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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0000430-95.1995.8.16.0004, ajuizada em face de AIRTON POTRICH, ELIZABETHE BECHER POTRICH, POLIANA POTRICH e POTRICH E POTRICH LTDA, que indeferiu o pedido de penhora do salário, reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.892,62 e, em relação aos demais valores bloqueados (mov. 240.5 e 240.7), deferiu o levantamento em favor da parte ora Agravante, nos seguintes termos: Vistos e etc. Vieram os autos para análise da impenhorabilidade arguida no mov. 253, sob o argumento de que os valores bloqueados se referem a verba salarial e montante recebido a título de restituição de imposto de renda. Intimado para manifestação, o credor se manifestou no mov. 261, pugnando pela penhora de 30% sobre o salário da executada e aduzindo que o montante decorrente de restituição de imposto de renda possui caráter indenizatório e, portanto, pode ser penhorado. Pois bem. Quanto ao pedido de penhora salarial, tenho que não merece prosperar, na medida em que o caso dos autos não se amolda às exceções previstas no art. 833, §2º, Do CPC. Nesse sentido, tendo sido demonstrada a origem, reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$3.892,62, por se tratar de verba salarial. Promova-se a imediata liberação em favor da executada POLIANA POTRICH. De outro lado, considerando as razões apresentadas pelo credor, possibilito à executada a demonstração de que a restituição se refere a restituição decorrente de retenção de imposto de renda sobre salário. Em relação aos demais valores bloqueados (movs. 240.5 e 240.7), considerando a ausência de impugnação, defiro o levantamento em favor da parte exequente. Diligências e intimações necessárias (mov. 265.1). Alega a parte Agravante, em síntese, que: a) “a regra geral da impenhorabilidade absoluta, prevista no art. 833, § 2º do CPC, vem sendo mitigado pela jurisprudência, quando for preservado percentual, capaz de garantir a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial”; b) “a Agravada juntou no processo principal holerite (doc. 06), com referência de recebimento de férias, porém, o valor auferido entre salário base, comissões e horas extras ultrapassam o montante de R$ 4.689,79 (quatro mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos)”; c) “conforme entendimento adotado por esta Corte (Agravo de Instrumento nº 0057330-94.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque – Decisão Monocrática - DJe 14-6-2024), o parâmetro de referência de remuneração para deferimento do beneficio da justiça gratuita são três salários mínimos”; d) “deve ser aplicado o mesmo critério, deferindo a penhora sobre percentual do salário da Agravada, ao passo que a remuneração percebida pela Agravante é superior a três salário mínimos”; e) “a Agravada não acosta aos autos nenhum documento, comprovando o comprometimento integral da sua renda, logo, a penhora mensal de 30% (trinta por cento), em nada interfira na dignidade da Agravada”; f) “é necessário harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, e conforme demonstrado, resta nítido que a Agravada possui muito mais que o mínimo existencial”; g) “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido reiteradamente que, em casos onde a penhora parcial do salário não compromete a dignidade da pessoa humana e nem a subsistência do executado, a medida pode ser autorizada”; h) “vem entendo este E. Tribunal de Justiça, que a regra geral da impenhorabilidade, se trata de um dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”.Ao final, pugna seja reformada a decisão “admitindo a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da Agravada”.Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o regular processamento do feito (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 19.1), ocasião em que pugnou pela manutenção da decisão, apresentando, ainda, proposta e acordo, nos seguintes fundamentos: a) “é vedada a penhora de valores provenientes de salário, subsídios, proventos de aposentadoria e outras verbas de caráter alimentar”; b) “a agravada depende exclusivamente de sua renda salarial para sua subsistência e de sua família, incluindo pais enfermos, conforme documentos anexos. Dessa forma, a decisão de primeiro grau encontra-se em conformidade com a proteção à dignidade humana, ao considerar a impenhorabilidade da verba destinada ao custeio das necessidades básicas”; c) “A jurisprudência citada pela agravante, que trata da possibilidade de penhora de verbas salariais, é aplicável em casos específicos, onde há comprometimento mínimo da renda do executado, sem afetar o sustento. No entanto, a condição da agravada não se amolda a tal situação, conforme demonstrado por sua manifestação nos autos. A exigência de penhora de 30% sobre o salário implicaria prejuízo irreparável, comprometendo sua capacidade de manutenção e o sustento de terceiros, incluindo membros da família que necessitam de cuidados especiais”; d) “a Agravada Poliana manifestou interesse em resolver a dívida, ofertando o pagamento mensal de um valor compatível com sua capacidade financeira, de forma a viabilizar a quitação do débito sem prejudicar seu sustento familiar. Entretanto, a Agravante exigiu o pagamento de um valor de entrada, o qual a Agravada, comprovadamente, não possui condições de arcar, o que inviabilizou a formalização de um acordo. Tal exigência de entrada desconsidera a realidade financeira da Agravada e desvirtua o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 5º do CPC, que rege as relações processuais. Os Agravados informam que querem pagar a dívida só que as condições