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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Cloves Aristeu Girardi e Silvana Cuzzi interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 19.1, proferida nos autos de Ação de Interdito Proibitório nº 0009868-39.2024.8.16.0131, que indeferiu o pedido liminar para tutela da posse do imóvel rural, desmembrado do lote nº 41-B, do núcleo 4 das águas, com área de 30.000m², situado na Sede Dom Carlos em Pato Branco, objeto da matrícula nº 47.282 do 1° Serviço de Registro de Imóveis da Comarca da Pato Branco. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) os agravantes ajuizaram Ação de interdito proibitório buscando prevenir a prática de turbação, em razão do temor causado pela iminente ameaça de alteração da área do imóvel; b) o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que não restou demonstrada a existência de turbação; c) os agravantes são os legítimos proprietários e possuidores do imóvel objeto da demanda, conforme se verifica do contrato de compra e venda; d) o Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial expõe a ameaça perpetrada pelo agravado, que fez alteração na cercas da propriedade dos agravantes em 20.08.2024 e no dia seguinte foi até o imóvel proferir ameaças de que iria construir uma estrada no local, situação que implica na diminuição da área útil e extensão do imóvel; e) no contrato de compra e venda celebrado entre as partes consta uma cláusula de servidão de passagem, contudo referida cláusula não gera o direito de aumentar a servidão existente que atualmente possui largura suficiente para a passagem de um veículo de grande porte; f) a alteração das cercas e as ameaças realizadas pelo agravado demonstram a existência de risco de dano irreparável, pois caso a turbação se efetive os prejuízos causados serão de difícil ou impossível reparação; g) demonstrada a ameaça de turbação, os agravantes possuem direito de serem mantidos na posse da área em discussão; h) estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Requereu-se o seguinte: i) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, pois não possuem condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo para o próprio sustento; ii) o recebimento do recurso com efeito ativo para deferir o pedido liminar, fixando multa diária para o caso de descumprimento; iii) a reforma da decisão agravada, com confirmação da liminar. O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (mov. 9.1, TJPR). Celso Mariani apresentou contrarrazões para requerer o não conhecimento do recurso, porque os agravantes não juntaram os documentos obrigatórios, conforme determina o art. 1017, I, II, III e § 1º do Código de Processo Civil; no mérito, pleiteou-se o desprovimento do recurso (mov. 18.1, TJPR). Determinou-se a intimação dos agravantes para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso deduzida em contrarrazões (mov. 21.1, TJPR). Cloves Aristeu Girardi e Silvana Cuzzi sustentaram a desnecessidade de juntada dos documentos, por se tratar de processo que tramita por autos eletrônicos. Requereu-se o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 24.1, TJPR).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, considerando a data de intimação da decisão agravada, em 13.09.2024 (mov. 21.0, autos de origem) e a data de interposição do recurso, em 25.09.2024 (mov. 1.1 – TJ).Os agravantes formularam pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal (mov. 1.1 – autos de origem).A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV). A gratuidade da justiça, como garantia de acesso à justiça, no entanto, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, a despesas processuais e os honorários advocatícios.Noutras palavras, verificando-se que a pessoa interessada, ainda que não ostente riqueza, tenha alguma condição para suportar os encargos processuais e verba honorária, a benesse não lhe deve ser deferida.Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º).No caso em análise, os agravantes juntaram comprovante de inscrição no Cadastro Único do Governo Federal (mov. 1.3, TJPR), cópia da carteira de trabalho que demonstra a inexistência de vínculo empregatício registrado (mov. 1.3 e 1.4, TJPR), declaração do INSS que consigna que não auferem qualquer benefício previdenciário (mov. 1.5 e 1.6, TJPR), comprovante de inscrição no programa Bolsa Família (mov. 1.7, TJPR) e print de consulta realizada no site da Receita Federal que indica a ausência de declaração de imposto de renda (mov. 1.8 e 1.9, TJPR). Infere-se que os recorrentes estão qualificados na petição inicial da ação originária como agricultor e do lar (mov. 1.1, autos de origem).Logo, considerando que os documentos trazidos pelos agravantes demonstram, em princípio, a alegada hipossuficiência financeira, justifica-se a dispensa do recolhimento do preparo recursal.O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que deferiu indeferiu o pedido liminar, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1015, I do CPC.Celso Mariani, em preliminar deduzida em contrarrazões, requereu o não conhecimento do recurso, porque os agravantes não juntaram os documentos obrigatórios, conforme determina o art. 1017, I, II, III e § 1º do Código de Processo Civil. O art. 1.017 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento; IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; V - outra forma prevista em lei. § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único . § 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original. § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.”No presente caso, os autos do processo tramitam de forma eletrônica, de modo que desnecessária a juntada dos documentos indicados nos incisos I e II, conforme disposto no § 5º do art. 1.017 do CPC. Em relação ao comprovante de preparo indicado no § 1º, verifica-se que os agravantes, quando da interposição do recurso, pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido, de modo que a disposição legal não possui aplicabilidade ao caso concreto. Logo, deve ser rejeitada a preliminar arguida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que são agravantes Cloves Aristeu Girardi e Silvana Cuzzi e agravado Celso Mariani. