SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098658-04.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Mar 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que advertiu sobre o prazo fatal da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, na qual o exequente foi alertado sobre a inércia na busca de bens penhoráveis, considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. A parte agravante requereu o afastamento do período considerado para a contagem do prazo prescricional, alegando que as diligências realizadas não foram levadas em conta na decisão recorrida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há ocorrência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a diligência da parte exequente em localizar bens penhoráveis e a aplicação das normas processuais vigentes à época dos fatos.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não se consumou, pois a parte exequente demonstrou diligência na busca de bens penhoráveis, realizando diversas manifestações nos autos.4. A aplicação da nova redação do art. 921 do CPC, que altera o termo inicial da prescrição, não é retroativa e, portanto, não se aplica ao caso em questão.5. O prazo de prescrição intercorrente só começaria a contar após a inércia do exequente, o que não ocorreu, visto que houve movimentação constante do processo.6. A primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 26.10.2022, o que estabelece um novo prazo para a prescrição intercorrente, que se consumará em 26.10.2025.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execuções de títulos extrajudiciais somente se configura quando há inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo inaplicável a nova redação do art. 921 do CPC a situações processuais anteriores à sua vigência._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 921, § 1º, e 206-A; CC/2002, arts. 206, § 3º, VIII, e 202, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0006775-17.2016.8.16.0077, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 05.12.2022; TJPR, 0001221-90.2014.8.16.0071, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 09.12.2022; Súmula nº 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não houve a prescrição intercorrente no caso do Banco Bradesco contra os executados. Isso significa que o prazo para o banco cobrar a dívida ainda está valendo. O juiz entendeu que o banco fez várias tentativas de localizar bens dos devedores e, por isso, não ficou parado. A nova lei que poderia mudar essa situação não pode ser aplicada retroativamente, ou seja, não vale para este caso. Assim, o prazo para a prescrição só começará a contar a partir de uma tentativa infrutífera de localizar bens, que aconteceu em outubro de 2022, e, portanto, a prescrição só se consumará em 2025. O recurso do banco foi aceito e a decisão anterior foi reformada.