apresentadas são inviáveis. Os Agravados no ano passado já firmaram um acordo com a Exequente para quitação de outro empréstimo, devidamente pago consoante ao termo de acordo anexo”.Diante da proposta de acordo formulada em contrarrazões, os autos foram encaminhados para o CEJUSC do 2º Grau – Núcleo de Conciliação – TJPR 2º Grau, para designação de audiência. Contudo, apesar da proposta apresentada pelos agravados, não houve composição.Após, tornaram conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Cinge-se a presente controvérsia recursal quanto à possibilidade de constrição de percentual da verba salarial para o pagamento do débito exequendo.Pois bem. Como cediço, em decorrência da natureza alimentar que permeia a verba salarial, quer pelo que dispõe o artigo 7°, inciso X, da Constituição Federal, quer pelo que prescreve o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é impenhorável o salário para a satisfação de quaisquer dívidas comuns, sob pena de subtração indevida de verba de caráter alimentar. A rigor, salvo as hipóteses taxativamente previstas em lei em que a sua retenção parcial é autorizada (entre essas hipóteses de exceção está o empréstimo consignado em folha), o salário não pode ser tocado para a quitação de dívidas comuns, notadamente para o pagamento de financiamentos, empréstimos, juros, taxas, ou qualquer outro encargo.Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios ativos 2. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). (...) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. TRIBUNAL ESTADUAL QUE CONSIDEROU A VERBA IMPENHORÁVEL NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial (AgInt no REsp 1.847.503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020, DJe 6/4/2020). (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.987.308/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV). POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019). 2. No caso, a recorrente recebe, a título de aposentadoria, o valor bruto de R$ 4.790,20, de forma que não é possível a penhora de 20% dos referidos proventos sem o comprometimento de sua subsistência digna, sob pena de subverter a premissa basilar insculpida no referido precedente - excepcionalidade da relativização da impenhorabilidade - e a própria mens legis do instituto, em regra. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de impossibilitar a penhora dos proventos de aposentadoria percebidos pela recorrente. (AgInt no AREsp n. 1.751.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) No caso específico, o Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre o salário da executada, ao fundamento de que “o caso dos autos não se amolda às exceções previstas no art. 833, §2º, Do CPC”. Conforme relatado, a parte exequente, ora agravante, pretende a reforma da decisão agravada para autorizar a penhora de percentual dos rendimentos recebidos pela executada POLIANA POTRICH.Sem razão, contudo. Os documentos apresentados pela própria parte agravante indicam que a executada não aufere valores expressivos a título de salário. O demonstrativo de pagamento e declaração de imposto de renda demonstram que o salário líquido, em julho de 2024, foi de R$ 3.892,62, montante inferior a três salários mínimos nacionais vigentes.Além disso, a agravada afirma que “depende exclusivamente de sua renda salarial para sua subsistência e de sua família, incluindo pais enfermos”, apresentando relatório médico datado de outubro de 2024 que indica que o Sr. Airton, seu pai e também executado, é acometido por doença e necessita uso de medicamentos. Tais alegações não foram impugnadas pela agravante, de modo que a penhora de 30%, pretendida pela parte Exequente, revela-se prejudicial ao sustento da executada e de sua família, afetando o núcleo intangível da dignidade da pessoa humana.Nesse contexto, cumpre registrar que o deferimento da medida implicaria a constrição de cerca de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais) da remuneração da executada (R$ 3.892,62). Tal medida não se revela proporcional ou razoável, se comparado o ônus imposto à executada com a efetiva utilidade na satisfação do débito exequendo, no valor de R$ 174.133,87, atualizado pela exequente em abril de 2025 (mov. 335.1). Ou seja, não há compatibilidade entre a constrição pretendida e a efetividade da medida.Não se verifica, portanto, situação excepcional que autorize a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial da executada, sendo de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a penhora de 30% de sua remuneração.Em casos semelhantes, esta Corte Estadual de Justiça já se manifestou no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de 30% do salário do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o deferimento da penhora de parte do salário do devedor comprometerá sua subsistência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O salário é protegido pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, salvo hipóteses excepcionais em que não haja comprometimento do mínimo existencial. 3.1. No caso específico a renda mensal do executado é inferior a três salários mínimos, inviabilizando a penhora sem afetar a subsistência. IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 2/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/9/2024; REsp n. 1.954.380/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 5/6/2024; TJPR, AI n. 0039533-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 15/10/2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0133939-21.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.05.