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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de agravo de instrumento nº 0101852-75.2025.8.16.0000, em que são agravantes Alexandre José Machado e Amauri Roberto Machado e agravado Ministério Público do Estado do Paraná. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre José Machado e Amauri Roberto Machado contra os termos da decisão de mov. 18.1, proferida pela Drª Daniela Franco Reis e Silva Sá, nos autos de embargos de terceiro autuados sob o nº 0002059-74.2025.8.16.0159 e opostos em face do Ministério Público do Estado do Paraná, pela qual indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Sustentaram que são terceiros estranhos à lide principal (ação civil pública nº 0001621-82.2024.8.16.0159), bem como proprietários legítimos do imóvel sobre o qual recaiu restrição indevida. Disseram que o imóvel foi adquirido cincos antes da propositura da ação civil pública, e que no momento da compra inexistiam ônus ou restrição na matrícula, motivo pelo qual deve ser reconhecida a boa-fé. Aduziram que não figuram no polo passivo da ação principal, bem como não possuem vínculos com os atos investigados, de modo que deve ser impedida a imposição de medidas constritivas. Asseveraram que a indisponibilidade é injusta e inviabiliza venda, financiamento, doação ou a utilização do bem como garantia real, vindo a comprometer a estabilidade patrimonial. Requereram a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.Ao mov. 12.1 o pedido de urgência foi indeferido.Contrarrazões no mov. 18.1.A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 26.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Da análise dos autos, denota-se que Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou “ação civil pública de ressarcimento de danos ao erário por atos de improbidade administrativa c/c declaração de nulidade das permutas dos imóveis e pedido de indisponibilidade de bens”, autuada sob o nº 0001621-82.2024.8.16.0159, em face de Claudiomiro da Costa Dutra, Valdecir Simão Lago, Celso Eloi Schemmer, Valdir Pereira dos Santos e Luiz Cirilo dos Santos.Naqueles autos, o autor afirmou que determinados imóveis de propriedade do Município de São Miguel do Iguaçu foram desafetados e permutados com outro pertencente à Associação de Servidores do Município de São Miguel do Iguaçu – ASSEMIU, por valor inferior ao praticado pelo mercado à época, acarretando danos ao erário.Por intermédio da decisão de mov. 8.1, a magistrada recebeu a petição inicial da ação civil pública, indeferiu o pedido de liminar e determinou a anotação da demanda na matrícula dos imóveis em discussão, a fim de dar conhecimento a terceiros.Assim, Amauri Roberto Machado e Alexandre José Machado opuseram embargos de terceiro alegando serem proprietários de boa-fé do lote matrícula nº 29.359 do Registro de Imóveis de São Miguel do Iguaçu, cujo direito real de propriedade teria sido violado com a determinação da constrição.O breve relato fático foi necessário a fim de contextualizar a controvérsia recursal.Pois bem.Em que pese os argumentos contidos no agravo de instrumento, o recurso não pode ser provido.Isso em razão de que determina o artigo 678 do Código de Processo Civil: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. De acordo com a documentação acostada aos autos, extrai-se que os ora agravantes estão efetivamente na posse do bem, inexistindo qualquer perigo de, por ora, serem dela desprovidos, eis que a medida judicial apenas determinou a anotação da existência da ação civil pública na matrícula do imóvel. Não houve qualquer constrição.Outrossim, um dos pedidos finais do Ministério Público na ação civil pública foi formulado nos seguintes termos: F.1) seja decretada a nulidade (e inconstitucionalidade em caráter incidental) da Lei Municipal nº 3.033/2018, assim como os respectivos atos delas decorrentes (desafetação dos imóveis registrados sob matrículas nº’s 15.637, 25.586, 26.737, 23.415, 23.416 do CRI/SMI e permuta com o imóvel registrado sob matrícula nº 27.842 do CRI/SMI) firmados entre o Município de São Miguel do Iguaçu/PR e Associação dos Servidores Públicos Municipais de São Miguel do Iguaçu (ASSEMIU), por violarem o disposto no artigo 17, caput e inciso I, alínea “c” e art. 24, inciso X da Lei nº 8.666/1993; art. 76, inciso I, alínea “c” da Nova Lei de Litações (Lei nº 14.133/2021); art. 13, inciso I, alínea “b” da Lei Orgânica do Município de São Miguel do Iguaçu; artigo 2º, alínea “c” e parágrafo único, alínea “c”, da Lei nº 4.717/1965; e artigo 166, incisos II, VI e VII, c/c artigo 185, ambos do Código Civil e art. 22, XXVII, da CF).F.2) seja declarada a reversão dos bens imóveis (matrículas nº’s 15.637, 25.586, 26.737, 23.415, 23.416 do CRI/SMI), objetos desta ação, ao patrimônio público municipal, procedendo-se a retificação nos registros das respectivas matrículas imobiliárias registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR; Ou seja, ao final daquela demanda, se julgados procedentes todos os pedidos iniciais, haverá um retorno ao status quo ante e, dessa forma, o imóvel hoje pertencente aos agravantes deverá retornar ao patrimônio do Município de São Miguel do Iguaçu, cabendo aos interessados postularem, pelas vias adequadas, a reparação dos prejuízos.