SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098640-80.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE ARCAR DAS CUSTAS. AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE CONCLUI PELO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL DE MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que não concedeu o benefício da gratuidade de justiça pleiteado, por entender que os elementos presentes nos autos militam em desfavor da presunção legal de hipossuficiência, declarada pela parte Agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte Agravante faz jus à concessão do benefício para litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.III. Razões de decidir3. Segundo a jurisprudência do STJ, “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).4. Conforme previsão da Súmula nº 481, do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira formulada exclusivamente pela pessoa natural, porém tal alegação deverá ser comprovada, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 98; CPC, §2º, art. 99; CPC, §3º, art. 99, CPC; CF, inciso LXXIV, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula nº 481; STJ, AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.314.525/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0107986-89.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 29.04.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0100015-53.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 22.04.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027123-49.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 30.10.2023