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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ANGELO GABRIEL BANISKI em favor de FERNANDO ALVES CORDEIRO, contra ato do MMº. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rebouças (anteriormente Juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Irati), que homologou a prisão em flagrante e, a pedido do Dr. Promotor de Justiça (mov. 13.1 – autos principais), decretou a prisão preventiva do ora paciente (mov. 16.1 – dos autos principais), denunciado (mov. 35.1 – autos principais) em razão da prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes.Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) o paciente está sofrendo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, na medida em que não se afiguram presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, inexistindo fundamentação apta a sustentar a custódia cautelar, especialmente quanto ao risco à ordem pública; b) a decisão que deferiu a prisão preventiva do paciente é absolutamente genérica, pois não apontou qualquer elemento concreto nos autos que permita afirmar que o paciente, em liberdade, poderá voltar a praticar crimes, destruir provas ou intimidar testemunhas; c) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não sendo pessoa voltada à criminalidade; d) tanto no decreto prisional quanto na decisão que o manteve, não houve fundamentação sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e) não está caracterizado o periculum libertatis; f) em caso de eventual condenação, a pena provavelmente será fixada no regime semiaberto ou aberto, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente e o fato de ele não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa e g) são cabíveis, à espécie, as medidas cautelares diversas da prisão.Requer, assim, a concessão liminar do mandamus, com a consequente expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, inclusive com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se necessário for.Indeferida a liminar (mov. 10.1/TJPR).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 16.1/TJPR, opinou pela denegação da ordem impetrada (Procurador de Justiça HUMBERTO EDUARDO PUCINELLI).É o relatório.
A pretensão deduzida no presente writ não merece acolhimento, na extensão conhecida, uma vez que estão presentes os fundamentos e requisitos legais necessários para a manutenção da custódia preventiva decretada em desfavor do paciente.Basta dizer, para tanto, que a segregação cautelar está lastreada em elementos da materialidade delitiva e em indícios mínimos de autoria, confira-se:“A prova da existência de crime e os indícios suficientes de autoria podem ser extraídos do auto de prisão em flagrante (1.4), boletim de ocorrência (1.5), termos de declarações dos policiais que realizaram a prisão (1.6 a 1.9), auto de exibição e apreensão (1.13), auto de constatação provisória de droga (1.15), fotografias (1.16 e 1.17), autorização para busca domiciliar (1.18) e denúncias anônimas (1.19 a 1.23).” (mov. 16.1 – autos NU 0001711-44.2024.8.16.0142).Ainda, consta da denúncia ofertada que:“No dia 17 de setembro de 2024, por volta das 20h00min, na residência localizada na Rodovia BR 153, n° 1285, no município de Rio Azul/PR e Comarca de Rebouças/PR, o denunciado FERNANDO ALVES CORDEIRO, com consciência e vontade, transportava e trazia consigo, para fins de tráfico, 0,4g (quatro décimos de gramas) da substância vulgarmente conhecida como “cocaína”, divididos em duas buchas, a qual contém em sua composição hidrocloreto de benzoilmetilecgonina; substância capaz causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil na forma da Portaria n. 344/1998 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária, conforme Boletim de Ocorrência n°. 2024/1163289 (mov. 1.5); Termo de Depoimento (movs. 1.6 a 1.9); Relatório de Investigarão (mov. 1.13); Auto de Exibição e apreensão (mov. 1.13); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.15); foto de objetos apreendidos (mov. 1.16); anotações financeiras (mov. 1.17); denúncias 181 (mov. 1.19 a 1.22); relatório de denúncia anônima (mov. 1.23).No ato da prisão em flagrante, além das drogas, foram apreendidas diversas anotações de valores, metas e lucros de venda, bem como a quantia de R$ 2.126,00 (dois mil, cento e vinte e seis reais) em diversas notas trocadas, além de duas máquinas de cartão e diversas bexigas utilizadas em situações convergentes para invólucro de substâncias entorpecentes.”(mov. 35.1 – autos principais).Desta forma, há prova da materialidade e de indícios da autoria suficientes para a configuração do fumus comissi delicti, aptos a autorizar a decretação da segregação cautelar. A par disso, infere-se que o decisum impetrado restou amparado na necessidade de resguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta do paciente, extraída do modus operandi empregado no ilícito, que consistiu em 'trazer consigo' entorpecentes - tendo sido apreendidos 0,4g de substância análoga à cocaína (cf. auto de apreensão de mov. 1.13) -, levando-se em conta a potencialidade lesiva desse entorpecente, bem como uma folha com anotação de valores recebidos, dois aparelhos celulares, duas máquinas de cartão de transferência bancária e R$ 2.126,00 (dois mil cento e vinte e seis reais) em dinheiro.Nesse sentido, consignou a autoridade impetrada que:“Em face das inúmeras denúncias