Portanto, a decisão foi mantida, pois não havia omissões ou erros a serem corrigidos.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0098595-76.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.12.2024)
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Acórdão
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1. Trata-se de Embargos de Declaração contra o Acórdão de mov. 24.1 – TJ, proferido pelos Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual, decidiram, por unanimidade de votos, julgar pelo desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto por Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros. Defende, em síntese, existir omissão no v. acórdão, uma vez que cabe ao executado – e não ao magistrado - pleitear e provar a impenhorabilidade do percentual de verba salarial, total ou parcial - (arts 373 c/c 854, §3º, i, do cpc/152), comprovando o valor “mínimo existencial” para que possa ter uma ‘vida digna e de sua família’, que não afronte os artigos 797 e 824 do cpc/15 e os princípios da efetividade da execução, razoabilidade e proporcionalidade. ademais, a turma recursal plena do estado do paraná, firmou entendimento consubstanciado no enunciado nº 8, o qual dispõe que: “não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta - salário no limite de 30%”Aponta que o executado sequer foi intimado sobre o pedido de penhora, sendo aleatoriamente presumida a necessidade da integralidade dos valores para subsistência. Acrescent a que não consta nos autos a indicação de nenhuma despesa existencial que se possa impedir a penhora de 15% sobre esse valor ou a inexistência de outras fontes de renda.Assevera que no julgamento do REsp 1.677.144/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024), o c. Superior Tribunal de Justiça firmou NOVO ENTENDIMENTO no sentido de que “...Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora...”.Justifica que a mitigação da impenhorabilidade sobre parcela ou percentual de salário ou proventos ou pensão não está restrita ao percebimento mensal de baixa monta, mas apenas ao mínimo existencial para manutenção do devedor cuja prova é exclusivamente sua.Ausência de manifestação da parte agravada.É o relatório.
2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade ou contradição ou se for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, ou, ainda, para a correção de erro material.Insurge-se, em síntese, a embargante contra o v. acórdão que entendeu por manter a decisão que entendeu pela impossiblidade de penhor 15% da verba salarial do recorrido/ora embargado. Defende, em síntese, existir omissão no v. acórdão em relação a ausência de comprovação pela parte contrária de impenhorabilidade do percentual de sua verba salarial, total ou parcialmente, e que se trataria do mínimo existencial para que pudesse ter uma vida digna e de sua família, bem como que a constrição afrontaria os arts. 797 e 824 do CPC e os princípios da efetividade da execução, razoabilidade e proporcionalidade.Entretanto, falta-lhe razão.Destaca-se, inicialmente, que o recurso de Agravo de Instrumento nº 0059952-49.2024.8.16.0000 foi julgado desprovido, sendo o v. acórdão ementado nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE 15% DA VERBA SALARIAL DO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, INCISO IV DO CPC/15. CASO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO REFERIDO ARTIGO E NEM PERMITE A MITIGAÇÃO DA REGRA COM ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1582475/MG. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante da previsão do art. 833, IV, são impenhoráveis os valores recebidos a título de remuneração, salvo a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º), ou, ainda, em casos de mitigação da penhora quando demonstrado que o percentual deferido não importará em prejuízo a subsistência do devedor. 2. Agravo de Instrumento desprovido.” Salientou-se, no entanto, no v. acordão que a impenhorabilidade de remunerações, cumpre destacar que está prevista no inciso IV do art. 833 do CPC e que tal disposição legal teve a intenção de salvaguardar o mínimo existencial, pois os vencimentos, salários e afins, destinam-se ao sustento da pessoa e de sua família, sendo, portanto, de natureza alimentar.Enfatizou-se, ainda, que embora exista o entendimento jurisprudencial no sentido de que nas hipóteses em que a análise do caso concreto indica que a penhora pode ser efetivada sem que haja prejuízo a subsistência do devedor e de sua família (AgInt no REsp 1828388/DF e EREsp 1582475/MG), não é o caso dos autos.Apontou-se, para tanto, que não há elementos nos autos em apreço que justifiquem que a penhora sobre as verbas remuneratórios do ora agravado não impliquem em prejuízo ao seu sustento e de sua família.Contrariamente, independentemente da manifestação da parte agravada/ora embargada, constatou-se nos autos, pela Declaração de Imposto de Renda apresentada ao mov. 74.3 dos autos de origem, que esta recebeu o rendimento total de R$ 31.452,31 no ano de 2022, sendo o 13º salário no valor de R$ 2.503,85, possuindo, ainda, dois dependentes.Ademais, verificou-se que não há indicação de bens e direitos em nome da parte executada.Outrossim, acrescentou-se que que o valor perseguido na presente demanda não se refere à cobrança de prestação alimentícia e o valor bloqueado não supera o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.Destarte, o baixo valor da verba salarial da parte não justificaria a penhora parcial buscada pela exequente.A questão restou também fundamentada com julgados deste egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema.Dessa forma, dos argumentos trazidos pela embargante no presente recurso, denota-se que sua insatisfação é com a essência do julgamento, porquanto inexiste qualquer omissão a ser sanada nesta via.Assim, se a decisão colegiada contrariou a argumentação da embargante, o problema é outro, não de declaração, portanto, descabem os presentes embargos com a finalidade de obter o reexame da causa. Ainda, não há falar em omissão em relação a argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada no julgado. Nesse sentido, é a oritação do STJ em Informativo de n.° 585: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Ressalta-se, por fim, que quaisquer dispositivos legais arguidos pela parte consideram-se prequestionados nos termos do art. 1.025 CPC/15: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Ante o exposto, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
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