Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que advertiu sobre o prazo fatal da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, na qual o exequente foi alertado sobre a inércia na busca de bens penhoráveis, considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. A parte agravante requereu o afastamento do período considerado para a contagem do prazo prescricional, alegando que as diligências realizadas não foram levadas em conta na decisão recorrida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há ocorrência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a diligência da parte exequente em localizar bens penhoráveis e a aplicação das normas processuais vigentes à época dos fatos.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não se consumou, pois a parte exequente demonstrou diligência na busca de bens penhoráveis, realizando diversas manifestações nos autos.4. A aplicação da nova redação do art. 921 do CPC, que altera o termo inicial da prescrição, não é retroativa e, portanto, não se aplica ao caso em questão.5. O prazo de prescrição intercorrente só começaria a contar após a inércia do exequente, o que não ocorreu, visto que houve movimentação constante do processo.6. A primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 26.10.2022, o que estabelece um novo prazo para a prescrição intercorrente, que se consumará em 26.10.2025.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execuções de títulos extrajudiciais somente se configura quando há inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo inaplicável a nova redação do art. 921 do CPC a situações processuais anteriores à sua vigência._________Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 921, § 1º, e 206-A; CC/2002, arts. 206, § 3º, VIII, e 202, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0006775-17.2016.8.16.0077, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 05.12.2022; TJPR, 0001221-90.2014.8.16.0071, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 09.12.2022; Súmula nº 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não houve a prescrição intercorrente no caso do Banco Bradesco contra os executados. Isso significa que o prazo para o banco cobrar a dívida ainda está valendo. O juiz entendeu que o banco fez várias tentativas de localizar bens dos devedores e, por isso, não ficou parado. A nova lei que poderia mudar essa situação não pode ser aplicada retroativamente, ou seja, não vale para este caso. Assim, o prazo para a prescrição só começará a contar a partir de uma tentativa infrutífera de localizar bens, que aconteceu em outubro de 2022, e, portanto, a prescrição só se consumará em 2025. O recurso do banco foi aceito e a decisão anterior foi reformada.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0098658-04.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 564.1, dos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0009951-50.2013.8.16.0031 ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ARMANDO SCHULTZ ARAUJO JUNIOR; MAIKON ADRIANO RODRIGUES CHAVES; E ROCCA VEÍCULOS LTDA. representado(a) por ARMANDO SCHULTZ ARAUJO JUNIOR, a qual advertiu o exequente sobre o prazo fatal da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:
“Defiro as diligências requeridas em mov. 561.1. Antes, porém, advirto o exequente do advento da prescrição intercorrente. Compulsando os autos, verifiquei que a primeira vez que os autos foram suspensos devido à inexistência de bens penhoráveis foi em 24 de julho de 2020 à 24 de julho de 2021.Considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150, STF), tem-se que o prazo aplicável ao caso concreto é de 03 (três) anos, consoante os 206, §3°, VIII do Código Civil c.c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Pois bem. O prazo de prescrição intercorrente teve início em 24 de julho de 2021, não havendo qualquer providência frutífera para a satisfação do crédito no período entre o prazo de suspensão até nos dias atuais. Tal período corresponde a 2 anos, 9 meses e 27 dias. Contando-se de 24 de julho de 2021 até data de conclusão dos autos no dia de 23 de maio de 2024. Anote-se o mês de Julho de 2024 como prazo fatal. Caso o feito ainda não seja extinto, deverá ser remetido concluso para extinção em tal data.”
Irresignada, a parte agravante alegou que: (i) buscas, ainda que infrutíferas, tem o condão de afastar a contagem da prescrição intercorrente; (ii) as alterações trazidas pela Lei nº. 14.195/21, que conferiu nova redação ao artigo 921, § 4º, do CPC, alterando o termo inicial para contagem do prazo prescricional no caso em que o Executado não possua bens penhoráveis, não pode ser aplicada no caso em comento. Pleiteou, assim, o conhecimento do recurso, o deferimento do efeito suspensivo e antecipação da tutela e ao final, o provimento do recurso, a fim de modificar a decisão agravada para “AFASTAR o período de 2 anos, 9 meses e 27 dias mencionado na decisão, posto que não corresponde a período para contagem do prazo prescricional, isso porque refere-se a prazo considerado pelas datas de 24/07/2020 à 24/07/2021, que refere-se a busca de bens negativa de data anterior a vigência da lei nova, que é inaplicável no caso como demonstrado, sendo assim, ao contrário do que constou na r. decisão, em JULHO/2024 não pode haver a extinção do feito e nem mesmo sua conclusão para extinção.” O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1/TJPR). A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso. Mérito: Cinge-se a controvérsia em verificar se há ou não a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso. Primeiramente, convém esclarecer que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo prescricional da pretensão do direito material, de acordo com o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o art. 206-A do Código Civil, que estabelecem: Súmula 150 do STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Art. 206-A do CC. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). À vista disso, considerando que a pretensão deduzida na execução está amparada em cédula de crédito bancário, tem-se que o prazo prescricional incidente no caso em apreço será trienal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) Em segundo lugar, deve-se ressaltar que a análise acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente leva em conta, necessariamente, os influxos da legislação vigente à época dos fatos processuais, em atenção à regra da irretroatividade da norma, a saber: Art. 14 do CPC. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nesse sentido, compreende-se que, se o início da execução ou cumprimento de sentença ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicar-se-ão as teses fixadas no IAC nº 01, suscitado no REsp nº 1.604.412/SC, ante a ausência de dispositivo específico.
