SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0098660-71.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Jul 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de 30% do salário do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o deferimento da penhora de parte do salário do devedor comprometerá sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O salário é protegido pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, salvo hipóteses excepcionais em que não haja comprometimento do mínimo existencial. 3.1. No caso específico a renda mensal do executado é inferior a três salários mínimos, inviabilizando a penhora sem afetar a subsistência. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.987.308/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023..