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.3.1. Cloves Aristeu Girardi e Silvana Cuzzi ajuizaram, em 03.09.2024, Ação de Interdito Proibitório n° 0009868-39.2024.8.16.0031 em face de Celso Mariani. Sustentou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) as partes celebraram em 27.09.2019 contrato de compra e venda de imóvel rural, desmembrado do lote nº 41-B, do núcleo 4 das águas, com área de 30.000m², situado na Sede Dom Carlos em Pato Branco, objeto da matrícula nº 47.282; b) ficou estabelecido no contrato a constituição de uma servidão de passagem em favor do requerido; c) a servidão de passagem não é a única via de acesso ao imóvel do requerido, não se tratando de imóvel encravado; d) o requerido tem manifestado a intenção de alargar a passagem com o objetivo de transformar em uma estrada, sendo que tal ação abrangeria uma área significativa do imóvel dos requerentes; e) o requerido, sem autorização, alterou as cercas do imóvel de propriedade dos requerentes, diminuindo aproximadamente um metro da propriedade, com o objetivo de alargar a passagem; f) em 21.08.2024 o requerido procurou os autores para dizer que iria fazer uma estrada de qualquer maneira no local e que iria passar o trator e derrubar as cercas; g) em razão da iminente ameaça à posse, os requerentes acionam a Polícia Militar, que lavrou o Boletim de Ocorrência nº 2024/1036342; h) o requerido não possui residência fixa no imóvel confrontante e utiliza a servidão de maneira esporádica. Requereu-se o seguinte: i) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, porque não possuem condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo para o próprio sustento; ii) a concessão de tutela de urgência para determinar a expedição de mandado proibitório para que o requerido se abstenha de molestar a posse dos requerentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; c) a procedência da ação para determinar que o requerido se abstenha de molestar a posse dos requerentes (mov. 1.1, autos de origem). A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, com base na seguinte fundamentação (mov. 19.1, autos de origem): Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por CLOVES ARISTEU GIRARDI CELSO MARIANI, em face de CELSO MARIANI, em que alega a parte autora que celebrou com o réu contrato de compra e venda de um imóvel rural, em que constou no contrato uma servidão de passagem entre as partes, uma vez que o imóvel faz divisa com um imóvel do réu, no entanto, o réu tem manifestado intenção de transformar a passagem em uma estrada, sem autorização do autor. Alega, ainda, que o réu alterou as cercas do imóvel do autor, sem sua autorização. Requereu liminarmente para que seja expedido mandado proibitório, proibindo o réu de praticar qualquer turbação ou esbulho na posse do autor.É, em síntese, o relatório.Decido.De acordo com o Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” (art. 560).Para a concessão da liminar prevista no art. 562, deve o requerente demonstrar minimamente: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré; c) a data da turbação ou do esbulho e; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561).Como se vê, a demonstração da turbação é condição sine qua non para a concessão do provimento liminar.Na hipótese, entretanto, isso não ocorre.Apesar dos argumentos expostos pela parte autora, não restou comprovada a alegada turbação, uma vez que os documentos e imagens apresentadas, não são suficientes para comprovar as alegações dos autores.Ademais, o contrato de contra e venda celebrado entre as partes previu expressamente na cláusula 1.4: “Fica acordado entre as partes o livre acesso pela divisa passagem para outra área remanente ao devedor.” (grifei)Ou seja, restou pactuado entre as partes o livre acesso, sem nada constar acerca de eventuais limites.Diante de todo o exposto, ao menos em cognição sumária, não se vislumbra a ocorrência de turbação.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pelo autor na petição inicial.Cite-se o requerido para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564 do Código de Processo Civil.Após o prazo de resposta o feito observará o procedimento comum (artigo 566, do Código de Processo Civil), devendo a parte autora impugnar a defesa no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC).Oportunamente, tornem conclusos.Intimações e diligências necessárias.” 3.2 Clovis Aristeu Girardi e Silvana Cuzzi buscam no recurso a reforma da decisão agravada determinar que o agravado se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho a posse dos agravantes, sob pena de multa diária. A proteção jurídica da posse, na esteira do disposto no art. 1210 do Código Civil, reclama a comprovação da posse. De acordo com Orlando Gomes, “para impetrar o interdito proibitório, basta que o possuidor receie ser molestado em sua posse. A pretensão dirige-se contra quem tenta a turbação ou o esbulho e a ação preventiva do possuidor tem cabimento tanto quando há ameaça de turbação como de esbulho[1]”.O art. 567 do CPC reproduz o direito a proteção possessória, mediante mandado proibitório, nos seguintes termos:“Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.”O artigo 561 do CPC traz os requisitos para a concessão da tutela possessória: i) a comprovação da posse, ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo requerido; iii) a data da turbação ou do esbulho e iv) a continuação da posse ou sua perda em razão de esbulho.No direito privado