recebidas dando conta que no local onde o flagranteado foi encontrado estaria ocorrendo tráfico de entorpecentes, as quais expressamente indicavam a pessoa com a alcunha de “banha” (referido pelo flagranteado como sendo seu apelido) como um dos envolvidos (1.9 a 1.23), a Polícia Militar organizou uma operação, de início apenas monitorando o local, verificando movimentação de usuários de entorpecentes, já conhecidos do meio policial.Na sequência, ao tentarem abordarem o flagranteado, que estava na área externa do prédio, que fica às margens da rodovia e não tem cerca ou muro em seu entorno, ele correu em direção de uma mata, arremessando algo que tinha nas mãos. Posteriormente, logrou-se êxito em localizar um aparelho celular e duas “buchas” de invólucro preto contendo cocaína.Já no interior da casa, onde os policiais ingressaram com autorização do flagranteado, foram encontrados quantia considerável em dinheiro, duas máquinas de cartão, uma folha contendo anotações de valores, inclusive de meta, aparentemente referente à comercialização de entorpecentes, além de bexigas, normalmente utilizadas para a separação desse tipo de substância em pequenas porções, prontas para a entrega aos usuários.Todos esses elementos, aliados ao fato de que o flagranteado, em seu interrogatório, afirmou que não está trabalhando, o que torna ainda mais suspeito o fato de ter em sua posse a quantia encontrada, reforçam a fundada suspeita de que vinha comercializando substância entorpecente no local indicado pelos populares.Importante ressaltar, nesse diapasão, que embora a operação tenha se iniciado com base em denúncias anônimas, foram confirmadas mediante monitoramento prévio do local pelos Policiais Militares.As denúncias anônimas, notadamente quando em considerável quantidade, como no caso em apreço, são importantes e não devem ser ignoradas pelas autoridades, pois configuração ação da própria sociedade no intuito de fazer cessar a criminalidade na comunidade local. (...).De outro lado, a segregação realmente se mostra necessária para a garantia da ordem pública, verificando-se, com base em elementos concretos que, em liberdade, o custodiado representa risco social.O tráfico de drogas financia diversos outros crimes, notadamente a aquisição de armamento ilegal, que serve de aparato às quadrilhas, gerando a situação de caos e total insegurança em que se encontra nosso país.A situação não é diferente no Município e Comarca de Rebouças/PR, que vêm tendo o número de usuários e dependentes crescendo progressivamente, com comprometimento da vida de inúmeras famílias, representando perigo concreto à sociedade local.Acrescente-se ao problema de saúde pública gerado por esse tipo de crime, o fato de que os jovens usuários ou dependentes, em busca da substância ilícita e sem dispor de numerário para sua aquisição, passam a praticar crimes contra o patrimônio, o que também abala a ordem social.Todas essas circunstâncias indicam periculosidade concreta e inviabilizam que o flagranteado continue vivendo em sociedade, até porque tudo indica que, em liberdade, haverá reiteração criminosa, já que não possui ocupação lícita, mas está acostumado a sempre ter consigo quantidade considerável de dinheiro. Pelas mesmas razões mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, por se mostrarem ineficientes para impedir que o flagranteado volte a se dedicar à prática de crimes, o que conduz à conclusão de que se faz necessária a manutenção de sua segregação.Nem mesmo o monitoramento eletrônico é capaz de salvaguardar a ordem pública, na medida em que facilmente retirada, além de que o tráfico de drogas pode ser perpetrado até mesmo da residência do custodiado, o que indica sua inadequação e insuficiência para o resguardo social.” (mov. 16.1 – autos principais). Destaquei.Sendo assim, ao menos por ora, entendo que os fundamentos apresentados no decreto preventivo se mostram aptos a sustentar a correlata segregação cautelar para a garantia da ordem pública, não havendo que se falar, nesta etapa processual, em qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação.Outrossim, em legítimo reforço à argumentação[1] da decisão que decretou a custódia preventiva, bem é de ver que as denúncias anônimas constantes dos autos de I.P. — sendo duas delas especificadas com o nome ou o apelido do paciente[2] e uma inclusive indicando quem seria sua mãe —, e o fato de terem sido encontradas com ele, sem explicação aparente, máquinas de transação bancária e considerável quantia de dinheiro em espécie são indicativos de que, a despeito da reduzida quantidade de cocaína apreendida, o paciente, ao que parece, reitera nessa prática, motivo pelo qual se infere, ao menos em uma análise perfunctória, a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, a fim de fazer cessar tais ilícitos.Nesse sentido, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(…) São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.” (AgRg no RHC n. 163.618/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022). Destaquei.Nesse cariz:“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça do aventado excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.3. A natureza altamente lesiva e a quantidade de porções do material tóxico capturado, somados à forma de acondicionamento - previamente separados em embalagens individuais, prontas para revenda - e à apreensão de considerável quantia em dinheiro e de apetrechos próprios para a preparação dos entorpecentes para posterior comercialização, são fatores que indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.5. Recurso ordinário em parte conhecido e nessa extensão improvido.”