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA MENSAL DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO ACERCA DA PENHORA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL (ARTIGO 833, IV, DO CPC), DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de penhora mensal de percentual do salário da parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O propósito recursal consiste em definir se é possível, ou não, a relativização da regra da impenhorabilidade salarial, estabelecida no art. 833, IV, do CPC, com o deferimento de penhora mensal de percentual da renda do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As alegações formuladas quanto à limitação da responsabilidade dos agravantes ao bem oferecido em garantia não foram submetidas à apreciação do juízo de origem, de modo que sua análise, neste momento, configuraria supressão de instância.3.2. A parte foi regularmente citada no processo, de modo que é desnecessária a realização de nova citação acerca da penhora.3.3. Na ocasião da efetivação de penhora, o contraditório é diferido, de modo que não se verifica a nulidade da constrição anate a ausência de prévia intimação.3.4. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe que os salários são impenhoráveis, salvo exceções previstas no § 2º, nas quais o presente caso não se enquadra.3.5. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade salarial em hipóteses excepcionais, desde que a penhora não comprometa a dignidade e subsistência do devedor, avaliadas de forma casuística.3.6. Na espécie, a remuneração disponível ao devedor é minimamente superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, valor este considerado como limite para concessão de gratuidade da justiça, de modo que a penhora em qualquer percentual comprometeria a subsistência da parte.IV. DISPOSITIVO4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido._________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 833, IV, § 2º; e 841, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063973-39.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 24.07.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076423-43.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.03.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102924-34.2024.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 12.05.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual de salário dos executados em execução de título extrajudicial. O agravante sustentou que a soma das aposentadorias dos agravados ultrapassa três salários mínimos e que a penhora de um percentual não comprometeria sua subsistência. Requereu a suspensão dos efeitos da decisão e a reforma para deferir a penhora de até 20% ou 10% dos proventos dos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos agravados em razão da execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria é garantida pelo art. 833, IV, do CPC, salvo em casos excepcionais que não comprometem a subsistência do devedor.4. Os agravados, idosos, recebem cerca de R$ 4.933,40, valor que, se penhorado, comprometeria sua dignidade e subsistência.5. A jurisprudência admite a penhora de salários apenas em situações excepcionais, o que não se aplica ao caso em questão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: É vedada a penhora de proventos de aposentadoria quando a constrição comprometer a dignidade e a subsistência do devedor, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 854, § 3º, I; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0102182-09.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0057179-31.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 18.11.2024.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003553-63.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.04.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE INVIÁVEL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade, determinando a manutenção do bloqueio de 20% do valor penhorado, proveniente de salário da executada. 2. Alegação da agravante de impossibilidade de penhora parcial, sob o fundamento de que sua renda é comprometida com gastos essenciais à subsistência própria e de seus filhos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO1. Possibilidade de flexibilização da regra de impenhorabilidade de salários para a satisfação do crédito exequendo. 2. Verificação da compatibilidade da renda da agravante com a aplicação da Teoria do Mínimo Existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, os salários são absolutamente impenhoráveis, salvo exceções previstas no §2°, relacionadas ao pagamento de prestação alimentícia ou valores superiores a cinquenta salários-mínimos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra da impenhorabilidade apenas em situações excepcionais, quando o percentual penhorado não comprometer a dignidade do devedor e sua família, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. No caso concreto, a agravante demonstrou que sua renda é inferior a três salários-mínimos (R$ 3.534,30), parâmetro adotado pela jurisprudência como indicador de hipossuficiência econômica. 4. A constrição parcial comprometeria a subsistência da agravante e de seus dependentes, sendo inviável a mitigação da impenhorabilidade salarial diante da evidente situação de vulnerabilidade financeira. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça corroboram a impossibilidade de penhora em tais circunstâncias. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0129656-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 07.04.2025) Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a decisão recorrida.
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