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EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE ARCAR DAS CUSTAS. AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE CONCLUI PELO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL DE MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que não concedeu o benefício da gratuidade de justiça pleiteado, por entender que os elementos presentes nos autos militam em desfavor da presunção legal de hipossuficiência, declarada pela parte Agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte Agravante faz jus à concessão do benefício para litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.III. Razões de decidir3. Segundo a jurisprudência do STJ, “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).4. Conforme previsão da Súmula nº 481, do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira formulada exclusivamente pela pessoa natural, porém tal alegação deverá ser comprovada, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 98; CPC, §2º, art. 99; CPC, §3º, art. 99, CPC; CF, inciso LXXIV, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula nº 481; STJ, AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.314.525/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0107986-89.2023.8.16.0000 - Londrina -
Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER -
J. 29.04.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0100015-53.2023.8.16.0000 - Londrina -
Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN -
J. 22.04.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027123-49.2023.8.16.0000 - Londrina -
Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN -
J. 30.10.2023
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0098640-80.2024.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 10.02.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 61.1 da presente ação indenizatória de NPU 0003651-87.2023.8.16.0139, proposta pelo Agravado em face do Agravante, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerida. Inconformado, recorre o Agravante pedindo que o recurso seja recebido com a atribuição de efeito ativo para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento de custas e honorários periciais até o julgamento final do recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que seja deferida a gratuidade da justiça. Para tanto, alega que: a) Os documentos nos autos corroboram a presunção legal de hipossuficiência financeira; b) isso porque a simples propriedade de veículos não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência; c) ademais, o requerido ser optante pelo Simples Nacional e possuir veículos não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência; d) assim, negar o deferimento da benesse, no caso, configura violação ao direito do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, CF). O recurso foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1). Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões no mov. 15.1. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Busca a parte agravante a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada na petição inicial da ação que move em face da parte agravada. De acordo com o disposto no caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Entretanto, em que pese disponha o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, não é possível ignorar que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, embora concebida como direito/garantia fundamental instituída para assegurar a efetivação do direito de acesso à Justiça e à inafastabilidade da jurisdição, regula a Constituição Federal ser a assistência jurídica gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a norma instituída pelo Código de Processo Civil não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) e que “a jurisprudência do STJ entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (AgInt no AREsp n. 1.314.525/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019). Sobre os critérios para a concessão da assistência judiciária gratuita, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “A CF estatui ser a assistência jurídica obrigação do Estado, aos necessitados (CF 5.º LXXIV). O instituto tem sua história. No primeiro momento, o postulante precisa comprovar o estado de pobreza; em seguida, é, como hoje, suficiente afirmar a necessidade. O Juiz, de outro lado, agente do Estado, exerce papel saliente e obrigatório para a prestação jurisdicional não ser mera forma, singela sucessão de atos. Como ocorreu nestes autos, evidenciou sensibilidade para realizar justiça material. Esta, por seu turno, reclama que a parte tenha acesso ao debate, requeira, impugne, recorra. O magistrado precisa ficar atento para isso não ser acessível aos privilegiados de fortuna, ou que, pelo menos, possam contratar advogado. Só assim garantir-se-á a igualdade de tratamento às partes (STJ, 6.ª T., REsp 109796-MG, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, v. u., j. 24.2.1997, DJU 19.5.1997, p. 20697 – RSTJ 95/446).” (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, p. RL-1.18) Deste modo, a presunção de miserabilidade não tem caráter absoluto, podendo o Magistrado, diante das evidências do caso em concreto, intimar a parte a juntar documentos que melhor evidenciem sua real condição econômica e a alegada incapacidade, com fulcro no §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Por fim, cabe salientar que especificamente, quanto às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, logo, sendo o benefício pleiteado por pessoa jurídica, é devida a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas do processo sem prejuízo próprio. No caso dos autos, em que pese as alegações da parte Agravante, entendo que os documentos apresentados não comprovam a alegação de hipossuficiência financeira. Isso porque, pese embora a Agravante ter boa parte da receita comprometida com débitos, os históricos bancários apresentados demonstram que a Recorrente operou com saldo positivo durante os meses de maio a agosto 2024, tendo movimentado a quantia de R$ 127.833,43 (mov. 1.8), portanto não vislumbro indícios que impeçam a Agravante de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Ademais, não há outro documento que corrobore a sua alegação de miserabilidade, vez que o recibo de entrega da declaração retificadora faz referência ao ano de 2022 e pouco contribui para a análise financeira da Requerente. Friso, por fim, que no ato da interposição do presente recurso, a Agravante teve nova oportunidade de apresentar documentação atualizada para demonstrar a real necessidade de concessão da gratuidade de justiça, contudo não o fez. Desse modo, não tendo a parte Agravante comprovado a sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, entendo estar afastada a presunção de hipossuficiência. Este Colegiado, em feitos semelhantes, já decidiu pela impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita quando a pessoa jurídica não demonstra a insuficiência de recursos financeiros: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TAXAS DE CONDOMÍNIO – DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.BALANCETES ACOSTADOS QUE NÃO COMPROVAM A IMPOSSIBILIDADE DO CONDOMÍNIO DE SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DAS ATIVIDADES CONDOMINIAIS – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Não comprovada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, a manutenção do indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0107986-89.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 29.04.2024 – destaques adicionados) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO AUTOR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. BENESSE QUE NÃO DEVE SER CONCEDIDA QUANDO, SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA, ENCONTRADOS ELEMENTOS QUE COLOQUEM EM DÚVIDA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAR, DE FORMA CABAL, A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0100015-53.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 22.04.2024 – destaques adicionados) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS A ENSEJAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027123-49.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 30.10.2023 – destaques adicionados) Em tais condições, havendo elementos nos autos que militam em desfavor da presunção legal de hipossuficiência financeira, de rigor o indeferimento do benefício, motivo pelo qual a decisão agravada merece ser mantida. Feitas essas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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