Por outro lado, caso o processo tenha se iniciado ou se estendido para após 18.03.2016, observar-se-á a regra contida no art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original ou atual, acrescida pela edição da Lei nº 14.195, de 26.08.2021. Nas primeira e segunda hipóteses, que demandam a aplicação do IAC nº 01 e da redação original do art. 921 do CPC de 2015, para a confirmação da ocorrência da prescrição intercorrente, deve-se observar a presença de dois fatores preponderantes, quais sejam: (a) a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano; e (b) a inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. Confira-se: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Ainda:
Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Por outro lado, no terceiro caso, em que é aplicável a atual redação do art. 921 do CPC, após a Lei nº 14.195, de 26.08.2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, como se vê: Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Do exame do processo, evidencia-se que, em 03.06.2013, a parte autora, ora agravante, propôs a execução originária, alegando ser credor do valor de R$ 87.153,29, em virtude do inadimplemento da obrigação contraída em cédula de crédito bancária (mov. 1.12/origem). O processo foi suspenso pela primeira vez em 24.07.2020 (mov. 290.1/origem), sob a vigência da redação original do art. 921, ou seja, para que reste caracterizada a prescrição intercorrente, é necessária que fique configurada a inércia da parte exequente por lapso superior a do direito material vindicado. À vista disso, iniciar-se-ia a contagem do prazo trienal da prescrição intercorrente em 24.07.2020, findando-se em 24.07.2023, caso demonstrada a desídia do exequente em dar andamento à execução. Ocorre que, antes mesmo encerrado o período de suspensão do processo, a parte credora requereu: (a) em 10.09.2021, bloqueio das contas existentes em nome do(s) executado(s) e/ou aplicações financeiras via sistema do Banco Central (SISBAJUD) - mov. 310.1/origem; (b) em 21.06.2022, bloqueio dos veículos em nome de todos os executados, via sistema RENAJUD - mov. 362.1/origem; (c) em 18.07.2022, a cópia das Declarações de Renda dos Executados, dos últimos 03 anos, via sistema INFOJUD, bem como a pesquisa de bens através do sistema DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias - mov. 379.1/origem; (d) em 26.10.2022, a decretação da indisponibilidade de bens do Executado - mov. 426.1/origem; (e) em 08.12.2022, a utilização da ferramenta SNIPER - mov. 441.1/origem; (f) em 09.02.2023, a expedição de ofício para empresas - mov. 456.1/origem; (g) em 29.05.2023, o bloqueio das contas existentes em nome do(s) executado(s) e/ou aplicações financeiras via sistema do Banco Central (BACENJUD e/ou SISBAJUD) - mov. 485.1/origem; (h) em 28.08.2023, o bloqueio dos veículos em nome de todos os executados, via sistema RENAJUD - mov. 505.1/origem; (i) em 06.10.2023, a cópia das Declarações de Renda dos Executados, dos últimos 03 anos, que pode ser fornecida via sistema INFOJUD, bem como a pesquisa de bens através do sistema DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias - mov. 520.1/origem; (j) em 27.11.2023, a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB - mov. 534.1; (k) em 01.03.2024, a utilização da ferramenta SNIPER - mov. 544.1/origem; (l) em 09.05.2024, a utilização do sistema ARISP - mov. 561.1/origem. Dessa forma, a exequente impulsionou os autos, no sentido de dar prosseguimento ao feito e localizar bens penhoráveis.
Não se desconhece que a Lei 14.195/2021 alterou esse panorama, porém é incabível a aplicação retroativa da referida alteração legislativa, pois explicitamente vedada pelo art. 14 do CPC. Por conseguinte, a data considerada como termo final do prazo a prescrição intercorrente somente poderia ser considerada no caso de inércia da parte exequente, o que não se verificou, conforme demonstrado por todas as manifestações nos autos aqui citadas.
Assim, seria incorreto reconhecer a prescrição intercorrente quando não se tem elementos que comprovem a inércia da parte credora, especialmente diante da inaplicabilidade da atual redação do art. 921 ao caso concreto. Em caso similar, este E. Tribunal de Justiça, já se posicionou no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA DECLAROU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LUG E ART. 206, § 3º, VIII, DO CC. INAPLICABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS, APLICAÇÃO EMINENTEMENTE PARA A EXECUÇÃO FISCAL. NÃO SUBMISSÃO AOS TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ART. 921 DO CPC/2015 (ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, À PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORENTE, NECESSÁRIO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS E A INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER ATOS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL ( CPC/2015, ART. 921). EXEQUENTE SE MANTEVE DILIGENTE AO DECORRER DOS ANOS NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, COM A APRESENTAÇÃO DE SUCESSIVAS PETIÇÕES PARA REQUERER PROCEDIMENTOS DE PENHORA PELOS SISTEMAS A DISPOR DO JUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006775-17.2016.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 05.12.2022 – grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUE A DEMANDA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 DE 2021 AO ARTIGO 921 DO CPC. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES DA LEI. EXEQUENTE QUE SEMPRE DILIGENCIOU NA TENTATIVA DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001221-90.2014.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 09.12.2022 - grifou-se)
Assim, é o caso de provimento do recurso de apelação interposto pela parte exequente, para reformar a decisão agravada afastando-se a prescrição intercorrente. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
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