brasileiro, possuidor é aquele que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.Do ponto de vista legal ao dispor que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, o art. 1196 do Código Civil, fiel a tradição, do direito brasileiro, assimilou a teoria da posse de Jhering em que os fundamentos da posse estão espelhados nos poderes proprietários, conforme se observa da literalidade do texto legal.O Código Civil tanto permite a valoração da posse como direito e como posse como fato. Contudo, prepondera o poder fático dado que mesmo na concepção em que se considere a posse como espelho das faculdades do proprietário, a propriedade a que se refere o art. 1196 do Código Civil está ela própria qualificada pela função social que exige uso e utilidade da coisa.Observadas as premissas legais, verifica-se que os agravantes, com o objetivo de comprovar os requisitos para a concessão da tutela possessória, juntaram com a petição inicial os seguintes documentos: i) instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel celebrado entre os agravantes e o agravado e sua esposa (mov. 1.5, autos de origem); ii) mapas dos imóveis, com indicação da área ameaçada (mov. 1.6 e 1.7, autos de origem); iii) boletim de ocorrência lavrado em 21.08.2024 (mov. 1.8, autos de origem); iv) matrícula do imóvel (mov. 1.9, autos de origem); v) vídeos indicando que houve a alteração do local das cercas do imóvel (mov. 1.10 e 1.11, autos de origem). Do contrato celebrado entre as partes extrai-se o seguinte (mov. 1.5, autos de origem): Os mapas representam a área em discussão da seguinte forma (mov. 1.6 e 1.7, autos de origem): Por sua vez, no Boletim de Ocorrência lavrado em 21.08.2024, a autoridade policial relatou o seguinte (mov. 1.8, autos de origem):Da análise dos documentos constantes dos autos, especificamente do contrato de promessa de compra e venda, verifica-se que ficou acordado entre as partes a instituição de uma servidão de passagem em benefício do agravado, “com livre acesso pela divisa passagem para a outra área remanente do vendedor”, sem qualquer indicação de limites, extensão, largura. Assim, não existem elementos a respaldar a existência de ameaça de esbulho ou turbação pelo agravado, dependendo a análise da questão de maior dilação probatória. Dessa forma, não é possível, nesse momento processual, a concessão de tutela possessória pleiteada. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná; veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. NARRATIVA FÁTICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA QUE FOI SE ALTERANDO NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE A AGRAVANTE E O SEGUNDO AGRAVADO, NO QUAL EXISTE PACTO DE IRREVOGABILIDADE E DE IRRETRATABILIDADE, TRANSMITINDO A POSSE AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL NELE DESCRITO. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO ENTRE OS AGRAVADOS PARA MANUTENÇÕES E REFORMAS NA REFERIDA ÁREA. AVENTADAS IRREGULARIDADES DO LOTEAMENTO. IRRELEVÂNCIA, POR ORA. QUESTÕES QUE DEPENDEM DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA, COM O APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL E A CONSEQUENTE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MAPA PELA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO SE A ÁREA QUE SE ALEGA ESBULHADA CORRESPONDE DE FATO À ÁREA OBJETO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE QUE A ALEGADA TURBAÇÃO/ESBULHO ESTEJA OCORRENDO NA ÁREA PERTENCENTE À AGRAVANTE. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AOS FATOS VERTIDOS PELA AUTORA. DOCUMENTOS JUNTADOS NA ORIGEM PELOS AGRAVADOS QUE CONTRARIAM, EM TESE, AS ALEGAÇÕES INAUGURAIS E CORROBORAM, A PRINCÍPIO, O ENTENDIMENTO DE QUE OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO LIMINAR DA PRETENSÃO INICIAL NÃO RESTARAM CUMPRIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041030-91.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 12.12.2023) “Agravo De Instrumento. Ação de Interdito Proibitório. Decisão Judicial que Indeferiu Pedido de Antecipação de Tutela. Alegação Oferecida em Sede de Contrarrazões. Ilegitimidade Passiva. Matéria Não Analisada pela Douta Magistrada. Supressão de Instância. Não Conhecimento. Mérito. Ausência de Comprovação do Preenchimento dos Requisitos do Arts. 300, 561 e 567 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Posse Controvertida. Ausência de Demonstração do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo. Necessidade de Dilação Probatória. Preservação da Situação Fática. Inteligência do Art. 1.211 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Decisão Judicial Mantida.1. O reconhecimento judicial de que não há interesse recursal legítimo do Agravado para requerer a concessão de tutela jurisdicional à questão relativa à ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual, é medida que se impõe, haja vista que a supramencionada pretensão não foi apreciada pela douta Magistrada.2. A ação de interdito proibitório tem por objetivo obstar a ameaça iminente de turbação ou esbulho ao direito do possuidor, motivo pelo qual compete à Parte Autora comprovar a posse atual, a ameaça de turbação ou esbulho iminente e o justo receio de moléstia à posse.3. No vertente caso legal, as provas até então produzidas não comprovam o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar possessória.4. Assim, entende-se que se afigura indispensável que se aguarde a realização da instrução judicial, em observância ao contraditório e ampla defesa, quando então a pretensão liminar poderá ser revista pela douta Magistrada, se necessário.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0048105-21.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.12.2022)Logo, deve ser desprovido o recurso. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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