(RHC n. 63.162/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015) - destaquei.Não se olvide que basta a presença de um dos requisitos contemplados no art. 312 do Código de Processo Penal para legitimar a medida excepcional, revelando-se prescindível a demonstração concomitante de todas as hipóteses previstas na legislação adjetiva.Vale salientar, por oportuno, que a permanência do paciente no cárcere não implica considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, tampouco importa em antecipação da pena, porquanto se trata de medida cautelar, cuja manutenção assenta-se justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou qualquer outro preceito.De fato, consoante a uníssona orientação jurisprudencial proveniente do Superior Tribunal de Justiça:“Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta, além de fortes indícios de autoria e materialidade delitivas extraídos do caderno investigativo, a demonstrar a necessidade da medida cautelar, não há se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência.” (AgRg no HC n. 744.586/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).Forçoso sublinhar, ainda, que eventuais condições pessoais do paciente, ainda que favoráveis, não constituem óbice, por si sós, à manutenção da custódia preventiva decretada em seu desfavor, ante a presença dos requisitos legais autorizadores da segregação cautelar. Nesse sentido: “(...) 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (AgRg no HC n. 913.699/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).De outro lado, no que concerne ao invocado princípio da homogeneidade, cumpre salientar que não se admite presumir o regime de cumprimento de uma sanção que ainda será, eventualmente, fixada e, além disso, estando devidamente fundamentada a decisão que impôs a custódia cautelar, como in casu, justificada está a aplicação da medida extrema.Nesse diapasão, tem-se o seguinte julgado:“TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR ANTE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA (ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP). TESES REJEITADAS. DECISÃO QUE SE REPORTOU AOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES E DETERMINOU A PRISÃO DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME A SER IMPOSTO EM CASO DE CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO QUE NÃO DESCONSTITUI OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319 DA LEI PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. IMPERATIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE A SUBSTÂNCIA APREENDIDA SERIA DESTINADA A FINS MEDICINAIS PELO PRÓPRIO PACIENTE. PRETENSÃO FORMULADA DESACOMPANHADA DE QUALQUER RESPALDO LEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). 2. A custódia cautelar do paciente foi decretada com base em seus pressupostos legais, consistentes na prova da materialidade e nos indícios suficientes da autoria da prática do crime de tráfico de drogas. 3. A par disso, destaco que a manutenção da medida constritiva encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão não apenas da gravidade própria do tipo penal, mas de forma concreta, ao passo que os elementos informativos demonstram que a atividade de ilícita não seria esporádica, mas sim permanente.4. "A simples presunção de que em caso de eventual condenação o regime de pena será diverso do fechado não é fundamento hábil à concessão de liberdade provisória. (...)." (TJPR. 3ª C. Criminal. HCC 1267369-5. Rel.: Rogério Kanayama. J. 26.02.2015) 5. Mormente em razão da gravidade concreta do delito, nenhuma das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente, razão pela qual inaplicável outra medida diversa da prisão.” (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1744761-1 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 30.11.2017).No que concerne ao pedido de substituição da prisão pelas medidas cautelares alternativas, convém ressaltar que, diante da evidenciada periculosidade concreta do paciente, não há que se falar, por ora, em substituição da segregação, pois “... apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e de risco de reiteração delitiva delineado ...” (HC 670.619/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021). Destaquei.Ressalte-se, por fim, que a autoridade impetrada analisou devidamente a impossibilidade de substituição da custódia ao decretar a custódia preventiva, conforme se verifica na transcrição acima.Diante do exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de denegar a ordem impetrada, na extensão conhecida.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada na extensão conhecida, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Coimbra de Moura (com voto) e dele participou o Desembargador Ruy A. Henriques.Curitiba, Plenário Virtual de 14 a 21 de outubro de 2024. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] “É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição.” (AgRg no HC n. 860.776/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).[2] Movs. 1.22 e 1.23, autos principais.
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