SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0098628-66.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Tue Oct 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 24 00:00:00 BRT 2024

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INCABÍVEL QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DE SUPOSTA VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE OU HOMOGENEIDADE. PRETENSÃO SUBSTITUTIVA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelo crime de tráfico de drogas. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Sustenta violação aos princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade. 2.3. Possibilidade ou não de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de cocaína, além de denúncia específica de que ele estaria praticando tráfico de drogas, o que encontra respaldo em outros indícios, como a apreensão de máquinas de cartão de crédito, bexigas para embalar entorpecentes, anotações típicas do comércio ilícito e relevante quantia de dinheiro sem fonte clara, os quais indicam a prática reiterada desse delito.3.2. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.3 Não se admite presumir o regime de cumprimento de uma sanção que ainda será (eventualmente) fixada.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada na extensão conhecida. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312.Código de Processo Penal, art. 319.Constituição Federal, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS; RHC n. 63.162/SP; AgRg no HC n. 744.586/SP e HC 670.619/MG.TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1744761-1 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 30.11.2017.