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em embargos de terceiro, nos quais o agravante pleiteia a baixa da averbação AV-13 na matrícula do imóvel, sob o argumento de que a anotação prejudica a livre disposição do bem e não guarda relação com o atual proprietário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se a possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar a baixa de averbação de protesto contra alienação de bem imóvel, à luz dos requisitos do art. 300 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A averbação de protesto contra alienação de bem imóvel possui natureza meramente publicitária, não configurando ato constritivo apto a justificar a concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC.III.II. A ausência de risco atual e concreto, aliada ao lapso temporal entre a averbação (2018) e o ajuizamento da ação (2025), afasta o periculum in mora necessário à concessão da medida excepcional.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação CPC, art. 300 e art. 678.V.II. Jurisprudência N/A(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0038395-69.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 05.10.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1 Interposto recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo de origem, que indeferiu pedido de liminar em Embargos de Terceiro, para cancelar averbação premonitória constante na matrícula do imóvel adquirido pelo agravante.1.2 Sustenta o agravante que a averbação premonitória, embora não constitua constrição ao bem, tem dificultado sua alienação e o financiamento imobiliário, pleiteando o cancelamento em razão de suposta boa-fé na aquisição e ausência de fraude.1.3 O recurso foi recebido, mas teve o pedido de antecipação de tutela recursal indeferido.1.4 Em contrarrazões, a parte agravada alega a inexistência de irregularidades na averbação premonitória e a possibilidade de reconhecimento de fraude à execução.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em analisar se estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, para fins de permitir a exclusão da averbação premonitória sobre o bem.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Para concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige elementos que demonstrem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, tais requisitos não foram configurados.3.2 A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, possui caráter meramente informativo e não implica constrição patrimonial ou indisponibilidade do imóvel. A transferência do bem, ocorrida após a averbação, pode configurar fraude à execução, questão que demanda análise definitiva em fase de mérito.3.3 A dispensa da penhora do bem realizada pela instituição financeira não configura renúncia à garantia do crédito. Durante a execução, o credor pode pleitear outros meios ou formas de expropriação, não se limitando à execução de uma única garantia, podendo buscar alternativas menos onerosas para a satisfação do débito.3.4 O perigo de dano é inverso, pois o cancelamento da averbação neste momento comprometeria a proteção de direitos executórios, sendo a matéria melhor apreciada no julgamento final dos Embargos de Terceiro.4. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e desprovido.4.2 Tese de julgamento: "A averbação premonitória possui caráter informativo, sendo inadequado seu cancelamento em tutela de urgência sem comprovação de probabilidade do direito."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 828.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005996-86.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 11.12.2024.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010537-63.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 12.07.2025). Por isso, por ora não se faz presente o requisito da relevância da fundamentação e do perigo da demora, de modo que o não provimento do recurso é a medida que se impõe. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto.
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