SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098642-50.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil - Agravo de instrumento - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – IMÓVEL RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido liminar em Ação de Interdito Proibitório, na qual se busca a tutela da posse de imóvel rural, sob a alegação de turbação por parte do agravado, que teria alterado cercas e manifestado intenção de construir uma estrada na área. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se os agravantes demonstraram o preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para justificar a concessão de tutela de proteção possessória de urgência.III. Razões de decidir3. Tratando-se de autos que tramitam de forma eletrônica, é desnecessária a juntada dos documentos elencados no art. 1.017, I e II do Código de Processo Civil quando da interposição do Agravo de Instrumento. 4. Os agravantes não comprovaram a existência de turbação, condição necessária para a concessão da tutela possessória.5. O contrato de compra e venda celebrado entre as partes estabeleceu a instituição de uma servidão de passagem em benefício do agravado, sem qualquer indicação de limites, extensão e largura.6. Os documentos apresentados pelos agravantes não demonstraram a probabilidade do direito afirmado, dependendo a análise da questão de maior dilação probatória.7. Os requisitos legais para a concessão da tutela possessória trazidos pelo art. 561 do CPC não foram preenchidos, de modo que deve ser mantida a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.